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Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 2ª Vara · Conclusão
Poder Judiciário do Estado do Paraná
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central
2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba
Autos n.º 0005449-71.2025.8.16.0185
Vistos
Autos nº. 0005449-71.2025.8.16.0185
MILENE DE FATIMA KOERBEL SCHINEIDER
apresentou exceção de pré-executividade no mov. 10, alegando,
em síntese, a inocorrência do fato gerador do ISS-FIXO. Arguiu
que o fato é de pleno conhecimento do Município de Curitiba,
em razão de a questão já ter sido analisada em outra demanda.
Por fim, pugnou pela extinção do feito e pela condenação do
exequente ao pagamento do ônus da sucumbência.
Intimado, o MUNICÍPIO DE CURITIBA
reconheceu a procedência do pedido objeto da exceção (mov.
17.1).
Relatado. Decido.
O mérito da exceção de pré-executividade não
apresenta maiores dificuldades em razão do reconhecimento da
procedência do pedido pelo Município de Curitiba, restando tão
somente o exame da questão da sucumbência.
Tendo em vista que a Fazenda promoveu
administrativamente o cancelamento da inscrição em dívida
ativa antes da decisão judicial, conforme comunicado ao juízo,
aplica-se o disposto no art. 26 da Lei de Execuções Fiscais:
LEF, Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira
instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a
qualquer título, cancelada, a execução fiscal será
extinta, sem qualquer ônus para as partes.
O cancelamento da inscrição em dívida ativa
emana do direito potestativo outorgado à Administração
Pública para anulação de seus próprios atos no exercício do
poder-dever de autotutela (Súmulas nºs 346 e 473 do STF),
disposto, in casu, no art. 149 do CTN e no art. 26 da LEF.Poder Judiciário do Estado do Paraná
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Realizada a medida, qualquer que seja o motivo, a
extinção do processo de execução fiscal se opera por força de
lei e independe do assentimento das partes, porque a inscrição
em dívida ativa é que conforma a pretensão executiva; por
outras palavras, diferentemente do que em tese pode ocorrer
em execuções cíveis em geral (quando a desistência da
execução não necessariamente implica em perda do direito
invocado, pois teoricamente o credor continua com o título), o
cancelamento da inscrição implica no desaparecimento do
próprio título e respectiva pretensão executiva.
No que tange ao ônus da sucumbência, embora
este juízo normalmente conclua pela atribuição da sucumbência
ao contribuinte que descumpre a obrigação acessória de
promover administrativamente a atualização do cadastro fiscal
e baixa do alvará, ensejando assim o lançamento de ofício e de
consequência responde pelas despesas processuais, o mesmo
entendimento não pode ser aplicado no presente caso.
Ocorre que a execução fiscal foi ajuizada em 2025,
ou seja, depois que o Município já tinha sucumbido em anterior
execução, com provas cabais, reconhecidas pela Justiça, de que
não houvera fato gerador (0019846-82.2018.8.16.0185).
Nessa situação, ainda que o contribuinte,
inadvertidamente, não tivesse formalizado a comunicação para
baixa do cadastro fiscal, cancelamento do alvará, está claro que
a Fazenda Pública tomou conhecimento sobre a situação e tinha
o dever legal de agir em conformidade a isso, respondendo,
portanto, pelas verbas do processo em conformidade ao
princípio da sucumbência.
Aqui, diante da situação, não pode ser invocado o
princípio da causalidade para a inversão do ônus processual, na
medida em que a parte fora cientificada sobre a situação e
tinha o dever legal de agir em conformidade.
Logo, na presente hipótese, o ônus da
sucumbência deve ser suportando pelo Município.Poder Judiciário do Estado do Paraná
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Por outro lado, ao reconhecer o pedido formulado
na objeção, administrativa e judicialmente, ressalva-lhe o
disposto no §4º do art. 90. O objetivo da referida norma é
justamente buscar a rápida solução dos litígios mediante o
estímulo à conciliação. Assim, aquele que reconhece o pedido é
beneficiado com a redução dos honorários, pois contribui para
que o litígio não se estenda de forma desnecessária.
Considerando-se que a exceção de pré-executividade é
sucedâneo dos embargos à execução, naturalmente se lhes
aplica o dispositivo indicado, conforme decide o eg. Superior
Tribunal de Justiça:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. INCIDÊNCIA
DO §4º DO ART. 90 DO CPC. COMPLETA AUSÊNCIA
DE PROLAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA.
