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2 publicações identificadas.
TJSP · Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ
Processo 0005467-65.2022.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - DIEGO SIQUEIRA LIMA - Tendo em vista que foi apensado o processo de execução criminal nº 0006444-68.2023.8.26.0996, cuja condenação é em regime de prisão incompatível com o que cumpre atualmente DIEGO SIQUEIRA LIMA, MTR: 459249, RG: 44912175, RJI: 170079834-76, recolhido no(a) Penitenciária de Junqueirópolis, nos termos do artigo 111, da Lei nº 7.210/84, fixo o REGIME FECHADO (prevalente no momento) para o cumprimento das reprimendas que lhe foram impostas. Expeça-se Mandado de Prisão, se o caso, para fins de regularização perante o BNMP. - ADV: LUCAS AMARAL DE OLIVEIRA (OAB 384465/SP)
TJSP · Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ
Processo 0005467-65.2022.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - DIEGO SIQUEIRA LIMA - Por todo exposto, demonstradas de forma inequívoca a autoria e a materialidade da falta prevista nos artigos supramencionados, reconheço a falta grave praticada em 28/05/2026 por DIEGO SIQUEIRA LIMA, MTR: 459249, RJI: 170079834-76, recolhido no(a) Penitenciária de Junqueirópolis, aplicando, assim, os efeitos legais que dela exsurgem. Assim, inexistindo qualquer circunstância que possa afastar as consequências da falta perpetrada, determino a perda de 1/3 dos dias remidos e a remir anteriores à data da falta disciplinar, se houver, bem como determino a interrupção do cálculo de penas para fins de progressão de regime. Os lapsos devem ser contados a partir do cometimento da falta, com fundamento no artigo 127 da LEP. Atualize-se o cálculo. - ADV: LUCAS AMARAL DE OLIVEIRA (OAB 384465/SP)
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