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0005454-94.2026.4.05.8302

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TRF5
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  1. Intimação

    TRF5 · 31ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005454-94.2026.4.05.8302 AUTOR: JOSE ROBERTO LEANDRO ADVOGADO do(a) AUTOR: CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO FILHO - PB13851 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação especial previdenciária ajuizada por JOSE ROBERTO LEANDRO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº. 8.742/93 (em seu art. 20, §§ 2º e 3º), na condição de deficiente e incapaz de manter a sua subsistência ou de tê-la mantida pela família. Estando dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º, da Lei 10.259/01). 2. Fundamentação 2.1. Preliminares Inicialmente, verifica-se que o INSS levantou a tese de que a "citação do réu deverá ocorrer após a realização da perícia judicial". Sem razão a Autarquia Previdenciária. A alegação de nulidade processual por suposta inobservância do art. 129-A, § 3º, da Lei nº 8.213/91, no sentido de que a citação do réu deveria ocorrer apenas após a realização da perícia judicial, não procede. Com efeito, tal dispositivo deve ser interpretado em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa, não se podendo admitir que a parte ré seja privada de participar, desde o início, da formação do convencimento judicial, inclusive quanto à produção da prova pericial. Ademais, eventual inversão da ordem procedimental, por si só, não enseja nulidade, sobretudo quando ausente demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, o que não se verificou no caso concreto. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada e passo ao caso concreto. 2.2. Mérito A Constituição Federal, em seu art. 203, V, garante "um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". Tal disposição também se encontra insculpida em norma infraconstitucional, qual seja o art. 20 da Lei n.º 8.742/93. São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício: a) a qualificação como deficiente ou idoso; b) incapacidade para prover a própria manutenção; c) incapacidade da família para prover a manutenção do deficiente ou do idoso. Vejamos cada um dos requisitos. Seguindo a diretriz da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, patrocinada pela Organização das Nações Unidas - ONU e aprovada pelo Brasil nos termos do §3º do art. 5º da Constituição Federal - ou seja, com equivalência de emenda constitucional -, o conceito anterior de deficiência, assentado em premissa exclusivamente médica, restou substituído por concepção voltada à relação entre o sujeito e a sociedade. Repetindo o conceito da Convenção, a Lei n. 8.742/93 "considera [...] pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". O conteúdo social do conceito de deficiência repousa igualmente no preâmbulo da Convenção, cujo item "e" pontua ser "a deficiência [...] um conceito em evolução e que a deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas". Ou seja, a partir do novo paradigma constitucional, observa-se serem dois os elementos para avaliar a deficiência: de um lado, a presença - no indivíduo - de um impedimento de longo prazo; de outro, as dificuldades impostas pela sociedade à efetiva e completa participação na dinâmica social. Sobre o tema, colhem-se as palavras de Luiz Alberto David Araújo: "O meio social complexo, especialmente em relação ao portador de deficiência mental, será mais rigoroso com o indivíduo, exigindo-se mais na adaptação social. Por outro lado, a vida em sociedades mais simples, como nas pequenas comunidades agrícolas, o indivíduo poderá se integrar com maior facilidade. Por sua vez, o portador de deficiência renal crônica só se poderá adaptar em uma sociedade complexa, na qual se encontrem meios para seu tratamento, a exemplo da hemodiálise periódica." Em arremate, prevê a lei ser considerado impedimento de longo prazo "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos" (art. 20, § 10). Prosseguindo no exame dos requisitos, impõe a própria Carta seja o autor incapaz de prover a própria manutenção. Ora, embora a análise da deficiência não diga respeito à aptidão para o trabalho, a averiguação sobre a possibilidade de autossustento passa, por óbvio, pela possibilidade de exercer atividade voltada à remuneração e/ou à subsistência. Entretanto - retirando qualquer reflexo da antiga exigência de incapacidade "para a vida independente e para o trabalho" (redação revogada da Lei n. 8.742/93) -, a incapacidade para o trabalho não necessita ser total e permanente. Este, inclusive, o entendimento da TNU, em incidente de uniformização de jurisprudência: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO - ASSISTÊNCIA SOCIAL - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS) - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - HIPOSSUFICIÊNCIA - POSSIBILIDADE - REVALORAÇÃO JURIDICA DAS PROVAS - NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR - PRECEDENTES DA TNU - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. VOTO (...) 