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0005479-76.1999.8.20.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo: 0005479-76.1999.8.20.0001 Parte Autora: BANCO BRADESCO S/A. Parte Ré: Medeiros Irmãos Ind. e Com. Ltda. e Luiz Medeiros DESPACHO Vistos... O exequente BANCO BRADESCO S.A. requereu o prosseguimento da execução, esclarecendo, inicialmente, que, em relação ao imóvel de matrícula nº 22.982, o pedido formulado no ID 166337826 consistia na expedição de mandado de constatação, e não de penhora e avaliação, como constou da decisão de ID 168198989. Requereu, ainda, o regular prosseguimento da avaliação pericial do imóvel de matrícula nº 34.686, anteriormente deferida na decisão de ID 158185656, informando que os honorários periciais já foram recolhidos. Assiste razão ao exequente. Quanto ao imóvel de matrícula nº 22.982, considerando os termos do requerimento de ID 166337826, retifico a determinação constante da decisão de ID 168198989, exclusivamente nesse ponto, para determinar a expedição de mandado de constatação do referido imóvel, nos termos requeridos pelo exequente, ficando sem efeito eventual determinação de penhora e avaliação decorrente daquela decisão quanto a esse bem. No que se refere ao imóvel de matrícula nº 34.686, a decisão de ID 158185656 deferiu a realização de avaliação pericial e nomeou como perito avaliador ARTUR AZEVEDO DE CARVALHO (CPF nº 065.472.004-50), arbitrando os honorários periciais em R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo de eventual complementação devidamente justificada. Verifica-se, ainda, que o valor integral dos honorários periciais se encontra depositado em conta judicial vinculada aos autos. Desse modo, intime-se o perito avaliador ARTUR AZEVEDO DE CARVALHO para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, ficando desde logo cientificado do valor dos honorários periciais arbitrados na decisão de ID 158185656. Aceito o encargo, expeça-se alvará em favor do perito correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais depositados, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), acrescido dos rendimentos proporcionais da conta judicial, conforme já autorizado na decisão de ID 158185656. Efetuada a liberação, disponibilizem-se os autos ao expert, que deverá apresentar o laudo de avaliação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observando o disposto nos arts. 466 e 473 do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. Após a conclusão dos trabalhos e prestados eventuais esclarecimentos, proceda-se à liberação dos 50% (cinquenta por cento) restantes dos honorários periciais, nos termos da decisão de ID 158185656. Não aceito o encargo, retornem os autos conclusos para nomeação de novo perito avaliador. Observe a Secretaria o pedido de intimação exclusiva em nome do advogado HERNANI ZANIN JUNIOR, OAB/SP 305.323, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. P. I. C. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo: 0005479-76.1999.8.20.0001 Parte Autora: BANCO BRADESCO S/A. Parte Ré: Medeiros Irmãos Ind. e Com. Ltda. e Luiz Medeiros DESPACHO Vistos... O exequente BANCO BRADESCO S.A. requereu o prosseguimento da execução, esclarecendo, inicialmente, que, em relação ao imóvel de matrícula nº 22.982, o pedido formulado no ID 166337826 consistia na expedição de mandado de constatação, e não de penhora e avaliação, como constou da decisão de ID 168198989. Requereu, ainda, o regular prosseguimento da avaliação pericial do imóvel de matrícula nº 34.686, anteriormente deferida na decisão de ID 158185656, informando que os honorários periciais já foram recolhidos. Assiste razão ao exequente. Quanto ao imóvel de matrícula nº 22.982, considerando os termos do requerimento de ID 166337826, retifico a determinação constante da decisão de ID 168198989, exclusivamente nesse ponto, para determinar a expedição de mandado de constatação do referido imóvel, nos termos requeridos pelo exequente, ficando sem efeito eventual determinação de penhora e avaliação decorrente daquela decisão quanto a esse bem. No que se refere ao imóvel de matrícula nº 34.686, a decisão de ID 158185656 deferiu a realização de avaliação pericial e nomeou como perito avaliador ARTUR AZEVEDO DE CARVALHO (CPF nº 065.472.004-50), arbitrando os honorários periciais em R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo de eventual complementação devidamente justificada. Verifica-se, ainda, que o valor integral dos honorários periciais se encontra depositado em conta judicial vinculada aos autos. Desse modo, intime-se o perito avaliador ARTUR AZEVEDO DE CARVALHO para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, ficando desde logo cientificado do valor dos honorários periciais arbitrados na decisão de ID 158185656. Aceito o encargo, expeça-se alvará em favor do perito correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais depositados, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), acrescido dos rendimentos proporcionais da conta judicial, conforme já autorizado na decisão de ID 158185656. Efetuada a liberação, disponibilizem-se os autos ao expert, que deverá apresentar o laudo de avaliação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observando o disposto nos arts. 466 e 473 do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. Após a conclusão dos trabalhos e prestados eventuais esclarecimentos, proceda-se à liberação dos 50% (cinquenta por cento) restantes dos honorários periciais, nos termos da decisão de ID 158185656. Não aceito o encargo, retornem os autos conclusos para nomeação de novo perito avaliador. Observe a Secretaria o pedido de intimação exclusiva em nome do advogado HERNANI ZANIN JUNIOR, OAB/SP 305.323, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. P. I. C. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito

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