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0005460-40.2009.8.20.0124

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (174) Nº 0005460-40.2009.8.20.0124 AUTOR: M. D. P., M. -. 0. P. P., MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Parnamirim REU: G. X. D. P., F. D. C. R. D. S., SOLANGE CARDOSO DE OLIVEIRA, K. K. L. D. M. C., CIRCULO CONSTRUCOES & EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, L. P. D. R., MAXIMILIANO ALEXANDRE CABRAL ATY, R. C. D., A. V. F. M., EINSTEIN ALBERTO PEDROSA MANICOBA ADVOGADO(A) REU: CLETO VINICIUS FERREIRA SALUSTINO DE FREITAS BARRETO (RN020365), Juliano Cândido Braz Aires (RN009990), MARCELO DA ROCHA RIBEIRO DANTAS (RN008730), Jorge Vinicius de Almeida Cabral (RN012884), RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAUJO CAMARA (RN008448), VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS (RN005451), JULIANO RIBEIRO LOMONTE (RN005567), CLETO DE FREITAS BARRETO (RN001077), BRUNO MACEDO DANTAS (DFRN0004448A), RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA (RN012834) DECISÃO A presente Ação Civil de Improbidade Administrativa foi proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face de MAXIMILIANO ALEXANDRE CABRAL ATY e outros, imputando aos demandados a prática de atos de improbidade administrativa consistentes, em síntese, em irregularidades no Convite nº 052/2004 e no Contrato nº 074/2004, destinado à execução de obras de recuperação e adequação das condições de unidades habitacionais do Município de Parnamirim, vinculadas ao Programa Viver Melhor, mediante a suposta contratação de empresa de fachada, não execução dos serviços e desvio dos valores pagos pelo Município. Os demandados foram citados, conforme certidão de Id 163720688, e apresentaram contestações, nas quais suscitaram preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e nulidade da citação, além da ocorrência da prescrição geral e intercorrente, bem como alegações de mérito. O Ministério Público apresentou réplica (Ids 133106016, 167666999 e 196109677), na qual reconheceu a ausência de elementos suficientes à demonstração do dolo específico de Einstein Alberto Pedrosa Maniçoba, F. D. C. R. D. S., Guttemberg Xavier de Paiva e Karina Katia Lima de Macedo Cavalcanti, requerendo sua exclusão do polo passivo. Em relação aos demais demandados, pugnou pela rejeição das preliminares e pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que a exordial expõe de forma clara e coerente os fatos imputados aos demandados, delimitando a causa de pedir e os pedidos formulados, com amparo em elementos indiciários mínimos colhidos no Inquérito Civil nº 015/2005, que viabilizam o exercício da ampla defesa e do contraditório. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto os fundamentos trazidos pelos réus referem-se à ausência de responsabilidade pelos fatos descritos na inicial, matéria que se confunde com o mérito da demanda e deverá ser examinada oportunamente após a fase instrutória. Ressalte-se, ademais, que a responsabilidade de particulares por atos de improbidade está prevista no art. 3º da LIA, especialmente quando houver indícios de que tenham concorrido ou se beneficiado da prática do ato ilícito. Também afasto a preliminar de nulidade da citação suscitada pela empresa Círculo Construções e Empreendimentos Ltda, uma vez que as tentativas de localização da pessoa jurídica e de seus representantes foram infrutíferas, tendo sido realizada a citação por edital e nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Rejeito a prejudicial de prescrição, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, segundo o qual o novo regime prescricional introduzido pela Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais apenas a partir de sua entrada em vigor, em 26/10/2021. No caso dos autos, considerando que a ação foi ajuizada em momento anterior à vigência da nova lei, deve-se aplicar o regime prescricional da redação original do art. 23 da LIA, segundo o qual o termo inicial do prazo prescricional deve ser definido de acordo com a natureza do vínculo mantido pelo agente público com a Administração. A ação foi ajuizada em 2009, não tendo sido demonstrado o transcurso do prazo prescricional previsto na redação original do art. 23 da Lei nº 8.429/1992, consideradas as situações funcionais dos agentes públicos envolvidos, inclusive em relação aos particulares, aos quais se aplica o mesmo regime prescricional incidente sobre os agentes públicos com quem teriam concorrido. Além disso, não se verifica a