5. Alegação de que o acórdão é divergente do entendimento da Turma Nacional de Uniformização, destacando que a transitoriedade da incapacidade não é óbice à concessão do benefício assistencial. 6. É entendimento desta TNU que a incapacidade para fins de benefício assistencial não deve ser entendida como aquela que impeça a parte autora de exercer quaisquer atividades laborais de forma total e permanente, até porque a própria redação original do art. 20 da LOAS não fazia essa restrição. (...) 3. "Resta assente que este conceito de capacidade para a vida independente não está adstrito apenas às atividades do dia-a-dia, vez que não se exige que o(a) interessado(a) esteja em estado vegetativo para obter o Benefício Assistencial. Dele resulta uma exigência de se fazer uma análise mais ampla das suas condições pessoais, familiares, profissionais e culturais do meio em que vive para melhor avaliar a existência ou não dessa capacidade". (PEDILEF 200932007033423, Rel. JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO ARENA FILHO, Data da Decisão 05/05/2011, Fonte/Data da Publicação DOU 30/08/2011). 4. Pedido conhecido e improvido. (PEDILEF 00138265320084013200, JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, DOU 09/03/2012.)". (...) (PEDILEF 05057928820104058102, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 20/03/2015 PÁGINAS 106/170.) Não sendo o demandante capaz de prover a própria manutenção, cabe averiguar se a família é apta a tal tarefa. Nesse contexto, examina-se a chamada miserabilidade do núcleo familiar. De início, conforme previsto no §1º do referido dispositivo, "a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". Por se tratar de conceito legal restritivo, descabe estender os limites subjetivos da ideia normativa de família. Ou seja, mesmo que outras pessoas - tios, primos, etc - venham a residir com o demandante, não são família para efeitos legais. Nesse contexto, há previsão legal no sentido de se considerar "incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo". Dita regra, porém, restou afasta pelo Pleno do STF, pois inconstitucional, nos seguintes termos: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. (...) 4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 6. Reclamação constitucional julgada improcedente. (Rcl 4374, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 03-09-2013 PUBLIC 04-09-2013) Portanto, o STF autorizou o magistrado a afastar o rígido parâmetro financeiro legal, examinando a realidade fática a fim de apreciar a possibilidade de suporte econômico no seio da família, ao tempo em que apontou como norte a renda per capita de 1/2 salário-mínimo. Nesse sentido, o voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes: "Nesse contexto de significativas mudanças econômico-sociais, as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais trouxeram critérios econômicos mais generosos, aumentando para ½ do salário mínimo o valor padrão da renda familiar per capita. Por exemplo, citem-se os seguintes. O Programa Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação foi criado por meio da Medida Provisória n.º 108, de 27 de fevereiro de 2003, convertida posteriormente na Lei n.º 10.689, de 13 de junho de 2003. A regulamentação se deu por meio do Decreto n.º 4.675, de 16 de abril de 2003. O Programa Bolsa Família - PBF foi criado por meio da Medida Provisória n.º 132, de 20 de outubro de 2003, convertida na Lei n.º 10.836, de 9 de janeiro de 2004. Sua regulamentação ocorreu em 17 de setembro de 2004, por meio do Decreto n.º 5.209." Por fim, no cálculo da renda mensal familiar, estabeleceu a Suprema Corte ser inconstitucional a "não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário-mínimo". Portanto, os benefícios assistenciais ou previdenciários, no valor de até um salário-mínimo, recebidos por idosos (65 anos - nos termos da Lei n. 8.742/93) ou deficientes não serão computados na renda familiar. Tecidas tais considerações, passo a análise do caso em concreto. De início, registre-se que a pretensão autoral fora indeferida administrativamente pelo motivo "Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de ¼ do salário mínimo para BPC" (Id. 154141718). Quanto ao requisito deficiência, de acordo com o laudo pericial médico administrativo, houve o reconhecimento de impedimento de longo