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TJRJ · Regional da Ilha do Governador- Cartório da 3ª Vara Cível · Ato Ordinatório Praticado
Considerando que o comprovante do bloqueio não se encontrava juntada aos autos, o que ocorreu somente nesta data, procedo à nova intimação do executado do Id 416, conforme abaixo. 1 - Considerando que o devedor, apesar de intimado a cumprir o julgado, não pagou nem nomeou bens à penhora no prazo legal, e tendo em vista a ordem legal disposta no art. 835 do CPC, defiro a indisponibilidade das contas do executado no valor de R$ 2.461,54. 2 - Deferida a indisponibilidade e realizada a busca de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD, foram bloqueados valores em conta de titularidade do executado, conforme documento anexado. Intime-se o executado para que se manifeste, no prazo de 05 dias, na forma dos §§2º e 3º, do art. 854, do CPC, sob pena de transferência dos valores bloqueados para conta judicial, nos termos do §5º do mesmo dispositivo legal. Transcorrido o prazo supracitado 'in albis', voltem conclusos para transferência do numerário bloqueado. Sem prejuízo, ao exequente para indicar outros bens passíveis de constrição, tendo em vista que o valor bloqueado não satisfaz o crédito exequendo.
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