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TJRJ · SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0005451-80.2021.8.19.0061 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: TERESOPOLIS 2 VARA CIVEL Ação: 0005451-80.2021.8.19.0061 Protocolo: 3204/2026.00477488 APTE: BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO: JAIME HENRIQUE PORCHAT SECCO OAB/RJ-129059 ADVOGADO: GUSTAVO DE FIGUEIREDO GSCHWEND OAB/RJ-169800 APDO: KÁTIA DE OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADO: RODRIGO QUERO NOGUEROL NEVES OAB/RJ-115074 Relator: DES. ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE HOME CARE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DANOS MORAIS POR RICOCHETE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1.Embargos de declaração opostos por Bradesco Saúde S.A. contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve integralmente a sentença condenatória ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 100.000,00, posteriormente atualizada para valor superior a R$ 215.000,00. A embargante aponta duas omissões: a ausência de análise da culpa exclusiva de terceiro, prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, e a falta de exame da desproporção entre a gravidade da culpa atribuída à seguradora e o valor da indenização, com prequestionamento do art. 944, parágrafo único, do Código Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a alegação de culpa exclusiva de terceiro e a ausência de falha direta da operadora de plano de saúde na prestação do serviço; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à proporcionalidade do valor da indenização por danos morais e à possibilidade de redução equitativa da verba indenizatória.III. RAZÕES DE DECIDIR3.Os embargos de declaração destinam-se a sanar as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo meio adequado para rediscutir matéria já apreciada e decidida pelo órgão julgador.4.O acórdão embargado expressamente analisou e afastou a alegação de culpa exclusiva de terceiro, ao reconhecer a responsabilidade objetiva da operadora de plano de saúde pelos danos decorrentes da inadequada prestação dos serviços disponibilizados aos beneficiários por sua rede credenciada, inclusive mediante internação domiciliar.5.A inserção da operadora na cadeia de fornecimento fundamenta sua responsabilização pelos serviços disponibilizados aos beneficiários e afasta a alegação de ausência de vínculo de preposição com a empresa terceirizada responsável pela assistência.6.O acórdão também examinou o acervo probatório e reconheceu a falha dos equipamentos de suporte energético destinados ao funcionamento dos aparelhos utilizados pelo paciente durante a interrupção do fornecimento de energia elétrica, circunstância corroborada pelo laudo pericial, que estabeleceu nexo causal entre a falha técnica e o evento que culminou no óbito do paciente.7.Inexiste omissão quanto ao valor da indenização, pois o acórdão consignou expressamente que a quantia de R$ 100.000,00, fixada a título de dano moral por ricochete, observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, consideradas a gravidade da conduta, a extensão do dano e as peculiaridades do caso concreto, em consonância com a Súmula nº 343 do Tribunal.8.O art. 1.025 do Cód Conclusões: À UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A). RELATOR(A).
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