prazo. A parte autora é portadora de: S06 - Traumatismo intracraniano e G91 - Hidrocefalia, com alteração grave (Id. 154141730). Resta perquirir, então, sobre a capacidade de o autor se manter, ou ter a subsistência provida pela sua família. Designada realização de perícia social para aferição da situação socioeconômica da parte autora (Id. 172616975), constatou-se que o grupo familiar é composto por cinco pessoas, o autor, a sua genitora, a irmã do autor, o cunhado e um sobrinho. No tocante à renda familiar, constatou-se que o demandante recebe R$600,00 oriundos do bolsa-família. Quanto à sua genitora, é beneficiária de pensão por morte, no valor de um salário mínimo. Cumpre registrar, por oportuno, a alteração normativa promovida pelo Decreto nº 12.534, de 26 de junho de 2025, que, com o propósito de aprimorar o controle social e a transparência na concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), revogou os incisos I e II do § 2º do art. 4º do Decreto nº 6.214/2007. A partir de tal modificação, passaram a integrar a base de cálculo da renda familiar os valores recebidos a título de benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, bem como de programas de transferência de renda, a exemplo do Bolsa Família. A aplicação da nova regulamentação deve observar o princípio tempus regit actum, segundo o qual o ato jurídico é regido pela norma vigente ao tempo de sua prática. Considerando que o requerimento administrativo da parte autora (DER) data de 07/07/2025 (id. 154141731), ou seja, data posterior à vigência do novo decreto, não se deve excluir o valor advindo do programa social do cômputo da renda familiar. Dito isso, da análise do relatório social, verifica-se que a situação da residência é compatível com a renda declarada, sendo clara a situação de vulnerabilidade, conforme atestou a perita responsável pela diligência, sobretudo quando levado em consideração os gastos com saúde com a parte autora. Registre-se que, conforme consignado no laudo social, " O AUTOR RESIDE EM UM CÔMODO ANEXO ("PUXADINHO") CONSTRUÍDO NO IMÓVEL DE SUA GENITORA, LOCAL ONDE MANTÉM SEU DORMITÓRIO. CONTUDO, AS ATIVIDADES COTIDIANAS DE ALIMENTAÇÃO E HIGIENE PESSOAL SÃO REALIZADAS NA CASA PRINCIPAL DA MÃE". Ainda, observa-se que o imóvel residencial consiste em uma casa em razoável estado de higiene e conservação, com estrutura preservada, sem rachaduras e infiltrações. A residência é guarnecida com os móveis e eletrodomésticos básicos necessários à manutenção de uma vida digna, tudo devidamente corroborado pelos registros fotográficos colacionados no laudo, os quais revelam se tratar de uma moradia modesta, retratando um indivíduo que vive em situação de vulnerabilidade econômica. No tocante à pensão por morte percebida pela genitora do autor, no valor correspondente a um salário mínimo, não se vislumbra óbice ao reconhecimento da situação de vulnerabilidade. Isso porque tal rendimento deve ser analisado em conjunto com as demais circunstâncias concretas do caso e, sobretudo, considerando-se que o grupo familiar é composto por cinco pessoas. Com efeito, como dito, o colendo STF autorizou o magistrado a afastar o rígido parâmetro financeiro legal de 1/4 do salário mínimo, ao tempo em que apontou como norte a renda per capita de 1/2 do salário mínimo, percentual esse já utilizado pelo governo federal como critério em outros programas assistenciais. Ademais, deve-se salientar que, não obstante ter estabelecido como norte a renda per capita de 1/2 salário mínimo, o STF dispôs sobre a necessidade de se levar em consideração a realidade fática, não sendo o critério da renda absoluto. Assim, a percepção de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo pela genitora não afasta, por si só, a conclusão pela vulnerabilidade do grupo familiar, sobretudo quando considerada a composição familiar, a renda disponível por pessoa e as condições de moradia retratadas no estudo socioeconômico. Diante desse contexto, considerando a análise conjunta dos elementos constantes dos autos, entendo igualmente preenchido o requisito socioeconômico necessário ao reconhecimento do benefício. Nesse sentido, preenchidos os requisitos legais, impõe-se o deferimento do pleito autoral para concessão do benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo, em 07/07/2025 (id. 154141731). Por fim, destaco a impossibilidade de cumulação do benefício assistencial ora reconhecido com o bolsa-família atualmente recebido pelo autor - que deverá ser cancelado. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PROGRAMA AUXÍLIO BRASIL/BOLSA FAMÍLIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. CÔMPUTO DO BPC NA RENDA FAMILIAR. