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TJSP · Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0005476-23.2026.8.26.0482 (apensado ao processo 1022039-12.2025.8.26.0482) (processo principal 1022039-12.2025.8.26.0482) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - H.O. - L.L.F. - Fls. 84/89: Com relação a alteração da data do pagamento dos alimentos, não é possível alterar a data de vencimento da pensão alimentícia em sede de cumprimento de sentença que é válido apenas para determinar aquilo que foi decidido em ação de conhecimento. Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento do depósito efetuado nos autos em favor da exequente. Condeno o executado às custas e despesas processuais, assim como aos honorários do patrono da parte adversa ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa, ressalvado o fato de ser ele beneficiário da Justiça Gratuita, benesse que ora lhe concedo. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P. R. I. C. - ADV: FERNANDO DESCIO TELLES (OAB 197235/SP), RAFAEL ANTONIO BOUTOS DE OLIVEIRA (OAB 188385/SP), MARCELO MANUEL KUHN TELLES (OAB 263463/SP)
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