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0005459-57.2025.8.26.0664

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Votuporanga · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005459-57.2025.8.26.0664/SPEXEQUENTE: JESSICA CRISTINA VALENTIM ADVOGADO(A): JESSICA CRISTINA VALENTIM (OAB SP402143) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença deflagrado por Jéssica Cristina Valentim em face de W. Volpiani Junior ME, W. Volpiani Junior ME (Filial Coxim/MS), Walter Volpiani Junior e Isabella Teodoro Cunha Galhardo. Restaram infrutíferas as ordens de indisponibilidade de ativos financeiros protocoladas perante as instituições financeiras pelo sistema SISBAJUD em relação a todos os executados. Diante disso, a exequente peticionou requerendo a penhora no rosto dos autos do processo nº 4003280-55.2025.8.26.0576, em trâmite perante a 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Rio Preto, onde a executada Isabella figura como autora, até o montante atualizado de R$ 5.248,63, além da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela fase executiva e anotação de exclusividade nas publicações. Vieram os autos conclusos. DECIDO. A execução processa-se primordialmente no interesse do credor para a expropriação de bens suficientes ao adimplemento da obrigação, nos exatos moldes estabelecidos pelo ordenamento processual civil vigente. Frustradas as tentativas anteriores de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, mostra-se legítima e pertinente a constrição de direitos patrimoniais e créditos que a parte executada possua ou venha a auferir em demandas judiciais. A penhora no rosto dos autos encontra expressa autorização no artigo 860 do Código de Processo Civil, constituindo mecanismo destinado a averbar a constrição sobre direito litigioso ou expectativa de crédito que a devedora possua perante terceiro em processo autônomo, vinculando o resultado econômico daquela demanda à satisfação do presente crédito. Com efeito, a circunstância de o feito indicado ainda estar em fase de conhecimento ou pendente de liquidação não obsta a referida constrição, visto que o objeto da penhora é o próprio direito de crédito litigioso futuro e eventual, cuja afetação garante a preferência executiva no momento em que os valores forem disponibilizados à devedora. Dessa forma, impõe-se o deferimento da penhora no rosto dos autos do processo nº 4003280-55.2025.8.26.0576, em trâmite perante a 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Rio Preto, no limite do débito exequendo demonstrado no Evento 43 (R$ 5.248,63), ressalvada a atualização monetária e juros supervenientes. No tocante ao pleito de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em razão da instauração e continuidade da fase executiva, o pedido comporta pronto indeferimento. O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis é regido por regramento próprio e estrito esculpido na Lei nº 9.099/1995, que consagra os postulados da simplicidade, informalidade e celeridade processual. Nos termos do artigo 55 da referida legislação de regência, a condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição é vedada de forma expressa, salvo a hipótese específica de litigância de má-fé, inexistente no presente caderno processual. Por fim, defere-se o pleito de cadastramento exclusivo para que as futuras publicações e intimações processuais sejam veiculadas unicamente em nome da advogada Jéssica Cristina Valentim, inscrita na OAB/SP sob o nº 402.143, em estrita observância ao postulado do contraditório e da regular representação processual. Ante o exposto: a) DEFIRO a penhora no rosto dos autos do processo nº 4003280-55.2025.8.26.0576, em trâmite perante a 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Rio Preto - SP, sobre eventuais créditos que couberem ou vierem a ser adjudicados à executada ISABELLA TEODORO CUNHA GALHARDO, até o montante limite de R$ 5.248,63 (cinco mil, duzentos e quarenta e oito reais e sessenta e três centavos), atualizado até junho de 2026, com fundamento no artigo 860 do Código de Processo Civil; b) DETERMINO a expedição de ofício, por correio eletrônico institucional ou malote digital, ao Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Rio Preto - SP, solicitando a averbação da constrição determinada e a transferência a este Juízo dos valores porventura disponibilizados em benefício da referida executada, instruindo-se a comunicação com cópia da presente decisão e do cálculo acolhido; c) INDEFIRO o pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais para a fase de cumprimento de sentença, ante a vedação expressa contida no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995; d) DETERMINO à serventia que proceda às anotações pertinentes no sistema eletrônico para que todas as futuras publicações e intimações sejam realizadas com exclusividade em nome da advogada Jéssica Cristina Valentim (OAB/SP nº 402.143). Com a juntada da resposta do ofício pelo Juízo deprecado, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito em termos de efetivo prosseguimento. Intimem-se e cumpra-se.

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