2026-09-16 · TJTO
Apelação Cível Nº 0005469-72.2024.8.27.2713/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005469-72.2024.8.27.2713/TO RELATOR: Desembargador MARCOS ANTONIO DE SOUSA APELANTE: EVA COELHO CAMPOS (AUTOR) ADVOGADO(A): IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir (CPC, 485, VI), fundamentada na falta de comprovação de prévia tentativa de solução administrativa do conflito. A apelante busca a reforma do julgado ao alegar que o esgotamento da via administrativa não constitui condição para o exercício do direito de ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de prévio requerimento administrativo afasta o interesse processual e autoriza a extinção do feito sem julgamento de mérito, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir configura-se pelo binômio necessidade-utilidade. A utilidade reside no proveito jurídico que o processo pode proporcionar ao demandante. 4. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, o que torna indevida a exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação. 5. A exigência de prova de tentativa administrativa prévia carece de amparo legal e mostra-se desproporcional, notadamente quando a parte atende às ordens de emenda, inclusive com a juntada de procuração específica. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento. Tese de julgamento: "1. O acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado à prévia solicitação ou oposição administrativa, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. 2. A ausência de requerimento administrativo prévio não constitui falta de interesse de agir, salvo hipóteses legais expressamente previstas". ____________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 17, 319, 320, 330, III, e 485, VI Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0000510-19.2023.8.27.2705, Rel. Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 10/09/2025; TJTO, Apelação Cível, 0000310-12.2023.8.27.2705, Rel. João Rodrigues Filho, julgado em 10/09/2025. Ementa redigida conforme a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação interposto por Eva Coelho Campos e, em consequência, desconstituir a sentença extintiva e determinar o regular prosseguimento do feito. Deixo de majorar os honorários na fase recursal, pois estes não foram fixados na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.