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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara de Corregedoria dos Presídios de Francisco Beltrão · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA DE CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0004 - E-mail: vepfb@tjpr.jus.br Autos nº. 0005467-73.2026.8.16.0083 Processo: 0005467-73.2026.8.16.0083 Classe Processual: Pedido de Providências Assunto Principal: Assistência Social Data da Infração: Data da infração não informada Requerente(s): FELIPE ALVES DA SILVA LIMA Requerido(s): VARA DA CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE FRANCISCO BELTRÃO Vistos. 1. Trata-se de pedido de transferência para estabelecimento prisional FELIPE ALVES DA SILVA LIMA. É o relato. 2. Primeiro, deve-se destacar que desde a entrada em vigor da Resolução n° 128/2019 da SESP, o Poder Judiciário não deve mais atuar como intermediário nas remoções entre estabelecimentos penais. Segundo consta em referida resolução a transferência de presos é atribuição exclusiva e discricionária do Poder Executivo. É o que prevê, aliás, o artigo 1º da Resolução n.º 128/2019, da Secretaria da Segurança Pública e Administração Penitenciária1 deste Estado: Art. 1º. A movimentação de presos, tendo em vista compreender a administração do sistema prisional, obedecida a legislação pátria, é ato exclusivo e discricionário do Poder Executivo, obedecendo-se ao disposto nesta Resolução, ressalvada a atuação jurisdicional posterior nos termos do artigo 66 da Lei de Execução Penal. Registra-se, ainda, que a partir da entrada em vigor Portaria n° 040/2024 da Polícia Penal/GAB: Art. 2º Compete à Central de Vagas Regional: I – Instruir e deliberar sobre procedimentos de transferência envolvendo presos que se encontram no âmbito de sua Região Administrativa; (grifei). [...]. Art. 3º Compete à Central de Vagas Estadual: I – Deliberar e manter controle sobre as transferências entre Regiões Administrativas diversas da Polícia Penal, mediante manifestação das Diretorias Regionais envolvidas e da Diretoria de Segurança Penitenciária, assegurando a publicidade e a transparência dos atos praticados; [...]. Art. 4º Compete à Central de Vagas Interestadual: I – Receber, instruir via sistema e-protocolo e deliberar após manifestação da Regional Administrativa pertinente e ouvida a Diretoria de Segurança Penitenciária sobres os pedidos de transferências interestaduais; Portanto, cuidando-se de atribuição da Central de Vagas Regional a análise dos critérios para deliberar e manter controle sobre as transferências entre Regiões Administrativas diversas, a extinção dos autos sem resolução de mérito, é medida que se impõe. 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito. 4. Encaminhe-se o pedido de seq. 1.1 para a Central de Vagas Regional, para análise do pedido de transferência formulado pelo sentenciado. 5. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, posteriormente, arquive-se. 6. Nos termos do art. 32 da Portaria n.º 13/2023 deste Juízo e com o intuito de imprimir celeridade à prestação jurisdicional, autorizo que uma cópia deste despacho/decisão sirva como ofício e a sua remessa via sistema mensageiro, e-mail corporativo, malote digital ou remessa via SEEU. 7. À Secretaria para cumprimento das determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – Provimento nº 316, de 13 de dezembro de 2022. 8. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 9. Diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Divangela Précoma Moreira Kuligowski Juíza de Direito