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TJAM · 3ª Vara da Comarca de Parintins - Cível · Decisão
Do exposto: a) Defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros formulado pela parte exequente no mov. 58.1, até o limite do débito de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), por meio do sistema SISBAJUD, inclusive com a ferramenta de repetição programada por trinta dias; b) Determino que, caso o montante eventualmente bloqueado seja inferior a 1% do valor total da execução, o gestor do sistema proceda ao seu desbloqueio imediato, salvo se a quantia constrita for superior a R$ 500,00 (quinhentos reais), hipótese em que deverá ser mantida a penhora eletrônica; c) Frutífera a constrição em valor juridicamente relevante, determino a imediata transferência dos valores para conta judicial vinculada a este juízo, intimando-se a parte executada para manifestação no prazo legal. A execução deve prosseguir de forma efetiva, conforme dispõe o art. 921 do Código de Processo Civil. Contudo, diante da ausência de bens penhoráveis, impõe-se a suspensão do processo e, posteriormente, a possibilidade de prescrição intercorrente. Esclareço, desde já, que, a partir da primeira medida executória infrutífera, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC. Durante esse período, também fica suspenso o prazo prescricional, conforme o § 1º do mesmo artigo. Transcorrido esse lapso sem manifestação eficaz do exequente, começará a fluir, também automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do CPC, e Enunciado n.º 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, cujo teor transcrevo: O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, do CPC inicia-se automaticamente após o transcurso do prazo de suspensão de um ano do processo, independentemente de nova intimação do exequente. Intimem-se. Cumpra-se.
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