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0005464-82.2014.8.16.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Campina Grande do Sul · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0005464-82.2014.8.16.0037 Processo: 0005464-82.2014.8.16.0037 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$14.892,69 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Rodrigo Souza Silva Vistos, 1. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente, diante do resultado infrutífero das diligências anteriores, peticionou na seq. 206.1 requerendo: a) a renovação da busca de ativos financeiros via sistema SISBAJUD; b) a requisição das declarações de imposto de renda dos últimos 5 anos e de operações imobiliárias (DOI) via sistema INFOJUD; c) a expedição de certidão premonitória, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil; e d) a habilitação exclusiva de novo patrono. 2. Pois bem. Quanto à renovação das buscas pelos sistemas auxiliares (SISBAJUD e INFOJUD), a jurisprudência consolidada admite a reiteração das diligências quando transcorrido lapso razoável desde a última tentativa, uma vez que o patrimônio do devedor é dinâmico. No caso dos autos, verifica-se que as últimas pesquisas ocorreram há mais de um ano (seq. 110.1), justificando-se a nova intervenção judicial para a localização de bens ou valores. A requisição de informações fiscais e de operações imobiliárias via sistema INFOJUD é medida subsidiária adequada para identificar a existência de bens ocultos, devendo ser resguardado o sigilo fiscal mediante a anotação de segredo de justiça nos documentos obtidos, conforme artigo 189, III, do Código de Processo Civil. No tocante à certidão premonitória, o artigo 828 do Código de Processo Civil faculta ao exequente a obtenção de certidão comprobatória do ajuizamento da execução para fins de averbação no registro de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos à penhora, arresto ou oneração. Trata-se de direito da parte credora que visa conferir publicidade à lide e evitar a fraude à execução. 3. Diante do exposto: 3.1. Defiro a renovação da busca de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade teimosinha, até o limite do débito atualizado. 3.2. Defiro a consulta ao sistema INFOJUD para a obtenção da declaração de imposto de renda da parte executada referente ao último exercício fiscal passível de diligência, bem como a busca de informações sobre operações imobiliárias (DOI). Com a vinda das respostas, deverão os autos permanecer em segredo de justiça quanto a tais documentos para preservar o sigilo fiscal. 3.3. Defiro a expedição da certidão premonitória, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente providenciar as averbações e comunicar este juízo no prazo de 10 dias após a concretização do ato. 4. Com as respostas das consultas, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, 26 de março de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito

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