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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade - Juizado Especial Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: (41) 3312-5332 - E-mail: jecsantafelicidade@tjpr.jus.br Processo: 0005472-20.2025.8.16.0184 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.595,55 Polo Ativo(s): MARCIO HUMBERTO ALVES FERREIRA Simone Barcik Kurdy Polo Passivo(s): Auto Viação Catarinense ltda AUTOS N° 0005472-20.2025.8.16.0184 1. HOMOLOGO parcialmente por sentença, a decisão proferida pelo(a) Ilustre Juiz(a) Leigo(a) (movimento 36), o que faço com fundamento no art. 40, da Lei 9.099/95. Esclareço que a homologação parcial se dá para adequar o dispositivo da sentença no que se refere aos encargos de mora sobre o valor da condenação a fim de adequar às alterações promovidas pela Lei 14.905/2024. Assim, adequo e passe a constar do dispositivo da sentença: “DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação intentada por MARCIO HUMBERTO ALVES FERREIRA e SIMONE BARCIK KURDY em face de AUTOVIAÇÃO CATARINENSE LTDA, para o fim de CONDENAR a ré ao pagamento do valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para cada Autor, como medida de caráter pedagógico, corrigidos monetariamente pelo índice IPCA (Art. 389, Parágrafo Único, CC) desde a data da sentença, eis que obtido por arbitramento (Súmula 362 do STJ), bem como acrescido de juros de mora desde a citação (mov. 25 – 27/11/2025), a serem computados pela TAXA LEGAL (Selic deduzido o índice de correção monetária), nos moldes do art. 406, §1º do Código Civil. Sem custas ou honorários, em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.” Feitas essas considerações, nos mais pontos, mantenho inalterado o projeto de sentença. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. 2. Sem prejuízo, promova a Serventia a baixa da restrição do projeto de sentença que ora se homologa. 3. SEM CUSTAS nem honorários advocatícios, em estrito cumprimento ao disposto no art.54 da Lei nº 9.099/95. 4. Cumpra-se, no que for aplicável, o disposto no CN da E.Corregedoria-Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital.4 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO