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TJPR · Juizado Especial Cível de Cambé · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4º andar - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: cambejuizadoespecialcivelecriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0005479-42.2024.8.16.0056 Processo: 0005479-42.2024.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$6.352,29 Exequente(s): JC PLÁSTICOS LTDA Executado(s): AGROHORTIFRUTI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA AGROPHEC TRANSPORTES LTDA VANDER PAULO MORAES SENTENÇA I – RELATÓRIO: Dispensado na forma da lei (artigo 38 da lei 9.099/95). II – DA DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS: A questão é simples. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença e não há penhora efetiva nos autos. A teor do § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95, inexistindo bens penhoráveis o processo é extinto, independente de intimação da parte exequente, sem prejuízo de renová-lo. Outrossim, já fora concedido em diversas ocasiões a possibilidade de a parte exequente indicar bens passíveis de penhora, o que não ocorreu satisfatoriamente. Nesta toada, de rigor a extinção da presente execução (da fase de cumprimento de sentença), a teor do disposto § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95. Com efeito, no âmbito do Juizado Especial Cível não há que se falar em suspensão da execução em razão da não localização de bens, não se aplicando o artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da existência de regra própria. A propósito: AÇÃO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BENS E NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES. NÃO CABIMENTO EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.I - EM AÇÃO DE EXECUÇÃO PROPOSTA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CONFORME O § 4º DO ART. 53 DA LEI Nº 9.099, DE 26-09-95, "NÃO ENCONTRADO O DEVEDOR OU INEXISTINDO BENS PENHORÁVEIS, O PROCESSO SERÁ IMEDIATAMENTE EXTINTO, DEVOLVENDO-SE OS DOCUMENTOS AO AUTOR". II - EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL NÃO SE APLICA A SUSPENSÃO DO PROCESSO PREVISTA NO ART. 791, III, DO CPC. DA MESMA FORMA, NESTE JUÍZO, NÃO TEM APLICAÇÃO A DISPOSIÇÃO DO ART. 653, DO MESMO DIPLOMA PROCESSUAL, QUE TORNA VIÁVEL O OFICIAL DE JUSTIÇA PROCEDER O ARRESTO DE TANTOS BENS DO DEVEDOR QUANTOS BASTEM PARA GARANTIR A EXECUÇÃO, NA HIPÓTESE DE NÃO TER SIDO ENCONTRADO. ISSO PORQUE NÃO EXISTE MANEIRA DE SE ADEQUAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 654, AINDA DO CPC, À LEI Nº 9.099/95, QUE NÃO ADMITE A CITAÇÃO POR EDITAL. SEM ESSA PROVIDÊNCIA, NÃO HÁ COMO TRANSFORMAR-SE O ARRESTO EM PENHORA. III - A EXTINÇÃO DO PROCESSO INDEPENDERÁ, EM QUALQUER HIPÓTESE, DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO § 1º DO ART. 51 DA LEI Nº 9.099/95. NÃO SE APLICA, ASSIM, EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, O § 1º DO ART. 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE MANDA INTIMAR PESSOALMENTE A PARTE. PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, EM JUIZADO ESPECIAL, O JULGADOR NÃO DEPENDERÁ DE REQUERIMENTO DA PARTE. BASTARÁ O DEVEDOR NÃO SER ENCONTRADO, OU O RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, PARA A EXTINÇÃO SER PROCESSADA (35298 DF, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 26/03/1999, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Data de Publicação: DJU 05/05/1999 Pág.: 69). (destaquei). "PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PENHORA - EXTINÇÃO SEM CONHECIMENTO DE MÉRITO - INTIMAÇÃO - DESNECESSIDADE - INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO QUARTO DO ART. 53 DA LEI N. 9.099/95 - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A teor o parágrafo quarto, do art. 53 da Lei n. 9.099/95, inexistindo bens penhoráveis o processo é extinto, independente de intimação da parte exequente, sem prejuízo de renová-lo. Impõe-se obrigação do exequente em promover os atos da execução, objetivamente, em especial a citação do devedor e a realização da penhora positivamente, sob pena do processo merecer provimento de extinção sem resolução de mérito. A adoção deste procedimento perante o microssistema, dispensa a prévia intimação da parte. Recurso desprovido." (Recurso Cível n. 5.583 (2006.100939-9), da Capital (Juizado Especial Cível) - DJE n. 109, de 06/12/2006. Relator: Juiz Guilherme Nunes Born). (Recurso Inominado n. 2007.400340-3, de Criciúma, rel. Des. Júlio César Knoll). (destaquei). “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO. O EXECUTADO/EMBARGANTE NÃO OFERECEU BENS E A PENHORA VIA BACENJUD RESTOU INEXITOSA. NO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL A AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL, É CAUSA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA (ART. 53, PARÁGRAFO 4º), O QUE REMETERIA À POSSIBILIDADE, POR CERTO, DE PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO. INAPLICÁVEL ASSIM, O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ESPOSADO PELO EMBARGANTE, POIS DIZ COM AS REGRAS DO CPC. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMVARGOS MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.” (Recurso Cível Nº 71003128691, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 10/11/2011). (destaquei). III – DISPOSITIVO: PELO EXPOSTO, JULGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (a fase de cumprimento de sentença), o que faço com fundamento no artigo 53, § 4°, da Lei n.° 9.099/95, podendo a exequente renovar o pedido executivo caso localize bens passíveis de penhora, respeitado o prazo prescricional, em autos apartados. Levantem-se eventuais penhoras/restrições Sem custas, nem honorários (art. 54 e 55, Lei 9099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cambé/PR, datado e assinado digitalmente. PATRICIA DE MELLO BRONZETTI ÁVALOS Juíza de Direito.
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