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Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
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2 publicações identificadas.
TJSP · Foro de Sumaré - 1ª Vara Cível
Processo 0005478-49.2025.8.26.0604/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Doença Acidentário - Natal Martins - Vistos. Verifica-se que o ofício requisitório eletrônico não atende os termos das Portarias n. 8.660/2012 e 8.941/2014 e do Comunicado n. 01/2015. A parte credora não indicou corretamente a data base (data de atualização do cálculo - janeiro de 2.026), vício que não pode ser sanado no decorrer deste incidente. Ainda, a data em que a decisão que homologou os cálculos se tornou definitiva também não está corretamente indicada (29/04/2026). A data do ajuizamento (21/06/2022) e do trânsito em julgado (27/05/2025), que devem respeitar o processo principal, também não estão corretas. Ademais, o valor incontroverso deve ser entendido como àquela quantia que permite a expedição de requisição enquanto ainda se discute verba controvertida que ensejará precatório suplementar. Não se vislumbra essa hipótese nos autos. Logo, o campo correspondente foi preenchido de forma inadequada. Ante o exposto, não há condições de encaminhamento do ofício requisitório. Providencie a serventia o cancelamento do presente incidente. Deve a parte promover novo protocolo com as correções necessárias. Int. - ADV: ELIANE FERREIRA DUTRA (OAB 129596/SP)
TJSP · Foro de Sumaré - 1ª Vara Cível
Processo 0005478-49.2025.8.26.0604/03 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Doença Acidentário - Eliane Ferreira Dutra - Vistos. Verifica-se que o ofício requisitório eletrônico não atende os termos das Portarias n. 8.660/2012 e 8.941/2014 e do Comunicado n. 01/2015. A parte credora não individualizou as verbas requisitadas, separando o principal (R$4.496,44) dos juros selic (R$1.140,50), nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, de conformidade com o apresentado nos cálculos homologados nos autos. Também não indicou corretamente a data base (data de atualização do cálculo - janeiro de 2.026). Esses vícios não são passíveis de correção neste incidente. Ainda, a data em que a decisão que homologou os cálculos se tornou definitiva também não está corretamente indicada (29/04/2026). A data do ajuizamento (21/06/2022) e do trânsito em julgado (27/05/2025), que devem respeitar o processo principal, também não estão corretas. Ademais, o valor incontroverso deve ser entendido como àquela quantia que permite a expedição de requisição enquanto ainda se discute verba controvertida que ensejará precatório suplementar. Não se vislumbra essa hipótese nos autos. Logo, o campo correspondente foi preenchido de forma inadequada. Ante o exposto, não há condições de encaminhamento do ofício requisitório. Providencie a serventia o cancelamento do presente incidente. Int. - ADV: ELIANE FERREIRA DUTRA (OAB 129596/SP)
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