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TJPR · 2ª Vara Cível de Ponta Grossa · Conclusão
Autos nº. 0005468-61.2023.8.16.0019 I - Necessário se faz regularizar o polo passivo da presente demanda. São executados na presente demanda: POLAR SORVETES LTDA - Citada (ev. 40.2). AMANDA RUGILO BATISTEL - Citada (ev. 80.1/80.2). NOEMIA PANATTO RUGILO - Falecida (evs. 81.3/212.2/217.2) Compulsando os autos, verifica-se que em ev. 81.3 sobreveio notícia do falecimento da executada NOEMIA PANATTO RUGILO. Certidão de óbito em ev. 212.2. A parte exequente requereu pela habilitação dos herdeiros na qualidade de representantes do espólio (ev. 212.1/217.1), os quais foram habilitados como executados na presente demanda. Entretanto, a regularização da representação do espólio é medida que se impõe. Corrija-se o polo passivo para que conste ESPOLIO DE NOEMIA PANATTO RUGILO. Anotações e comunicações necessárias. Até o presente momento, sequer consta nos autos certidão acerca da existência/inexistência da abertura de inventário em face do espólio. Assim sendo, INTIME-SE a parte exequente para que junte a referida certidão. Caso haja inventário, habilite-se o inventariante como representante do espólio, citando-o em seguida. Caso não haja inventário, o espólio deverá ser representado por todos os herdeiros (art. 1.797, II, do Código Civil). Após, tornem os autos conclusos para determinação das citações. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 28 de agosto de 2026. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
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