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TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL · Apelação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0005476-39.2025.8.19.0066 Assunto: Violência Doméstica Contra a Mulher / DIREITO PENAL Origem: VALENCA J VIO E ESP ADJ CRIM Ação: 0005476-39.2025.8.19.0066 Protocolo: 3204/2026.00626213 APTE: MARCOS VINICIUS DOS SANTOS FIRMINO ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vit: OFENDIDA Relator: DES. MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO Revisor: DES. SIDNEY ROSA DA SILVA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto. Após a detração do período de prisão preventiva, foi fixado o período remanescente de 1 ano, 8 meses e 8 dias de reclusão, com suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 anos. A defesa requer a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento da legítima defesa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria do delito de lesão corporal praticado contra a mulher em contexto de violência doméstica e familiar; e (ii) saber se a conduta do acusado está amparada pela excludente de ilicitude da legítima defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR3.A materialidade delitiva está comprovada pelo boletim de atendimento médico e pela prova oral produzida sob o contraditório, que demonstram a lesão sofrida pela vítima em decorrência da agressão.4.Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar, geralmente cometidos sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando coerente e corroborada por outros elementos de prova.5.O relato judicial da vítima descreveu de forma circunstanciada as agressões físicas praticadas pelo acusado e encontra respaldo nos depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência. Os agentes constataram as lesões apresentadas pela ofendida e relataram as informações obtidas imediatamente após os fatos, inclusive acerca da admissão da agressão pelo acusado.6.A versão defensiva de que a lesão teria decorrido de acidente ocorrido durante reação a agressões da vítima não encontra suporte suficiente no conjunto probatório e não afasta a narrativa consistente da ofendida, corroborada pelos demais elementos produzidos nos autos.7.A legítima defesa exige agressão injusta, atual ou iminente, e utilização moderada dos meios necessários para repeli-la. No caso, não foram demonstrados os requisitos do art. 25 do Código Penal. A reação atribuída ao acusado não se mostrou necessária nem proporcional à alegada agressão, o que impede o reconhecimento da excludente de ilicitude.8.A pena-base foi estabelecida no mínimo legal, sem acréscimos nas fases subsequentes da dosimetria. O regime inicial aberto, a detração penal e a suspensão condicional da pena foram adequadamente fixados, inexistindo fundamento para alteração da sentença.IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Conclusões: POR UNANIMIDADE, E NA FORMA DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A), NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
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