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0005480-21.2014.8.19.0209

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 1ª Vara Cível · Despacho

    Fls. 652: O Executado foi devidamente citado nos autos em apenso, conforme zelosamente certificado às fls. 648, sendo inequívoca a ciência desta ação. Não se justifica a alegação da nulidade da citação, vez que o Executado compareceu espontaneamente aos autos e, inclusive, apresentou impugnação à penhora, não havendo qualquer prejuízo. A intangibilidade dos vencimentos (art. 833, IV, do CPC/15), que se relaciona com o mínimo vital, assim como o da menor onerosidade (art. 805 DO CPC), não podem servir de entraves a real finalidade da execução, que é a satisfação do crédito exequendo. Conforme atual entendimento da Corte Especial do STJ, para apreciação do pedido de desbloqueio, comprove a parte executada que o valor penhorado consiste em reserva utilizada para fins de emergência e/ou garantia de seu sustento, a partir da juntada do extrato bancário da conta bloqueada, dos últimos trinta dias anteriores ao bloqueio, incluindo a comprovação da retenção, com o nome do Executado, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento.

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