2026-09-16 · TJCE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5a Câmara de Direito Privado PROCESSO: 0005451-65.2014.8.06.0036 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA APELADO: REGINA BERNARDINO NETA DA SILVA, JOSIMAR ARCANJO DA SILVA, ITAMAR ARCANJO DA SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO QUE ANULOU A SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DO EXEQUENTE. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. FALECIMENTO DO EXECUTADO. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU SUCESSORES. MATÉRIA A SER APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do recurso de apelação e anulou sentença que havia reconhecido, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguido execução de título extrajudicial, ao fundamento de que não foi oportunizada ao exequente prévia manifestação específica acerca da possível incidência da prescrição, em violação ao contraditório e à vedação à decisão surpresa. O embargante sustenta omissão e contradição quanto à situação do executado principal, à necessidade de habilitação de seu espólio ou sucessores e às sucessivas intimações dirigidas ao exequente para regularização do polo passivo, defendendo que a inércia da instituição financeira por período superior ao prazo prescricional afastaria a configuração de decisão surpresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a nulidade da sentença em razão da ausência de prévia manifestação específica do exequente acerca da prescrição intercorrente; e (ii) saber se as questões relativas ao falecimento do executado principal, à regularização do polo passivo e à habilitação do espólio ou dos sucessores deveriam ter sido apreciadas diretamente pelo Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia relativa à prescrição intercorrente e ao devido processo legal, concluindo pela existência de error in procedendo, uma vez que o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente sem oportunizar ao exequente manifestação específica sobre a matéria, em afronta à vedação à decisão surpresa prevista no art. 10 do Código de Processo Civil. 4. As questões referentes ao falecimento do executado principal, à necessidade de habilitação do espólio ou dos sucessores e à consequente regularização do polo passivo devem ser inicialmente apreciadas pelo Juízo de origem após o retorno dos autos, por não terem constituído fundamento da sentença anulada, sendo inviável seu exame originário pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. 5. Os embargos de declaração possuem função integrativa e destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado para rediscutir matéria já decidida ou obter novo julgamento da controvérsia em razão do mero inconformismo da parte. 6. Inexistentes os vícios apontados, a pretensão de modificação do resultado do julgamento traduz tentativa de reexame da controvérsia jurídica já apreciada, providência incompatível com a via dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos para desacolhê-los, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSIMAR ARCANJO DA SILVA, tendo como embargado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., contra Acórdão da 5ª Câmara de Direito Privado que, por unanimidade de votos, conheceu do recurso de apelação para anular a sentença, a qual havia reconhecido, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguido a execução de título extrajudicial, ao fundamento de que não foi oportunizada ao exequente prévia manifestação específica acerca da possível incidência da prescrição, em violação ao contraditório e à vedação à decisão surpresa. Em suas razões, o embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado. Alega, em síntese, que o acórdão não teria considerado adequadamente a situação do executado principal, Itamar Arcanjo da Silva, nem a necessidade de habilitação de seu espólio ou sucessores, apesar das sucessivas intimações dirigidas ao exequente para regularização do polo passivo. Defende, ainda, que o Banco permaneceu inerte por período superior ao prazo prescricional, razão pela qual não teria ocorrido decisão surpresa. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para restabelecer a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução do mérito. Subsidiariamente, postula o pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais e constitucionais indicados, para fins de prequestionamento. Em manifestação, o Banco do Nordeste do Brasil S.A. sustenta a inexistência dos vícios apontados, argumentando que o acórdão se limitou a reconhecer error in procedendo decorrente da ausência de prévia oitiva específica do exequente acerca da prescrição intercorrente. Aduz que as questões relativas à regularização do polo passivo e à habilitação dos sucessores deverão ser examinadas pelo Juízo de origem após o retorno dos autos, sob pena de supressão de instância, e que as anteriores intimações para impulsionamento do feito não se confundem com a necessária intimação específica sobre a prescrição intercorrente. Ao final, requer a rejeição integral dos embargos. É o relatório. VOTO Conheço do presente recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. O recorrente opôs Embargos de Declaração alegando que o acórdão teria incorrido em contradição e omissão, porquanto não teria considerado adequadamente a situação do executado principal, Itamar Arcanjo da Silva, nem a necessidade de habilitação de seu espólio ou sucessores, apesar das sucessivas intimações dirigidas ao exequente para regularização do polo passivo. Defende, ainda, que o Banco permaneceu inerte por período superior ao prazo prescricional, razão pela qual não teria ocorrido decisão surpresa. No caso, observa-se que o julgado enfrentou a questão relativa à prescrição intercorrente e o devido processo legal, entendendo "equivocada a decisão do juízo de primeiro grau, o qual reconheceu a prescrição intercorrente sem observar o devido contraditório, deixando de oportunizar à parte a manifestação específica sobre a matéria, em flagrante violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, esculpido no art. 10 do CPC (id 37530973). No tocante a alegação de que o acórdão teria incorrido em contradição e omissão, porquanto não teria considerado adequadamente a situação do executado principal, Itamar Arcanjo da Silva, nem a necessidade de habilitação de seu espólio ou sucessores, apesar das sucessivas intimações dirigidas ao exequente para regularização do polo passivo; entendo que essa matéria precisa ser analisada inicialmente pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância, uma vez que a sentença recorrida fundamentou na prescrição intercorrente. Ressalte-se que os embargos de declaração constituem instrumento processual de integração e esclarecimento da decisão judicial, não servindo como via adequada para rediscutir o mérito ou promover reexame de matéria já apreciada. Inclusive, o entendimento pacificado e sumulado nesta E. Corte é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE). Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Assim, a simples inconformidade da parte com o entendimento adotado pelo julgador não autoriza o manejo desse recurso, sob pena de se desvirtuar sua finalidade integrativa e transformá-lo em sucedâneo recursal. Ante o exposto, conheço dos Embargos de declaração, para rejeitá-los. É como voto. Fortaleza/CE, data da sessão registrada no sistema. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Relator G3