1. Em tendo sido a sucumbência reconhecida já sob a
vigência do CPC de 2015, são incidentes as suas
normas para o arbitramento dos honorários de
advogado. 2. Aplicação do entendimento fixado quando
do julgamento do REsp 1.746.072/PR pela Colenda
Segunda Seção, calculando-se os honorários de
advogado, decorrentes da extinção do processo de
execução em face da excipiente ante o acolhimento da
exceção de pré-executividade, sobre o proveito
econômico ou valor da causa.
3. Incide, no entanto, o §4º do art. 90 do CPC,
reduzindo-se à metade o valor da verba honorária
em face do reconhecimento do pedido de
extinção da execução pelo excepto pouco após a
formulação da exceção, fatos incontroversos que
foram, ademais, reconhecidos no acórdão e
reafirmados pelo próprio recorrente, habilitando
a aplicação do direito à espécie.Poder Judiciário do Estado do Paraná
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4. Não há qualquer espaço para que, na forma do §11
do art. 85 do CPC, esta Turma arbitre honorários
recursais em favor daquele que vê o seu recurso
especial provido e, assim, tem majorados os honorários
sucumbenciais na origem fixados.
5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.”
(STJ - AgInt no REsp 1679689/SC, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019)
No mesmo sentido entende o eg. Tribunal de
Justiça do Paraná; ilustrativamente:
“APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL
EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. DESISTENCIA DA AÇÃO APÓS
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
APLICABILIDADE DO ART. 90, §4º DO CPC.
COOPERAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES DA
3ª CÂMARA CÍVEL. SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 3ª
C.Cível - 0011753-29.2001.8.16.0185 - Curitiba - Rel.:
Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J.
14.10.2019)
Na mesma linha, os julgados: TJPR - 3ª C.Cível -
0008511- 37.2016.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Doutor Irajá
Pigatto Ribeiro - J. 26.03.2019; e TJPR - 3ª C.Cível - 0001247-
95.2018.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcos S.
Galliano Daros - J. 18.06.2019.
Diante do exposto, homologo o
reconhecimento do pedido formulado no mov. 10.1 para o
fim de julgar nula a CDA, extinguindo o feito nos termos
do art. 803, I, cc art. 485, IV e VI, do CPC.
Condeno o Município nas custas do processo
(salvo quanto a taxa judiciária, de que isenta a
municipalidade ) e nos honorários advocatícios devidos àPoder Judiciário do Estado do Paraná
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parte excipiente, os quais, atendendo o grau de zelo do
profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a
importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o
tempo exigidos para a realização do serviço (artigos 85, § 2° e
3º, inciso I e 90 do CPC), fixam-se em 10% do valor da
causa, já aplicado o disposto no art. 90, §4º, do CPC, o
valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E/IBGE,
desde o ajuizamento do feito (Súmula 14/STJ) até o início do
cumprimento de sentença, apurando-se o valor dos honorários
no percentual indicado; a partir da intimação da Fazenda
Pública sobre os cálculos, na fase de cumprimento de sentença,
nos termos do art. 535 do CPC, aplica-se exclusivamente a taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), em cumprimento ao disposto no art. 3º da Emenda
Constitucional 113/2021.
1
Havendo constrições, liberem-se-as.
Autorizo desde logo a restituição – por alvará ou
ofício de transferência – dos valores bloqueados/depositados
nestes autos em favor do executado, em conta pessoal sua ou,
se de outrem, mediante apresentação de expressos poderes e
pedido específico.
Sentença não sujeita a reexame necessário na
forma do artigo 496, §3º, II, do CPC.
Aplicando-se o Código de Normas, oportunamente
e desde que inexista recurso, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
1
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. (...) HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM SENTENÇA. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA
PÚBLICA PARA PAGAMENTO, NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, NOS
TERMOS DA EC 113/2021. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. MAJORAÇÃO NOS
MOLDES DO ART. 85, § 11º, DO CPC.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª
Câmara Cível - 0017547-30.2021.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO
ACHILLE GRANDINETTI - J. 02.05.2023).Poder Judiciário do Estado do Paraná
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central
2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba
Autos n.º 0005449-71.2025.8.16.0185
PLÍNIO AUGUSTO PENTEADO DE CARVALHO
Juiz de Direito
TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 2ª Vara
Intimação referente ao movimento (seq. 21) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.