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TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de Medianeira · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0005465-35.2025.8.16.0117 Processo: 0005465-35.2025.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$24.102,00 Autor(s): CLAUDECIR COUTINHO BORGES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Verifica-se que, em cumprimento ao item 2 da decisão de mov. 52.1, a autarquia ré juntou aos autos, no mov. 58, em ato processual distinto e posterior ao da contestação de mov. 56, o processo administrativo integral da parte autora, consubstanciado no Dossiê Previdenciário e no Dossiê Médico, este último registrando sucessivas perícias administrativas com resultados oscilantes ao longo do período discutido nos autos quanto à existência de incapacidade laboral. A intimação expedida no mov. 57, todavia, fez referência exclusiva ao evento de mov. 56, sem menção ao mov. 58, de modo que a renúncia de prazo da parte autora, registrada nos mov. 61 e 62, vincula-se apenas à contestação, não havendo nos autos elemento que demonstre ciência inequívoca e oportunidade de manifestação especificamente sobre o conteúdo do Dossiê Previdenciário e do Dossiê Médico, tampouco a intimação de mov. 63, de conteúdo genérico e destinada à especificação de provas nos termos da Portaria nº 7/2026-MED-1VJ-GJ, supre essa vista. Cuidando-se de documento juntado pela parte ré após a citação e apto a influir no exame do mérito, impõe-se, à luz do contraditório e da vedação à decisão surpresa, a prévia oitiva da parte autora a respeito, nos termos dos arts. 9º, 10 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Assim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre o Dossiê Previdenciário e o Dossiê Médico juntados no mov. 58, sob pena de preclusão. 3. Decorrido o prazo, sobrevindo documento novo ou arguição que enseje contraditório da parte contrária, intime-se a autarquia ré para manifestação em 10 (dez) dias, nos termos do item 4 da decisão de mov. 52.1. 4. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Diligências necessárias. Intime-se. Medianeira, data e horário de inserção no sistema Marcos Antonio dos Santos Juiz Substituto Designado
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