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TJBA · 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0005464-55.2012.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998) REU: WLADIMIR HONORINO DA SILVA COSTA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Com a decretação da nulidade absoluta da referida citação editalícia (ID 503376826 e ID 570359826), todos os atos decorrentes perderam a eficácia jurídica. Ademais, regularizada a sucessão processual quanto à herdeira Hozana Maria da Silva Costa (artigo 110 do Código de Processo Civil) e encontrando-se em curso os atos para aperfeiçoamento da relação jurídica em face da herdeira Simone Maria Moraes da Silva (artigo 690 do Código de Processo Civil), cessou o pressuposto fático e normativo que justificava a curatela especial. Dessa forma, o acolhimento do pleito de ID 578566536 é medida de rigor, devendo a Secretaria cancelar o vínculo cadastral da Defensoria Pública como patrona ou curadora da parte requerida no sistema eletrônico, a fim de resguardar a exatidão das intimações processuais. Certifique a Secretaria a devolução do mandado de citação de ID 577937961, relativo à herdeira Simone Maria Moraes da Silva; Havendo cumprimento positivo da citação, aguarde-se o decurso do prazo legal de resposta (artigo 690 do Código de Processo Civil); Restando negativa a diligência, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus/BA, data do sistema. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO
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