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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Guarujá · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005456-67.2025.8.26.0223/SP EXEQUENTE: LILIAN C. P. PALHARES ADVOGADO(A): HORACIO PERDIZ PINHEIRO NETO (OAB SP157407) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 44: Considerando o acordo celebrado entre as partes ( levantamento pela Exequente do valor bloqueado, R$ 1.382,59 e pagamento do valor remanescente de R$ 665,09, pela Executada até dia 20 de setembro de 2026), homologo-o por decisão, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, e suspendo o processo pelo prazo ajustado. Diante do formulário MLE ( evento 44, DOC2), expeça-se mandado de levantamento do valor bloqueado em favor da exequente. Determino que a Serventia providencie, com urgência e pelo meio mais célere (telefone, e-mail e/ou mandado), a intimação da parte executada ELIANE ALVES DOS SANTOS, para ciência da data de pagamento e dos dados bancários informados. Decorrido o prazo, sem manifestação acerca de eventual descumprimento, tornem conclusos para extinção, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Guarujá, 03 de setembro de 2026..
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Guarujá · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005456-67.2025.8.26.0223/SP EXEQUENTE: LILIAN C. P. PALHARES ADVOGADO(A): HORACIO PERDIZ PINHEIRO NETO (OAB SP157407) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 44: Considerando o acordo celebrado entre as partes ( levantamento pela Exequente do valor bloqueado, R$ 1.382,59 e pagamento do valor remanescente de R$ 665,09, pela Executada até dia 20 de setembro de 2026), homologo-o por decisão, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, e suspendo o processo pelo prazo ajustado. Diante do formulário MLE ( evento 44, DOC2), expeça-se mandado de levantamento do valor bloqueado em favor da exequente. Determino que a Serventia providencie, com urgência e pelo meio mais célere (telefone, e-mail e/ou mandado), a intimação da parte executada ELIANE ALVES DOS SANTOS, para ciência da data de pagamento e dos dados bancários informados. Decorrido o prazo, sem manifestação acerca de eventual descumprimento, tornem conclusos para extinção, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Guarujá, 03 de setembro de 2026..
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