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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0005459-33.2010.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS MATO GROSSO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO BATISTA DOS ANJOS - MT6658-A, ADRIANE SANTOS DOS ANJOS - MT18378-A e CARLA CRISTINA DOS SANTOS NASCIMENTO - BA39515-A DESTINATÁRIO(S): SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS MATO GROSSO CARLA CRISTINA DOS SANTOS NASCIMENTO - (OAB: BA39515-A) JOAO BATISTA DOS ANJOS - (OAB: MT6658-A) ADRIANE SANTOS DOS ANJOS - (OAB: MT18378-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466145618) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005459-33.2010.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005459-33.2010.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS MATO GROSSO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO BATISTA DOS ANJOS - MT6658-A, ADRIANE SANTOS DOS ANJOS - MT18378-A e CARLA CRISTINA DOS SANTOS NASCIMENTO - BA39515-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0005459-33.2010.4.01.3600 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS MATO GROSSO RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial apenas para fixar que o termo final da extensão das gratificações de desempenho aos servidores inativos e pensionistas substituídos corresponde à data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo avaliativo, mantendo os demais termos da sentença. Nas razões recursais, a embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao reconhecer, na fundamentação, que somente os servidores aposentados sob a regra da paridade remuneratória e seus pensionistas fazem jus à percepção das gratificações de desempenho nos mesmos valores pagos aos servidores ativos, sem, contudo, consignar expressamente essa limitação no dispositivo do julgado. Afirma que tal circunstância poderá ensejar interpretação equivocada na fase de cumprimento de sentença, estendendo indevidamente o benefício a aposentados e pensionistas que não se enquadram nas regras constitucionais da paridade. Sustenta, ainda, omissão quanto à incidência dos arts. 167 e 169 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 37, requerendo o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, bem como para fins de prequestionamento. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0005459-33.2010.4.01.3600 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS MATO GROSSO VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida nem à manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. No caso dos autos, não se verifica a existência de qualquer dos vícios apontados pela embargante. Sustenta a União, inicialmente, que o acórdão teria incorrido em omissão e contradição ao deixar de consignar expressamente, em seu dispositivo, que a extensão das gratificações de desempenho alcança apenas os servidores aposentados e pensionistas beneficiários da paridade remuneratória, embora tal limitação conste da fundamentação do voto. Todavia, não lhe assiste razão. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao alcance subjetivo do direito reconhecido, consignando que a Emenda Constitucional nº 41/2003 suprimiu a regra geral da paridade remuneratória, preservando-a apenas para os servidores e pensionistas alcançados pelas regras de transição constitucional. A partir dessa premissa, reconheceu que apenas os inativos e pensionistas detentores do direito à paridade fazem jus à percepção das gratificações de desempenho, enquanto estas ostentarem natureza genérica. Trata-se, portanto, de conclusão expressamente consignada na fundamentação do julgado, a qual integra a própria decisão e orienta a interpretação de seu dispositivo. Com efeito, o dispositivo do acórdão deve ser interpretado em harmonia com os fundamentos que lhe dão suporte, inexistindo qualquer omissão pelo simples fato de não reproduzir, de forma literal, toda a fundamentação desenvolvida ao longo do voto. Além disso, eventual discussão acerca da identificação dos substituídos efetivamente abrangidos pelas regras constitucionais da paridade constitui matéria afeta à fase de liquidação ou de cumprimento da sentença coletiva, ocasião em que deverá ser verificado o enquadramento jurídico de cada beneficiário, não havendo necessidade de complementação do dispositivo do acórdão para esse fim. Também não procede a alegada omissão quanto aos arts. 167 e 169 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 37. O acórdão embargado não reconheceu vantagem pecuniária nova nem promoveu equiparação remuneratória fundada exclusivamente em isonomia. Limitou-se a aplicar entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da natureza geral das gratificações de desempenho enquanto inexistente avaliação funcional válida, bem como das regras constitucionais que asseguram a paridade remuneratória aos servidores e pensionistas que preencham os respectivos requisitos. Assim, os dispositivos constitucionais invocados pela embargante não possuem aptidão para infirmar a conclusão adotada pelo Colegiado, razão pela qual sua ausência de menção expressa não caracteriza omissão. Na realidade, verifica-se que a embargante pretende rediscutir matéria amplamente apreciada pelo acórdão, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) (EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 – DÉCIMATERCEIRA TURMA, PJe 23/04/2024 PAG). Por fim, visando o prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso (AgInt no REsp1.819.085/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 08/06/2020, DJe de 10/6/2020). Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0005459-33.2010.4.01.3600 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS MATO GROSSO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. EXTENSÃO A INATIVOS E PENSIONISTAS. LIMITES DA PARIDADE REMUNERATÓRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial para fixar o termo final da extensão das gratificações de desempenho aos servidores inativos e pensionistas na data da homologação do resultado das avaliações do primeiro ciclo avaliativo. 2. A embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao não consignar expressamente no dispositivo que a extensão das gratificações de desempenho alcança apenas os servidores aposentados e pensionistas beneficiários da paridade remuneratória. Alega, ainda, omissão quanto à incidência dos arts. 167 e 169 da CF/1988 e da Súmula Vinculante nº 37. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado em virtude da ausência de menção expressa no dispositivo acerca da exigência de paridade remuneratória para a percepção da gratificação de desempenho; e (ii) saber se o julgado foi omisso quanto à aplicação dos arts. 167 e 169 da CF/1988 e da Súmula Vinculante nº 37. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexiste omissão ou contradição quanto à abrangência subjetiva do direito reconhecido, uma vez que a fundamentação do acórdão consignou expressamente que apenas os inativos e pensionistas detentores do direito à paridade, nos termos da EC 41/2003, fazem jus à percepção das gratificações de desempenho genéricas. O dispositivo do julgado deve ser interpretado em harmonia com os fundamentos que lhe dão suporte. A identificação precisa dos substituídos efetivamente amparados pela regra constitucional da paridade constitui matéria afeta à fase de liquidação ou de cumprimento da sentença coletiva, sendo desnecessária a reprodução literal de toda a fundamentação no dispositivo. 5. Não se verifica omissão em relação aos dispositivos constitucionais invocados, pois o acórdão não reconheceu vantagem pecuniária nova nem promoveu equiparação remuneratória fundada exclusivamente em isonomia. O colegiado limitou-se a aplicar o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal acerca da natureza geral das gratificações de desempenho, de modo que as normas invocadas não possuem aptidão para infirmar a conclusão adotada. A oposição de embargos declaratórios com o propósito de prequestionamento pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios que não estão presentes no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A ausência de menção expressa no dispositivo do acórdão acerca da exigência de paridade remuneratória para a extensão de gratificação de desempenho a inativos e pensionistas não configura omissão ou contradição, desde que tal premissa esteja expressamente consignada na fundamentação do julgado.” Legislação relevante citada: CPC/2015, art. 1.022; CF/1988, arts. 167 e 169; EC 41/2003. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; STJ, AgInt no REsp 1.819.085/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/06/2020; TRF1, EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, Rel. Des. Fed. Pedro Braga Filho, Décima Terceira Turma, PJe 23/04/2024. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma