Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Mauá - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0005469-79.2025.8.26.0348 (apensado ao processo 1001983-45.2020.8.26.0348) (processo principal 1001983-45.2020.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Fixação - R.G.F. - - M.G. - J.G.F.J. - Fls. 149/150: a partir do momento em que o Supremo Tribunal Federal cristalizou o entendimento de que é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito (Súmula Vinculante nº 25), a excepcional nomeação do próprio executado como depositário de bem móvel, em processo de execução, passou a ser medida insegura e instável: contrária à efetividade processual. Assim, discordando a exequente em exercer o encargo de depositária do veículo, fica indeferido o seu pedido de penhora. Deferir a penhora do veículo e nomear o possuidor (executado) como depositário acarretaria na inutilidade da medida. Nada indica que haveria interessados na aquisição do bem em hasta pública nesta circunstância: mantido em local incerto, sem manutenção conhecida, por pessoa que não tem qualquer interesse em vendê-lo. Defiro o bloqueio "on line" das contas do executado via Sisbajud, com reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha), pelo prazo de 90 (noventa) dias. (a) Caso o resultado seja positivo, solicite-se a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada aos presentes autos e libere-se o excedente. (b) Caso o valor encontrado seja irrelevante (inferior a R$ 50,00), insuficiente para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, libere-se o bloqueio. (c) Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas e/ou de apresentação de impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. (d) Providencie a serventia, sem intimar a parte contrária da providência. (e) Após, certifique-se o cumprimento, imprimam-se os extratos e intimem-se os interessados. - ADV: PRISCILA SILVA BARBOSA VIEIRA (OAB 382323/SP), JULIO DAVIS SANTANA DE MENDONÇA (OAB 345274/SP), PRISCILA SILVA BARBOSA VIEIRA (OAB 382323/SP), MARCELO ANTONIO DA SILVA (OAB 233976/SP), PAULO APARECIDO DE MEIRA (OAB 522760/SP)
TJSP · Foro de Mauá - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0005469-79.2025.8.26.0348 (apensado ao processo 1001983-45.2020.8.26.0348) (processo principal 1001983-45.2020.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Fixação - R.G.F. - - M.G. - J.G.F.J. - Fls. 154/157: Ciência às partes, pelo prazo legal. - ADV: PAULO APARECIDO DE MEIRA (OAB 522760/SP), PRISCILA SILVA BARBOSA VIEIRA (OAB 382323/SP), JULIO DAVIS SANTANA DE MENDONÇA (OAB 345274/SP), MARCELO ANTONIO DA SILVA (OAB 233976/SP), PRISCILA SILVA BARBOSA VIEIRA (OAB 382323/SP)