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0005455-67.2026.4.05.8306

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 25ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0005455-67.2026.4.05.8306 IMPETRANTE: MARIA AUXILIADORA PEREIRA DE MORAES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - PE35607 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA AUXILIADORA PEREIRA DE MORAES contra ato atribuído ao Gerente Executivo do INSS em Recife/PE, no qual a impetrante alega omissão ilegal da autoridade coatora quanto à implantação do benefício de aposentadoria por idade rural (NB 41/238.136.169-8), a despeito do Acórdão nº 05ª JR/0202/2026, proferido pela 05ª Junta de Recursos do CRPS em sessão de 15/01/2026, que, na leitura da impetrante, teria reconhecido o preenchimento dos requisitos legais ao dar parcial provimento ao recurso administrativo. A parte impetrante requer, ainda, a concessão de medida liminar para determinar a imediata implantação do benefício, com fixação da DIB na DER e indicação da data do primeiro pagamento, além dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Passo a fundamentar. O mandado de segurança pressupõe, como condição específica de admissibilidade, a existência de direito líquido e certo, assim entendido aquele cujos fatos constitutivos se mostrem demonstrados de plano mediante prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal. Por consequência, é da própria natureza do writ, incompatível com dilação probatória, que a certeza do direito alegado resulte de plano dos documentos que instruem a inicial. No caso dos autos, o documento em que a impetrante funda a certeza do seu direito (o Acórdão nº 05ª JR/0202/2026, juntado ao Id. 185073313) não permite, por si só, essa aferição. O relatório do julgado registra que a análise dos documentos apresentados evidenciaria o exercício de atividade rural nos períodos de 14/06/1983 a 30/07/2008 e de 25/04/2010 a 03/04/2025 - isto é, por tempo superior à carência mínima exigida. O voto condutor, todavia, reconhece períodos substancialmente distintos e mais restritos (14/06/1983 a 31/12/1983, 01/01/2012 a 31/12/2012 e 01/01/2020 a 24/09/2025) e conclui expressamente, in verbis: "Dessa forma, tomando por base o tempo de contribuição já processado pela Autarquia, concluímos não ser devida a concessão da aposentadoria na forma prevista no artigo 56 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999" (Grifei). A ementa e a conclusão, por sua vez, registram que o recurso foi conhecido e parcialmente provido, sem explicitar, de forma autônoma, conteúdo concessório suficiente a autorizar a implantação do benefício. Há, portanto, contradição interna relevante no próprio ato administrativo invocado como fundamento do direito líquido e certo, precisamente quanto ao núcleo da controvérsia: a existência, ou não, de tempo de carência suficiente à concessão do benefício. Não se está, assim, diante de direito inequivocamente reconhecido pela Administração e apenas não executado por inércia da autoridade coatora, mas de ato administrativo cujo conteúdo não permite extrair, de plano, conclusão segura quanto ao preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício. Nesse cenário, a pretensão deduzida pela impetrante exigiria que este Juízo definisse quais períodos rurais foram efetivamente reconhecidos, qual o resultado da carência e, a partir daí, se estão preenchidos os requisitos para a aposentadoria, providência incompatível com a via estreita do mandado de segurança, quando ausente prova pré-constituída inequívoca do direito alegado. Essa conclusão prescinde, neste momento, de exame acerca da natureza omissiva ou comissiva do ato impugnado ou da tempestividade da impetração à luz do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, pois a ausência de demonstração pré-constituída do direito líquido e certo já impede, por si só, o regular prosseguimento da ação mandamental. Diante do exposto, com fulcro no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, ressalvada à impetrante a possibilidade de deduzir sua pretensão pelas vias ordinárias cabíveis. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Operado o trânsito em julgado e não havendo reforma desta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Goiana/PE, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL [documento assinado digitalmente]

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