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0005455-46.2025.8.16.0034

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Piraquara · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005455-46.2025.8.16.0034 Processo: 0005455-46.2025.8.16.0034 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): CLINICA E RESIDENCIAL DANUSIA EIRELI ME representado(a) por EDIRCEU FERREIRA NEVES Requerido(s): Hilda Luiz de Almeida SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição com pedido de antecipação de tutela formulado por CLINICA E RESIDENCIAL DANUSIA EIRELI ME representado(a) por EDIRCEU FERREIRA NEVES em face de HILDA LUIZ DE ALMEIDA. No curso da demanda, sobreveio a notícia do falecimento da interditanda, conforme certidão de óbito juntada aos autos. O Ministério Público requereu a prestação de contas pelo curador provisório. É o necessário relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente ação perdeu seu objeto em razão do óbito da interditanda, uma vez que a interdição constitui medida de proteção voltada à pessoa viva que necessite de representação ou assistência para os atos da vida civil. Assim, o falecimento da interditanda implica a perda superveniente do interesse processual, impondo a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Em consequência, deve ser revogada a tutela provisória anteriormente deferida, haja vista o desaparecimento da situação fática que justificava sua manutenção. Quanto ao requerimento ministerial de prestação de contas, observo que a curadoria provisória foi atribuída à entidade de acolhimento responsável pelos cuidados e assistência do interditando. Não há nos autos qualquer indicativo de patrimônio, bens, rendimentos, benefícios previdenciários ou ativos financeiros submetidos à administração da curadora provisória. Verifica-se, portanto, que a atuação da instituição limitou-se ao acolhimento e aos cuidados pessoais da pessoa vulnerável, inexistindo gestão patrimonial apta a justificar a apresentação de prestação de contas. Nessas circunstâncias, não se mostra razoável determinar a adoção de providência desprovida de utilidade prática, ausente demonstração de bens ou valores administrados pela curadora. III- DISPOSITIVO Ante exposto, REVOGO a tutela provisória concedida nos autos e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto decorrente do falecimento da interditanda. E INDEFIRO o pedido de prestação de contas formulado pelo Ministério Público, diante da inexistência de elementos que indiquem administração patrimonial pelo curador provisório. Ciência ao Ministério Público. Ante a atuação do curador especial nomeado nos autos, Dr. JOÃO RICARDO JAKUBOWSKI COSTA, OAB/PR n. 84.438, fixo os honorários advocatícios no importe de R$ 400,00, conforme item 2.9 da tabela anexa da Resolução Conjunta 015/2019. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários. Transitada em julgado esta decisão, promovam-se as anotações e baixas necessárias. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Piraquara, 18 de agosto de 2026. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito

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