prescrição intercorrente alegada, uma vez que, no julgamento da ADI 7.236/DF, concluído em 1º de julho de 2026, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a ação para declarar, em relação ao art. 23, § 5º, da Lei nº 8.429/1992, incluído pela Lei nº 14.230/2021, a inconstitucionalidade da expressão “pela metade do prazo previsto no caput deste artigo”. Assim, não transcorreu o prazo prescricional aplicável ao caso. Quanto a Einstein Alberto Pedrosa Maniçoba, Francisco das Chagas Rodrigues de Sousa, G. X. D. P. e K. K. L. D. M. C., verifica-se que a imputação formulada na inicial decorre da alegada falta de cautela na análise dos documentos apresentados no procedimento licitatório. O próprio Ministério Público reconheceu que não existem elementos suficientes para demonstrar que esses demandados tenham agido com a vontade livre e consciente de fraudar o certame ou causar prejuízo ao erário, requerendo sua exclusão da demanda. Dessa forma, considerando que, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, a configuração dos atos de improbidade administrativa exige conduta dolosa, julgo improcedentes os pedidos formulados contra Einstein Alberto Pedrosa Maniçoba, F. D. C. R. D. S., G. X. D. P. e Karina Katia Lima de Macedo Cavalcanti, com fundamento nos arts. 356 e 487, I, do Código de Processo Civil. Exclua-se do polo passivo os demandados mencionados no parágrafo anterior, devendo o processo prosseguir quanto aos demais réus. Registre-se, ainda, que o Ministério Público, em manifestação de Id 133106016, adequou a tipificação das condutas ao regime jurídico introduzido pela Lei nº 14.230/2021, indicando, em relação à fraude ao procedimento licitatório, o art. 10, VIII, e, subsidiariamente, o art. 11, V, da LIA. Quanto à apropriação dos recursos ou obtenção de vantagem indevida, o Ministério Público indicou o art. 9º, XI, e, subsidiariamente, o art. 10, XII e, quanto às irregularidades no pagamento, o art. 10, XII, todos da Lei nº 8.429/1992. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. Requerida a produção de prova testemunhal, o rol respectivo deverá ser apresentado também no mencionado prazo, sob pena de preclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim, data registrada no sistema. MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (174) Nº 0005460-40.2009.8.20.0124 AUTOR: M. D. P., M. -. 0. P. P., MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Parnamirim REU: G. X. D. P., F. D. C. R. D. S., SOLANGE CARDOSO DE OLIVEIRA, K. K. L. D. M. C., CIRCULO CONSTRUCOES & EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, L. P. D. R., MAXIMILIANO ALEXANDRE CABRAL ATY, R. C. D., A. V. F. M., EINSTEIN ALBERTO PEDROSA MANICOBA ADVOGADO(A) REU: CLETO VINICIUS FERREIRA SALUSTINO DE FREITAS BARRETO (RN020365), Juliano Cândido Braz Aires (RN009990), MARCELO DA ROCHA RIBEIRO DANTAS (RN008730), Jorge Vinicius de Almeida Cabral (RN012884), RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAUJO CAMARA (RN008448), VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS (RN005451), JULIANO RIBEIRO LOMONTE (RN005567), CLETO DE FREITAS BARRETO (RN001077), BRUNO MACEDO DANTAS (DFRN0004448A), RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA (RN012834) DECISÃO A presente Ação Civil de Improbidade Administrativa foi proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face de MAXIMILIANO ALEXANDRE CABRAL ATY e outros, imputando aos demandados a prática de atos de improbidade administrativa consistentes, em síntese, em irregularidades no Convite nº 052/2004 e no Contrato nº 074/2004, destinado à execução de obras de recuperação e adequação das condições de unidades habitacionais do Município de Parnamirim, vinculadas ao Programa Viver Melhor, mediante a suposta contratação de empresa de fachada, não execução dos serviços e desvio dos valores pagos pelo Município. Os demandados foram citados, conforme certidão de Id 163720688, e apresentaram contestações, nas quais suscitaram preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e nulidade da citação, além da ocorrência da prescrição geral e intercorrente, bem como alegações de mérito. O Ministério Público apresentou réplica (Ids 133106016, 167666999 e 196109677), na qual reconheceu a ausência de elementos suficientes à demonstração do dolo específico de Einstein Alberto Pedrosa Maniçoba, F. D. C. R. D. S., Guttemberg Xavier de Paiva e Karina Katia Lima de Macedo Cavalcanti, requerendo sua exclusão do polo passivo. Em relação aos demais demandados, pugnou pela rejeição das preliminares e pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que a exordial expõe de forma clara e coerente os fatos imputados aos demandados, delimitando a causa de pedir e os pedidos formulados, com amparo em elementos indiciários mínimos colhidos no Inquérito Civil nº 015/2005, que viabilizam o exercício da ampla defesa e do contraditório. