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TJRJ · Comarca de Maricá- Central de Divida Ativa · Decisão
1. Conforme extrato em anexo, protocolei arresto on-line nas contas da parte executada que teve resultado positivo integral, conforme consulta em anexo, que vale como termo de penhora. 2. Com vistas a evitar às partes o prejuízo decorrente do tempo, determinei transferência dos valores bloqueados para a conta de depósito judicial, conforme extrato ora juntado. Como se sabe, as ordens judiciais para bloqueio e desbloqueio de contas são informadas pela instituição financeira aos seus clientes. Conforme consta no sítio do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/perguntasfrequentes-respostas/Sisbajud), essa informação deve ser obrigatoriamente feita pela instituição financeira após o cumprimento da ordem judicial e incluir os seguintes dados: Vara ou Juízo, número do processo e do protocolo da ordem. Diante disso, há de se presumir que o executado, ao sofrer o bloqueio de valores em sua conta bancária, tem inequívoca ciência da execução fiscal, bem como da constrição realizada, ante a comunicação realizada pelo Banco e o fato de sua conta se encontrar com numerário indisponível. Nesse sentido, sendo inequívoca a ciência do executado acerca do bloqueio ante mesmo o princípio da instrumentabilidade. Desse modo a intimação e o prazo para embargos inicia-se na data da transferência. Não pode o executado arguir falta de intimação formal daquilo que já estava ciente, sob pena de violação ao princípio venire contra factum proprium. 3. Expeça-se edital para citação do executado com o prazo de 5 dias para pagamento conforme previsto no artigo 8º da LEF. Do edital deverá constar que caso não ocorra o pagamento, o arresto do valor bloqueado será convertido automaticamente em penhora (artigo 830 §3º do CPC), iniciando-se o prazo de 30 dias para oferecimento de embargos do devedor nos termos do inciso III do artigo 16 da LEF. (Súmula 292 TJ/RJ). 4. Assim, a presente execução deverá aguardar o decurso do prazo de 30 dias para oferecimento de embargos à execução e providencie, a abertura de vista à Curadoria Especial. 5. Nada sendo requerido, decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, providencie, o cartório, deverá o cartório certificar e em seguida expedir a GRERJ para o pagamento das despesas processuais. 6. Após a vinculação da GRERJ aos autos, expeça-se mandado de pagamento do valor correspondente ao crédito tributário em favor da Fazenda Pública e aguarde-se o cumprimento das diligências. 7. Em seguida, certificado o cumprimento do mandado de pagamento pelo Banco do Brasil, venham os autos conclusos a fim de que seja proferida a sentença de pagamento, independentemente da situação da dívida perante a Fazenda Pública, tendo em vista a quitação do crédito tributário com o bloqueio integral de valores perante o sistema Sisbajud. 8. A presente decisão valerá como mandado/ofício para todos os fins.
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