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0005479-62.2023.8.27.2710

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJTO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJTO · 1ª Vara de Augustinópolis · DECISÃO/DESPACHO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0005479-62.2023.8.27.2710/TO REQUERENTE: GILCILENE MARINHO DE ALMEIDA ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) REQUERENTE: RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) REQUERENTE: EDSON DIAS DE ARAÚJO ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Movimentação para regularização. Aguarde-se o transcurso do prazo. Cumpra-se. Augustinópolis-TO. Data pelo sistema eproc.

  2. Intimação

    TJTO · 1ª Vara de Augustinópolis · DECISÃO/DESPACHO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0005479-62.2023.8.27.2710/TO REQUERENTE: GILCILENE MARINHO DE ALMEIDA ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) REQUERENTE: RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) REQUERENTE: EDSON DIAS DE ARAÚJO ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por GILCILENE MARINHO DE ALMEIDA em face do MUNICÍPIO DE ESPERANTINA-TO, objetivando o cumprimento da obrigação de pagar (diferença de ⅓ de férias, correspondente a 15 (quinze) dias de férias desde a vigência da lei (2010), assim como aquelas que se vencerem no curso da lide, até o trânsito em julgado), nos termos da sentença. Realizado o cálculo de liquidação, as partes não ofertaram oposição. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da homologação dos cálculos e da natureza do crédito Os cálculos apresentados pela contadoria judicial (evento 111) observam os parâmetros fixados no acordão. A correção monetária e os juros foram aplicados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com a incidência da Taxa Selic a partir de dezembro/2021, nos termos da EC 113/2021, e, antes disso, juros de mora de 0,5% ao mês (até 2003) e 1% ao mês (até 2009), e posteriormente os índices da caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F da Lei 9.494/97. O montante apurado, R$ 5.220,51 (cinco mil e duzentos e vinte reais e cinquenta e um centavos). Dos honorários advocatícios sucumbenciais Considerando que o valor da condenação foi apurado em R$ 5.220,51, e observados os critérios do art. 85, §4º, II, do CPC (causas em que a Fazenda Pública é parte), além do §11º do mesmo artigo, fixo os honorários advocatícios em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que corresponde a R$ 783,08 (setecentos e oitenta e três reais e oito centavos). Crédito principal — natureza remuneratória O crédito principal decorre de diferenças de pagamento de terço de férias, verba de natureza nitidamente remuneratória, que integra os vencimentos da servidora e constitui acréscimo patrimonial tributável (art. 43, do CTN). As fichas financeiras juntadas aos autos demonstram que a exequente é servidora estatutária ativa do município de Esperantina-TO, com incidência regular de IRRF e contribuição previdenciária sobre seus vencimentos mensais. Incide, portanto: IRRF: retenção obrigatória pela fonte pagadora (Estado do Tocantins), nos termos do art. 157, I, da Constituição Federal, e do Tema 1130 do STF (RE 1.293.453), que reconheceu pertencer ao ente federativo a titularidade do IRRF sobre valores pagos a pessoas físicas. Aplica-se a tabela progressiva mensal da Receita Federal; Contribuição previdenciária: retenção pelo Município de Esperantina-TO, com recolhimento ao regime próprio de previdência do servidor (RPPS), conforme demonstrado nas fichas financeiras. O Tribunal de Justiça do Tocantins consolidou a legalidade de tais retenções em pagamentos via RPV/precatório: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS ELETRÔNICOS NOS PROCESSOS JUDICIAIS. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. LEGALIDADE. PORTARIA Nº 643 DE 03 DE ABRIL DE 2018 DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Infere-se que o cumprimento de sentença em tela tem por objeto crédito oriundo de honorários advocatícios sucumbenciais. Deste modo em atenção ao disposto no art. 6º da Portaria nº 643 de 03 de abril de 2018 desta E. Corte, correta a retenção de imposto de renda devido na fonte pelo beneficiário. 2 - Destarte a aludida dedução de imposto de renda encontra assento na Resolução CNJ Nº 115, de 2010, e na legislação tributária. 3 - Portanto, apesar da irresignação do agravante, se encontrar respaldada na impossibilidade de recolhimento de natureza tributária por ausência de legislação pertinente, verifica-se que tal dedução se acha amparada em Resolução deste Sodalício e do próprio CNJ. Desta feita, prudente a manutenção da decisão agravada. 4 - Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0010145-10.2021.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 03/11/2021). Do regime de pagamento. Em se tratando da Fazenda Pública Municipal, o limite de 30 (trinta) salários mínimos, salvo existência de lei municipal específica válida que fixe limite próprio. Eventual limite municipal próprio não poderá ser inferior ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 100, §4º, da Constituição Federal. Quando o limite for fixado em salários mínimos, deverá ser considerado o salário mínimo vigente na data da expedição da requisição. Nesse sentido, tendo em vista os valores, a forma de pagametno se dará por meio de RPV. DISPOSITIVOS I-HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria judicial no evento 67, fixando o crédito devido a título de diferenças salariais no valor total de R$ 5.220,51 (cinco mil e duzentos e vinte reais e cinquenta e um centavos), atualizável até a data da expedição do precatório pelos mesmos índices ali adotados. II – FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, correspondente a R$ 783,08 (setecentos e oitenta e três reais e oito centavos). III-DETERMINO a expedição de RPV em favor da exequente GILCILENE MARINHO DE ALMEIDA (CPF 00054796220238272710), no valor de R$ 5.220,51 (cinco mil e duzentos e vinte reais e cinquenta e um centavos)), devendo o ente devedor proceder às seguintes retenções no momento do pagamento: IRRF: retenção pela fonte pagadora, aplicando-se a tabela progressiva mensal da Receita Federal (Tema 1130 do STF); Contribuição previdenciária: retenção e recolhimento ao regime próprio de previdência municipal (RPPS). IV-DETERMINO a expedição de RPV AUTÔNOMA em favor dos patronos da parte autora correspondente a R$ 783,08 (setecentos e oitenta e três reais e oito centavos). APÓS a expedição do precatório e da RPV, e comprovada a satisfação da obrigação de fazer, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se as partes. Augustinópolis-TO, data certificada pelo sistema eproc.

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