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0005480-77.2026.4.05.8307

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 26ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0005480-77.2026.4.05.8307 IMPETRANTE: MARIA DA PAZ BARBOZA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PIERRE LEON CASTANHA DE LIMA - PE34742 IMPETRADO: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM CARUARU/PE SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA DA PAZ BARBOZA contra suposto ato omissivo imputado ao CHEFE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS - SRNE, DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, e, subsidiariamente, ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CARUARU/PE, consubstanciado, segundo a impetrante, na ausência de implantação, em prazo razoável, do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, cujo restabelecimento teria sido determinado por acórdão da 27ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), proferido em 10/11/2025. Requereu, em sede liminar, a determinação para que a autoridade impetrada promovesse o imediato cumprimento do Acórdão nº 27ª JR/17078/2025, com o restabelecimento e a implantação do benefício NB 105.288.910-4, bem como a liberação das parcelas correspondentes, sob pena de multa diária. Ao final, pugnou pela concessão definitiva da segurança. O pedido liminar foi indeferido por este Juízo (ID 178451802). O Ministério Público Federal, intimado, manifestou-se pela concessão da ordem (ID 179196931). A autoridade apontada como coatora, no ID 181687065, informou que "O benefício nº 87/1052889104 foi REATIVADO em 08/08/2026" e que "Os valores referentes ao período de 25/08/2025 a 31/07/2026 estão disponíveis para saque desde 14/08/2026, no banco onde a Impetrante recebe o benefício". Na oportunidade, juntou documentos administrativos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. No caso dos autos, verifica-se que, no curso da demanda, o benefício assistencial NB 105.288.910-4 foi reativado em 08/08/2026, conforme informado pela autoridade apontada como coatora no ID 181687065. Informou-se, ainda, que os valores referentes ao período de 25/08/2025 a 31/07/2026 encontram-se disponíveis para saque desde 14/08/2026. Desse modo, a situação que motivou a impetração do presente mandado de segurança, consistente na alegada mora na implantação do benefício assistencial, restou superada no curso do processo, evidenciando a perda superveniente do objeto da ação. Assim, reconhecida a perda superveniente do objeto e ausente o interesse de agir, impõe-se a denegação da segurança, com a consequente extinção do processo, nos termos dos arts. 485, inciso VI, e 493, do Código de Processo Civil, c/c o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, denego a segurança pleiteada, com fundamento nos arts. 485, inciso VI, e 493, do Código de Processo Civil, c/c o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Intimem-se. Palmares/PE, data da assinatura eletrônica. Tarcísio Corrêa Monte Juiz Federal MLTM

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