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. (...) De acordo com o art. 4º, §2º, da Lei nº 14.601/2023, o Benefício de Prestação Continuada integra o cálculo da renda familiar per capita para fins de elegibilidade ao Programa Bolsa Família, sucedâneo do Auxílio Brasil. Regra similar já constava no art. 3º, §2º, II, da Lei nº 14.284/2021, que disciplinava expressamente a inclusão do BPC no cálculo da renda familiar. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 296, consolidou a tese de que o BPC (seja por idade ou por deficiência) integra a renda familiar per capita para fins de aferição dos critérios de acesso ao Bolsa Família, afastando a possibilidade de exclusão pretendida pela recorrente. A própria regulamentação infralegal reforça essa diretriz. A Portaria MC nº 746, de 3 de fevereiro de 2022, ao estabelecer regras operacionais do Programa Auxílio Brasil, dispôs que o Benefício de Prestação Continuada integra a composição da renda familiar mensal per capita para fins de aferição da elegibilidade. Essa previsão harmoniza-se com os dispositivos legais acima referidos e evidencia a legalidade do ato administrativo que determinou a exclusão da recorrente do programa. Dessa forma, não há amparo legal para a cumulação pretendida, sendo correto o cancelamento do Auxílio Brasil diante da constatação de renda familiar per capita superior ao limite legal. (...) (PROCESSO: 00113079520234058300, RECURSO INOMINADO CÍVEL, FLAVIO ROBERTO FERREIRA DE LIMA, 2ª RELATORIA DA 1ª TR/PE, JULGAMENTO: 24/10/2025) DIREITO CONSTITUCIONAL E ASSISTENCIAL. PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. RENDA DO BPC INTEGRANDO O CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR PER CAPITA. ART. 4º, § 2º, DA LEI Nº 14.601/2023 E ART. 3º, II, DA LEI Nº 14.284/2021. CANCELAMENTO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (...) O Benefício de Prestação Continuada, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, recebido por qualquer integrante do núcleo familiar, deve necessariamente integrar o cálculo da renda familiar per capita. Diante do exposto, verifica-se que o recebimento do benefício de prestação continuada pela parte autora, por resultar no recebimento de renda familiar per capita mensal no importe de um salário mínimo não pode ser cumulado com o benefício do programa Bolsa Família. Assim, conforme apontado na fundamentação supra, a conduta adotada pela Administração ao cessar o benefício do Programa Bolsa Família da parte autora encontra pleno amparo legal, devendo prevalecer a cessação conforme previsão normativa expressa. (...) (PROCESSO: 00443959020244058300, RECURSO INOMINADO CÍVEL, CLAUDIO KITNER, 3ª RELATORIA DA 3ª TR/PE, JULGAMENTO: 19/09/2025) 3. Dispositivo Por essas razões, resolvo o mérito para julgar procedente o pedido vertido na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a autarquia a conceder o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, desde a data do requerimento, em 07/07/2025 (id. 154141731), em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária, em caso de descumprimento, pagando-lhe os valores retroativos, observada a prescrição quinquenal, e corrigidos monetariamente e com juros, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Para a implantação devem ser observados os seguintes elementos: Benefício LOAS Deficiente DIB 07/07/2025 (DER) DIP 1º dia do mês da validação desta sentença Defiro os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Sem custas e honorários advocatícios nessa instância (art. 54 da Lei 9.099/95). Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Escoado o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado. Após, certificado o trânsito em julgado: a) remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos e/ou emissão de parecer; b) após, retornem à Secretaria para expedição da requisição de pagamento, na modalidade cabível - RPV/PREC; c) na sequência, INTIME-SE as partes para, querendo, apresentarem impugnação aos cálculos e/ou à requisição de pagamento; d) havendo impugnação aos cálculos, retornem os autos à Contadoria para análise e eventual adequação; e) havendo impugnação à requisição de pagamento, remetam-se os autos à Secretaria para as providências pertinentes; f) não havendo impugnação, homologo os cálculos apresentados e determino o encaminhamento da requisição de pagamento ao Tribunal Regional Federal competente; g) nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, observadas as disposições do art. 5º da Lei nº 10.259/2001. Dispensado o reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/01). Intimem-se. Caruaru, data da validação. (documento assinado eletronicamente) Marcos Antonio Mendes de Araújo Filho Juiz Federal da 31ª Vara/PE

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