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0005476-10.2018.8.14.0006

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Turma de Direito Penal - Desembargador CESAR BECHARA NADER MATTAR JUNIOR · Ementa

    Ementa: RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, §2º, IV C/C ART. 29, AMBOS DO CP. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRETENSÕES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, IMPRONÚNCIA, DESCLASSIFICAÇÃO E EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PARTICIPAÇÃO. EXCLUDENTES DE ILICITUDE NÃO DEMONSTRADAS DE FORMA INEQUÍVOCA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos em Sentido Estrito interpostos por policiais militares pronunciados como incursos nas sanções do art. 121, §2º, IV c/c art. 29, ambos do Código Penal, em razão de fatos que culminaram na morte da vítima José Roberto da Silva Chermont. 2. Os recorrentes postulam, conforme suas situações individuais, absolvição sumária, impronúncia, nulidade da decisão de pronúncia, desclassificação para crime diverso e afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a existência de causa para absolvição sumária; (ii) a suficiência dos indícios de autoria e participação para manutenção da pronúncia; (iii) a possibilidade de desclassificação da imputação para delito diverso dos crimes dolosos contra a vida; e (iv) a viabilidade de exclusão da qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de pronúncia possui natureza de juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. 5. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo laudo de exame cadavérico e pelos demais elementos produzidos durante a instrução processual. 6. A absolvição sumária somente é admissível quando a excludente invocada estiver comprovada de forma manifesta, incontroversa e extreme de dúvida, circunstância não verificada na hipótese. 7. As teses de legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal, ausência de participação, inexistência de dolo homicida e ausência de domínio do fato encontram resistência em elementos probatórios produzidos nos autos, revelando quadro de controvérsia que deve ser submetido ao Tribunal do Júri. 8. A impronúncia mostra-se inviável quando presentes elementos indicativos de autoria e participação dos acusados na intervenção policial que culminou no resultado morte. 9. A alegação de que um dos recorrentes exercia exclusivamente a função de motorista da guarnição policial demanda aprofundado exame probatório, incompatível com a fase de pronúncia. 10. Não há nulidade da decisão por ausência de individualização das condutas quando o magistrado expõe os elementos de convicção relacionados a cada acusado e delimita adequadamente a imputação. 11. A desclassificação para delito diverso dos crimes dolosos contra a vida somente se justifica quando a inexistência de animus necandi se revela manifesta, situação não caracterizada no caso concreto. 12. A exclusão da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima apenas é admitida quando manifestamente improcedente ou dissociada do conjunto probatório, circunstância não verificada nos autos. 13. Havendo suporte probatório mínimo para a incidência da qualificadora, sua apreciação compete ao Conselho de Sentença. 14. As teses defensivas exigem incursão aprofundada na prova e avaliação da credibilidade das versões apresentadas, matérias inseridas na competência constitucional do Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. Na fase de pronúncia, comprovada a materialidade delitiva e presentes indícios suficientes de autoria, as teses de legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal, ausência de dolo homicida, desclassificação da imputação e exclusão de qualificadora devem ser submetidas ao Tribunal do Júri, salvo quando demonstradas de forma inequívoca, hipótese não configurada no caso concreto”. _______________ Dispositivos relevantes citados: arts. 25, 29 e 121, §2º, IV, todos do Código Penal; arts. 413, 414 e 415 do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Recurso em Sentido Estrito nº 0002263-19.2020.8.14.0008, 2ª Turma de Direito Penal, Rel. Des. Sérgio Augusto de Andrade Lima, j. 23.09.2025; TJPA, Recurso em Sentido Estrito nº 0000337-64.2006.8.14.0017, 3ª Turma de Direito Penal, Rel. Des. Pedro Pinheiro Sotero, j. 28.05.2026; TJPA, Recurso em Sentido Estrito nº 0000341-50.2020.8.14.0037, 2ª Turma de Direito Penal, Rel. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior, j. 14.04.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 29ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, à unanimidade, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha. Belém (PA), data registrada no sistema. César Bechara Nader Mattar Júnior Desembargador Relator

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