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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Gabinete da Central de Agilização Processual · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0005479-67.2025.8.17.2420 AUTOR(A): R. H. L. D. S. RÉU: B. C. D. S. F. SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Alimentos com pedido de tutela de urgência ajuizada por R. H. L. D. S. em face de seu filho menor, K. F.L.S, representado por sua genitora. O autor foi devidamente intimado da decisão e da data da audiência por meio de Oficial de Justiça, via aplicativo WhatsApp, tendo confirmado o recebimento e a ciência inequívoca do ato, conforme Certidão Positiva de Id. 231556260. Aberta a audiência no dia e hora designados (Id. 234842862 e Id. 219816726), constatou-se a ausência injustificada da parte autora, bem como da parte ré. Os autos foram encaminhados a esta Central de Agilização Processual. É o breve relatório. Decido. O feito comporta extinção prematura, sem resolução do mérito, em virtude da desídia processual da parte autora. A presente demanda, por versar sobre revisão de alimentos, submete-se ao rito especial previsto na Lei nº 5.478/68 (Lei de Alimentos). O legislador, visando imprimir celeridade e efetividade a estas demandas, estabeleceu consequências processuais severas e imediatas para o não comparecimento das partes à audiência. Dispõe expressamente o art. 7º da Lei nº 5.478/68: "Art. 7º O não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato." No caso em apreço, o autor foi regularmente intimado por Oficial de Justiça (Id. 231556260), mas deixou de comparecer à audiência de conciliação (Id. 234842862), sem apresentar qualquer justificativa prévia ou posterior para sua ausência. Destarte, a extinção do feito é medida de rigor que se impõe, não restando alternativa a este Juízo senão a aplicação do comando legal específico. Ante o exposto, com fulcro no art. 7º da Lei nº 5.478/68 c/c o art. 485, inciso X, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento do pedido. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Contudo, suspendo a exigibilidade de tal verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da Justiça Gratuita deferido. Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista que não houve a angularização plena da relação processual com a constituição de advogado pela parte adversa. Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º do Código de Processo Civil), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Datado e assinado eletronicamente.