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto os fundamentos trazidos pelos réus referem-se à ausência de responsabilidade pelos fatos descritos na inicial, matéria que se confunde com o mérito da demanda e deverá ser examinada oportunamente após a fase instrutória. Ressalte-se, ademais, que a responsabilidade de particulares por atos de improbidade está prevista no art. 3º da LIA, especialmente quando houver indícios de que tenham concorrido ou se beneficiado da prática do ato ilícito. Também afasto a preliminar de nulidade da citação suscitada pela empresa Círculo Construções e Empreendimentos Ltda, uma vez que as tentativas de localização da pessoa jurídica e de seus representantes foram infrutíferas, tendo sido realizada a citação por edital e nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Rejeito a prejudicial de prescrição, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, segundo o qual o novo regime prescricional introduzido pela Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais apenas a partir de sua entrada em vigor, em 26/10/2021. No caso dos autos, considerando que a ação foi ajuizada em momento anterior à vigência da nova lei, deve-se aplicar o regime prescricional da redação original do art. 23 da LIA, segundo o qual o termo inicial do prazo prescricional deve ser definido de acordo com a natureza do vínculo mantido pelo agente público com a Administração. A ação foi ajuizada em 2009, não tendo sido demonstrado o transcurso do prazo prescricional previsto na redação original do art. 23 da Lei nº 8.429/1992, consideradas as situações funcionais dos agentes públicos envolvidos, inclusive em relação aos particulares, aos quais se aplica o mesmo regime prescricional incidente sobre os agentes públicos com quem teriam concorrido. Além disso, não se verifica a prescrição intercorrente alegada, uma vez que, no julgamento da ADI 7.236/DF, concluído em 1º de julho de 2026, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a ação para declarar, em relação ao art. 23, § 5º, da Lei nº 8.429/1992, incluído pela Lei nº 14.230/2021, a inconstitucionalidade da expressão “pela metade do prazo previsto no caput deste artigo”. Assim, não transcorreu o prazo prescricional aplicável ao caso. Quanto a Einstein Alberto Pedrosa Maniçoba, Francisco das Chagas Rodrigues de Sousa, G. X. D. P. e K. K. L. D. M. C., verifica-se que a imputação formulada na inicial decorre da alegada falta de cautela na análise dos documentos apresentados no procedimento licitatório. O próprio Ministério Público reconheceu que não existem elementos suficientes para demonstrar que esses demandados tenham agido com a vontade livre e consciente de fraudar o certame ou causar prejuízo ao erário, requerendo sua exclusão da demanda. Dessa forma, considerando que, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, a configuração dos atos de improbidade administrativa exige conduta dolosa, julgo improcedentes os pedidos formulados contra Einstein Alberto Pedrosa Maniçoba, F. D. C. R. D. S., G. X. D. P. e Karina Katia Lima de Macedo Cavalcanti, com fundamento nos arts. 356 e 487, I, do Código de Processo Civil. Exclua-se do polo passivo os demandados mencionados no parágrafo anterior, devendo o processo prosseguir quanto aos demais réus. Registre-se, ainda, que o Ministério Público, em manifestação de Id 133106016, adequou a tipificação das condutas ao regime jurídico introduzido pela Lei nº 14.230/2021, indicando, em relação à fraude ao procedimento licitatório, o art. 10, VIII, e, subsidiariamente, o art. 11, V, da LIA. Quanto à apropriação dos recursos ou obtenção de vantagem indevida, o Ministério Público indicou o art. 9º, XI, e, subsidiariamente, o art. 10, XII e, quanto às irregularidades no pagamento, o art. 10, XII, todos da Lei nº 8.429/1992. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. Requerida a produção de prova testemunhal, o rol respectivo deverá ser apresentado também no mencionado prazo, sob pena de preclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim, data registrada no sistema. MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juíza de Direito

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