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TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Araraquara · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005462-84.2024.8.26.0037/SP EXEQUENTE: THIAGO PONCHIO OLIVEIRA ROCHA ADVOGADO(A): FILIPE PONCHIO OLIVEIRA ROCHA (OAB SP292756) EXEQUENTE: RENATA GOULART PESTANA ROCHA ADVOGADO(A): FILIPE PONCHIO OLIVEIRA ROCHA (OAB SP292756) EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB SP131351) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se busca, além da satisfação de crédito pecuniário já liquidado, a efetivação da tutela de não fazer imposta no título executivo, consistente na cessação da cobrança mensal da taxa de administração do contrato de financiamento imobiliário firmado entre as partes. Regularmente intimada de forma pessoal via postal para dar cumprimento à referida obrigação, sob cominação de astreintes (Evento 84 - CARTA80 e Evento 87 - AR82), e após intimação para pagamento do débito suplementar e majoração da multa cominatória (Evento 94 - DEC87), a instituição financeira executada manifestou-se nos autos (Evento 98 - PET90). Na oportunidade, acostou extrato/planilha financeira atualizada do contrato (Evento 98 - DOCUMENTACAO91), comprovando a exclusão definitiva da cobrança da Taxa de Serviço Administrativo (TSA) a contar da parcela nº 95 (com vencimento em 11/07/2026) e em relação a todas as prestações vincendas subsequentes, pleiteando o reconhecimento da extinção da obrigação específica. Efetuou, outrossim, o depósito judicial espontâneo da quantia executada de R$ 945,55 (Evento 101 - PET94 e TERMODEP95), correspondente à restituição dos valores cobrados até junho/2026 e às multas cominadas. Instada a se manifestar (Evento 99 - ATOORD92), a parte exequente confirmou o teor da documentação apresentada e requereu o levantamento da quantia depositada, ressalvando apenas o acompanhamento das faturas futuras (Evento 104 - PET97); até a presente data, sem outros requerimentos. Diante dos elementos documentais (Evento 98 - DOCUMENTACAO91), constata-se atendimento ao comando judicial exequendo, restando demonstrado o integral e efetivo adimplemento da obrigação de não fazer com a exclusão da cobrança nos encargos vincendos, o que impõe o acolhimento da satisfação da obrigação. Ademais, não impede que a parte exequente apresente novo pedido em caso de constatação de descumprimento. Nestes termos, cumprida a obrigação de fazer, cessada a multa. Quanto ao levantamento da quantia correspondente à restituição dos valores cobrados até junho de 2026, bem como das multas cominadas, considerando a ausência de trânsito em julgado e a pendência de recurso perante os tribunais superiores, deverá a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a existência de eventual efeito suspensivo atribuído ao agravo de instrumento que impeça a liberação dos valores. Na ausência de atendimento, resta deferido o levantamento do depósito judicial de R$ 945,55 (Evento 101 - TERMODEP95) em favor da parte exequente, expedindo-se o competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), observando-se o formulário juntado no Evento 104 (PET97). Após, sem outros requerimentos, aguarde-se o trânsito em julgado no agravo de instrumento. Intime(m)-se. Araraquara, 02/09/2026. MILENA DE BARROS FERREIRA Juiz(a) de Direito
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