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0005449-71.2025.8.16.0185

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 2ª Vara · Conclusão

    Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0005449-71.2025.8.16.0185 Vistos Autos nº. 0005449-71.2025.8.16.0185 MILENE DE FATIMA KOERBEL SCHINEIDER apresentou exceção de pré-executividade no mov. 10, alegando, em síntese, a inocorrência do fato gerador do ISS-FIXO. Arguiu que o fato é de pleno conhecimento do Município de Curitiba, em razão de a questão já ter sido analisada em outra demanda. Por fim, pugnou pela extinção do feito e pela condenação do exequente ao pagamento do ônus da sucumbência. Intimado, o MUNICÍPIO DE CURITIBA reconheceu a procedência do pedido objeto da exceção (mov. 17.1). Relatado. Decido. O mérito da exceção de pré-executividade não apresenta maiores dificuldades em razão do reconhecimento da procedência do pedido pelo Município de Curitiba, restando tão somente o exame da questão da sucumbência. Tendo em vista que a Fazenda promoveu administrativamente o cancelamento da inscrição em dívida ativa antes da decisão judicial, conforme comunicado ao juízo, aplica-se o disposto no art. 26 da Lei de Execuções Fiscais: LEF, Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. O cancelamento da inscrição em dívida ativa emana do direito potestativo outorgado à Administração Pública para anulação de seus próprios atos no exercício do poder-dever de autotutela (Súmulas nºs 346 e 473 do STF), disposto, in casu, no art. 149 do CTN e no art. 26 da LEF.Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0005449-71.2025.8.16.0185 Realizada a medida, qualquer que seja o motivo, a extinção do processo de execução fiscal se opera por força de lei e independe do assentimento das partes, porque a inscrição em dívida ativa é que conforma a pretensão executiva; por outras palavras, diferentemente do que em tese pode ocorrer em execuções cíveis em geral (quando a desistência da execução não necessariamente implica em perda do direito invocado, pois teoricamente o credor continua com o título), o cancelamento da inscrição implica no desaparecimento do próprio título e respectiva pretensão executiva. No que tange ao ônus da sucumbência, embora este juízo normalmente conclua pela atribuição da sucumbência ao contribuinte que descumpre a obrigação acessória de promover administrativamente a atualização do cadastro fiscal e baixa do alvará, ensejando assim o lançamento de ofício e de consequência responde pelas despesas processuais, o mesmo entendimento não pode ser aplicado no presente caso. Ocorre que a execução fiscal foi ajuizada em 2025, ou seja, depois que o Município já tinha sucumbido em anterior execução, com provas cabais, reconhecidas pela Justiça, de que não houvera fato gerador (0019846-82.2018.8.16.0185). Nessa situação, ainda que o contribuinte, inadvertidamente, não tivesse formalizado a comunicação para baixa do cadastro fiscal, cancelamento do alvará, está claro que a Fazenda Pública tomou conhecimento sobre a situação e tinha o dever legal de agir em conformidade a isso, respondendo, portanto, pelas verbas do processo em conformidade ao princípio da sucumbência. Aqui, diante da situação, não pode ser invocado o princípio da causalidade para a inversão do ônus processual, na medida em que a parte fora cientificada sobre a situação e tinha o dever legal de agir em conformidade. Logo, na presente hipótese, o ônus da sucumbência deve ser suportando pelo Município.Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0005449-71.2025.8.16.0185 Por outro lado, ao reconhecer o pedido formulado na objeção, administrativa e judicialmente, ressalva-lhe o disposto no §4º do art. 90. O objetivo da referida norma é justamente buscar a rápida solução dos litígios mediante o estímulo à conciliação. Assim, aquele que reconhece o pedido é beneficiado com a redução dos honorários, pois contribui para que o litígio não se estenda de forma desnecessária. Considerando-se que a exceção de pré-executividade é sucedâneo dos embargos à execução, naturalmente se lhes aplica o dispositivo indicado, conforme decide o eg. Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. INCIDÊNCIA DO §4º DO ART. 90 DO CPC. COMPLETA AUSÊNCIA DE PROLAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA. 1. Em tendo sido a sucumbência reconhecida já sob a vigência do CPC de 2015, são incidentes as suas normas para o arbitramento dos honorários de advogado. 2. Aplicação do entendimento fixado quando do julgamento do REsp 1.746.072/PR pela Colenda Segunda Seção, calculando-se os honorários de advogado, decorrentes da extinção do processo de execução em face da excipiente ante o acolhimento da exceção de pré-executividade, sobre o proveito econômico ou valor da causa. 3. Incide, no entanto, o §4º do art. 90 do CPC, reduzindo-se à metade o valor da verba honorária em face do reconhecimento do pedido de extinção da execução pelo excepto pouco após a formulação da exceção, fatos incontroversos que foram, ademais, reconhecidos no acórdão e reafirmados pelo próprio recorrente, habilitando a aplicação do direito à espécie.Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0005449-71.2025.8.16.0185 4. Não há qualquer espaço para que, na forma do §11 do art. 85 do CPC, esta Turma arbitre honorários recursais em favor daquele que vê o seu recurso especial provido e, assim, tem majorados os honorários sucumbenciais na origem fixados. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (STJ - AgInt no REsp 1679689/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019) No mesmo sentido entende o eg. Tribunal de Justiça do Paraná; ilustrativamente: “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESISTENCIA DA AÇÃO APÓS EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APLICABILIDADE DO ART. 90, §4º DO CPC. COOPERAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES DA 3ª CÂMARA CÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Cível - 0011753-29.2001.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 14.10.2019) Na mesma linha, os julgados: TJPR - 3ª C.Cível - 0008511- 37.2016.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Doutor Irajá Pigatto Ribeiro - J. 26.03.2019; e TJPR - 3ª C.Cível - 0001247- 95.2018.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcos S. Galliano Daros - J. 18.06.2019. Diante do exposto, homologo o reconhecimento do pedido formulado no mov. 10.1 para o fim de julgar nula a CDA, extinguindo o feito nos termos do art. 803, I, cc art. 485, IV e VI, do CPC. Condeno o Município nas custas do processo (salvo quanto a taxa judiciária, de que isenta a municipalidade ) e nos honorários advocatícios devidos àPoder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0005449-71.2025.8.16.0185 parte excipiente, os quais, atendendo o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigidos para a realização do serviço (artigos 85, § 2° e 3º, inciso I e 90 do CPC), fixam-se em 10% do valor da causa, já aplicado o disposto no art. 90, §4º, do CPC, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E/IBGE, desde o ajuizamento do feito (Súmula 14/STJ) até o início do cumprimento de sentença, apurando-se o valor dos honorários no percentual indicado; a partir da intimação da Fazenda Pública sobre os cálculos, na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC, aplica-se exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), em cumprimento ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021. 1 Havendo constrições, liberem-se-as. Autorizo desde logo a restituição – por alvará ou ofício de transferência – dos valores bloqueados/depositados nestes autos em favor do executado, em conta pessoal sua ou, se de outrem, mediante apresentação de expressos poderes e pedido específico. Sentença não sujeita a reexame necessário na forma do artigo 496, §3º, II, do CPC. Aplicando-se o Código de Normas, oportunamente e desde que inexista recurso, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. 1 APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. (...) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM SENTENÇA. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA PAGAMENTO, NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, NOS TERMOS DA EC 113/2021. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. MAJORAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 85, § 11º, DO CPC.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0017547-30.2021.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 02.05.2023).Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0005449-71.2025.8.16.0185 PLÍNIO AUGUSTO PENTEADO DE CARVALHO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 2ª Vara

    Intimação referente ao movimento (seq. 21) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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