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0005480-25.2026.4.05.8001

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 10ª Vara Federal AL · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005480-25.2026.4.05.8001 AUTOR: JOSE ROBERTO FELIX DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JONATHAN TAVARES DE SANTANA - AL12234 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por intermédio da qual a parte autora requer edito judicial que condene a autarquia a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa idosa, a contar do requerimento administrativo. Dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. A parte autora almeja a concessão do benefício assistencial de prestação continuada - previsto na Constituição Federal em seu artigo 203, V; e na Lei nº 8.742/93 - na condição de idoso, alegando não possuir meios de prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família. Da condição de idoso O artigo 20 da Lei nº 8.742/93 determina os requisitos a serem preenchidos cumulativamente para a obtenção do almejado benefício de um salário mínimo mensal: a) ser a pessoa portadora de deficiência - que a torne incapacitada para a vida independente e para o trabalho - ou idoso com (65) sessenta e cinco anos ou mais; e b) comprovação de que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, não sendo a renda per capita igual ou superior a 1/4 do salário mínimo. No caso concreto, a parte autora demonstrou possuir, à época do requerimento administrativo, 65 (sessenta e cinco) anos completos. Do requisito socioeconômico Dispõe o art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93 que: "Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)". No entanto, tal critério aritmético serve de norte mínimo para a atuação do juízo, cujo convencimento se formará por meio da avaliação circunstanciada de cada caso, com formulação de juízo valorativo acerca da situação socioeconômica do pretendente ao benefício, como previsto no art. 20, § 11, da LOAS: Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) A propósito desta questão, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, sob o regime de repercussão geral, que o art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, em sua redação original, estava passando por um processo de inconstitucionalização, dada a defasagem do critério aritmético de renda consignado no aludido dispositivo. Afinal, outros programas assistenciais do Brasil tem se utilizado do parâmetro de 1/2 salário mínimo per capita, o que denota a defasagem do critério definido para o amparo social (Rcl 4374/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.4.2013). Noutro giro, a lei de regência (artigo 20, § 1º, Lei nº 8.742/93), entende como família "o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". Outrossim, não se computa, na renda do grupo familiar, o valor de um salário mínimo auferido por idosos e deficientes, seja ele oriundo de benefícios assistenciais ou previdenciários. Nesse sentido, é o art. 20, §14, da Lei nº 8.742/93: "O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo". (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Feitas tais considerações, analiso o caso concreto. No caso concreto, foi colacionado aos autos CADÚNICO (id.: 150201322), atualizado em 13/01/2025, que indica que o grupo familiar seria composto apenas pelo autor. Sobre a renda per capta, consta "R$82,00". Com base no auto de constatação id.: 173324194, entretanto, consta que o autor declarou residir com sua irmã, Sra. MARIA DE FATIMA DOS SANTOS (diligência realizada em 22/06/2026). Na oportunidade, foi declarado que a renda do grupo familiar seria composta por: 01 (um) salário mínimo auferido pela irmã do autor, provenientes do seu benefício de aposentadoria; e, R$600,00 auferidos pelo autor, provenientes do Programa Bolsa Família. Cumpre destacar que a irmã do autor, Sra. MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS, nasceu em 07/09/1959 e, portanto, conta com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos. Assim, uma vez que, nos termos do art. 20, §14, da Lei nº 8.742/93, o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade não será computado no cálculo da renda per capta, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso da mesma família, no caso em tela, tem-se que a renda per capta é inferior ao critério objetivo de ½ salário mínimo. Ademais, de acordo com os extratos previdenciário id.: 160217221, observa-se que não constam vínculos em emprego em nome do autor. Ainda com o intuito de constatar a situação econômica do grupo familiar da parte autora, foi realizado um levantamento fotográfico da sua residência (id.: 173324195), em que se pode constatar que a residência é de condições simples e condizentes com a renda declarada. Note-se que o próprio INSS concede, administrativamente, benefício de prestação continuada com base nas informações constantes nos cadastros públicos sociais, tal como o Cadúnico, de modo que cabe ao juízo, na ausência de informações públicas contrárias, também considerá-las. A meu ver, a parte autora desincumbiu-se de demonstrar o preenchimento do requisito socioeconômico para acesso ao benefício de prestação continuada vindicado. Por outro lado, o INSS deixou de colacionar aos autos provas desconstitutivas do direito autoral. Com efeito, a prova produzida ao longo da instrução é apta a demonstrar que o grupo familiar não dispõe de condições econômicas suficientes para prover-lhe a subsistência, sendo necessário socorrer-se do auxílio prestado pelo Estado por intermédio do benefício assistencial (LOAS). DIB E DCB O benefício deve ser concedido a partir da DER, ante o preenchimento dos requisitos naquela data. Outrossim, ressalto que o benefício deve ser revisado a cada dois DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa (LOAS), com renda mensal de um salário mínimo, com DIB em 14/08/2025 (DER) e DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença. Antecipo os efeitos da tutela, dada a plausibilidade do direito autoral e do perigo da demora, devendo o benefício ser implantado no prazo de 20 dias. Condeno o réu ao pagamento das parcelas em atraso entre a DIB e a DIP, com juros moratórios e correção monetária atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e alterações promovidas pelo art. 3º da EC 113/21. Deverá a Contadoria deste Juízo, quando da apuração do passivo correspondente, efetuar a compensação de eventuais valores percebidos pela parte autora, a título de benefício inacumulável. O benefício poderá ser revisto nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/93, caso modificada a presente situação de fato. Os atrasados serão pagos mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, limitada a execução, se for o caso, no que se refere às parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, a 60 (sessenta salários mínimos), em valores da data da expedição da RPV. As parcelas vencidas após o ajuizamento da ação, caso existentes, não estão abrangidas pela renúncia tácita, caso em que o pagamento (das verbas anteriores e posteriores ao ajuizamento da ação) poderá ser realizado por Precatório, conforme inteligência do art. 17, §4º da Lei n. 10.259/01. Em caso de interposição de recurso tempestivo, recebo desde já no seu efeito meramente devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria e expeça-se a RPV no que se refere à obrigação de pagar quantia certa (parcelas em atraso). Em seguida, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Arapiraca, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Titular 10ª Vara Federal de Alagoas

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