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Tribunal
TJRN
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2 publicações
Período
ago/2026
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Intimação
TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL
Processo: 0005479-76.1999.8.20.0001
Parte Autora: BANCO BRADESCO S/A.
Parte Ré: Medeiros Irmãos Ind. e Com. Ltda. e Luiz Medeiros
DESPACHO
Vistos...
O exequente BANCO BRADESCO S.A. requereu o prosseguimento da
execução, esclarecendo, inicialmente, que, em relação ao imóvel de matrícula nº 22.982, o
pedido formulado no ID 166337826 consistia na expedição de mandado de constatação, e não
de penhora e avaliação, como constou da decisão de ID 168198989.
Requereu, ainda, o regular prosseguimento da avaliação pericial do imóvel de
matrícula nº 34.686, anteriormente deferida na decisão de ID 158185656, informando que os
honorários periciais já foram recolhidos.
Assiste razão ao exequente.
Quanto ao imóvel de matrícula nº 22.982, considerando os termos do
requerimento de ID 166337826, retifico a determinação constante da decisão de ID 168198989,
exclusivamente nesse ponto, para determinar a expedição de mandado de constatação do
referido imóvel, nos termos requeridos pelo exequente, ficando sem efeito eventual
determinação de penhora e avaliação decorrente daquela decisão quanto a esse bem.
No que se refere ao imóvel de matrícula nº 34.686, a decisão de ID 158185656
deferiu a realização de avaliação pericial e nomeou como perito avaliador ARTUR AZEVEDO
DE CARVALHO (CPF nº 065.472.004-50), arbitrando os honorários periciais em R$ 1.000,00
(um mil reais), sem prejuízo de eventual complementação devidamente justificada.
Verifica-se, ainda, que o valor integral dos honorários periciais se encontra
depositado em conta judicial vinculada aos autos.
Desse modo, intime-se o perito avaliador ARTUR AZEVEDO DE CARVALHO
para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, ficando desde logo
cientificado do valor dos honorários periciais arbitrados na decisão de ID 158185656.
Aceito o encargo, expeça-se alvará em favor do perito correspondente a 50%
(cinquenta por cento) dos honorários periciais depositados, no importe de R$ 500,00
(quinhentos reais), acrescido dos rendimentos proporcionais da conta judicial, conforme já
autorizado na decisão de ID 158185656.
Efetuada a liberação, disponibilizem-se os autos ao expert, que deverá
apresentar o laudo de avaliação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observando o disposto nos
arts. 466 e 473 do Código de Processo Civil.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no
prazo comum de 15 (quinze) dias úteis.
Após a conclusão dos trabalhos e prestados eventuais esclarecimentos,
proceda-se à liberação dos 50% (cinquenta por cento) restantes dos honorários periciais, nos
termos da decisão de ID 158185656.
Não aceito o encargo, retornem os autos conclusos para nomeação de novo
perito avaliador.
Observe a Secretaria o pedido de intimação exclusiva em nome do advogado
HERNANI ZANIN JUNIOR, OAB/SP 305.323, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC.
P. I. C.
Andreo Aleksandro Nobre Marques
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL
Processo: 0005479-76.1999.8.20.0001
Parte Autora: BANCO BRADESCO S/A.
Parte Ré: Medeiros Irmãos Ind. e Com. Ltda. e Luiz Medeiros
DESPACHO
Vistos...
O exequente BANCO BRADESCO S.A. requereu o prosseguimento da
execução, esclarecendo, inicialmente, que, em relação ao imóvel de matrícula nº 22.982, o
pedido formulado no ID 166337826 consistia na expedição de mandado de constatação, e não
de penhora e avaliação, como constou da decisão de ID 168198989.
Requereu, ainda, o regular prosseguimento da avaliação pericial do imóvel de
matrícula nº 34.686, anteriormente deferida na decisão de ID 158185656, informando que os
honorários periciais já foram recolhidos.
Assiste razão ao exequente.
Quanto ao imóvel de matrícula nº 22.982, considerando os termos do
requerimento de ID 166337826, retifico a determinação constante da decisão de ID 168198989,
exclusivamente nesse ponto, para determinar a expedição de mandado de constatação do
referido imóvel, nos termos requeridos pelo exequente, ficando sem efeito eventual
determinação de penhora e avaliação decorrente daquela decisão quanto a esse bem.
No que se refere ao imóvel de matrícula nº 34.686, a decisão de ID 158185656
deferiu a realização de avaliação pericial e nomeou como perito avaliador ARTUR AZEVEDO
DE CARVALHO (CPF nº 065.472.004-50), arbitrando os honorários periciais em R$ 1.000,00
(um mil reais), sem prejuízo de eventual complementação devidamente justificada.
Verifica-se, ainda, que o valor integral dos honorários periciais se encontra
depositado em conta judicial vinculada aos autos.
Desse modo, intime-se o perito avaliador ARTUR AZEVEDO DE CARVALHO
para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, ficando desde logo
cientificado do valor dos honorários periciais arbitrados na decisão de ID 158185656.
Aceito o encargo, expeça-se alvará em favor do perito correspondente a 50%
(cinquenta por cento) dos honorários periciais depositados, no importe de R$ 500,00
(quinhentos reais), acrescido dos rendimentos proporcionais da conta judicial, conforme já
autorizado na decisão de ID 158185656.
Efetuada a liberação, disponibilizem-se os autos ao expert, que deverá
apresentar o laudo de avaliação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observando o disposto nos
arts. 466 e 473 do Código de Processo Civil.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no
prazo comum de 15 (quinze) dias úteis.
Após a conclusão dos trabalhos e prestados eventuais esclarecimentos,
proceda-se à liberação dos 50% (cinquenta por cento) restantes dos honorários periciais, nos
termos da decisão de ID 158185656.
Não aceito o encargo, retornem os autos conclusos para nomeação de novo
perito avaliador.
Observe a Secretaria o pedido de intimação exclusiva em nome do advogado
HERNANI ZANIN JUNIOR, OAB/SP 305.323, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC.
P. I. C.
Andreo Aleksandro Nobre Marques
Juiz de Direito