Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · 2ª Vara Cível de União da Vitória · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005448-56.2024.8.16.0174 Processo: 0005448-56.2024.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$27.679,70 Exequente(s): BITUR TRANSPORTADORA TURÍSTICA LTDA. (CPF/CNPJ: 00.579.954/0001-09) Avenida Prefeito Farid Abraão, 332 - Bituruna - BITURUNA/PR - CEP: 84.640-000 - E-mail: smjuridicoatendimento@gmail.com - Telefone(s): (42) 8427-0569 Executado(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 92.682.038/0001-00) Avenida Rio de Janeiro, 555 salas: 501, 601, 701, 1701 - Caju - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.931-675 DIEGO RICARDO LTDA (CPF/CNPJ: 38.184.971/0001-01) Rua Luiz André Maggi , 760 - São João - TRÊS CACHOEIRAS/RS - CEP: 95.580-000 - Telefone(s): (51) 99988-5240 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BITUR TRANSPORTADORA TURÍSTICA LTDA. em face de DIEGO RICARDO LTDA. e da litisdenunciada BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, tendo por título a sentença que julgou procedente o pedido para condenar a executada Diego Ricardo Ltda. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor histórico de R$ 16.580,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo, na forma da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros moratórios correspondentes à taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, além das custas e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação; extinguiu, sem resolução do mérito, a reconvenção, condenada a reconvinte Diego Ricardo Ltda. ao pagamento das custas da reconvenção e de honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa reconvencional; e, na lide secundária, condenou a litisdenunciada Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, regressivamente e até o limite da apólice, ao pagamento do dano material, sem condenação em honorários (mov. 104). Requerido o cumprimento de sentença, apresentou a exequente memória discriminada, apontando como devido por Diego Ricardo Ltda. o montante de R$ 27.679,70 — composto da condenação principal atualizada, no importe de R$ 26.307,89, nele incluídos o dano material atualizado de R$ 23.013,86, os honorários sucumbenciais e as custas, e ainda dos honorários da reconvenção, de R$ 1.371,81 —, e como devido pela litisdenunciada Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros tão somente o dano material atualizado de R$ 23.013,86, nos limites da apólice e sem cumulatividade (mov. 121). Deferido o cumprimento, determinou-se a intimação do devedor para pagamento voluntário de R$ 27.679,70, no prazo de quinze dias, sob pena das cominações do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (mov. 123). A litisdenunciada comprovou depósito judicial de R$ 25.417,52, ressalvando a faculdade de impugnar os cálculos em razão de divergência de valores (mov. 124 e 127). Sobreveio decisão que deferiu o levantamento do depósito em favor da exequente, indeferiu o reconhecimento da preclusão da impugnação, por ainda não iniciado o prazo do art. 525 do Código de Processo Civil, deixou de aplicar, por ora, a multa e os honorários do art. 523, § 1º, ante a ausência de intimação regular para pagamento na fase de cumprimento, e determinou nova intimação de ambas as executadas para pagamento voluntário do saldo remanescente, cada qual nos limites de sua responsabilidade, vedado o recebimento em duplicidade da parcela comum (mov. 136). Intimadas as executadas (mov. 137). Registrou-se depósito judicial de R$ 1.371,81, correspondente aos honorários da reconvenção (mov. 142), e expediu-se alvará eletrônico de R$ 25.417,52 em favor da exequente, posteriormente levantado (mov. 143). A litisdenunciada Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, com pedido de efeito suspensivo, sustentando excesso de execução; alegou que o título fixou a correção monetária do dano material a partir do efetivo prejuízo, ao passo que a exequente adotou metodologia unificada, corrigindo a integralidade dos R$ 16.580,00 desde o evento danoso; o dano material corresponde ao somatório de despesas de reparação suportadas em datas distintas — R$ 3.000,00, R$ 830,00 e R$ 12.750,00 —, de sorte que a correção de cada parcela deve observar o respectivo desembolso; apontou, por esse critério, dano material atualizado de R$ 22.205,09, em contraposição aos R$ 23.013,86 da conta exequenda, com excesso de R$ 808,77; o valor global de R$ 26.307,89 não corresponde à obrigação individual da seguradora, por abranger honorários e custas da condenação principal; imputou à exequente comportamento contraditório; requereu a adoção de sua memória ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial; e postulou que as publicações e intimações se façam exclusivamente em nome do advogado Inaldo Bezerra Silva Júnior (mov. 144). Intimada, manifestou-se a exequente pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento da impugnação, ao argumento de preclusão consumativa e de complementação intempestiva da insurgência genérica antes deduzida; no mérito, sustentou a fidelidade de sua memória ao título, ao fundamento de que o efetivo prejuízo patrimonial ocorreu com a danificação do veículo no acidente, servindo os pagamentos posteriores apenas para quantificar o custo da recomposição; apontou inconsistências na conta da impugnante; negou comportamento contraditório, o abatimento do depósito do total da condenação principal configura simples operação aritmética superveniente; e requereu o indeferimento do efeito suspensivo e a rejeição integral da impugnação, admitida, apenas subsidiariamente, a remessa à Contadoria Judicial (mov. 148). A exequente requereu, ainda, a expedição de alvará para levantamento do depósito de R$ 1.371,81, com transferência à conta do escritório constituído e abatimento no débito (mov. 149). Decorreram os prazos assinalados às executadas (mov. 151 e 152). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. 2.1. Sustenta a exequente que a insurgência quanto aos cálculos, deduzida por ocasião do depósito, teria consumado a faculdade impugnatória, de modo que a impugnação ora apresentada consubstanciaria complementação intempestiva, atraindo a preclusão consumativa. A tese não se sustenta. A manifestação que acompanhou o depósito limitou-se a ressalvar, de forma expressa, a faculdade de apresentar impugnação no prazo legal, sem indicação de itens controvertidos, sem declaração do valor reputado correto e sem demonstrativo discriminado, não ostentando, portanto, natureza de impugnação ao cumprimento de sentença. Simples reserva de direito não exaure faculdade processual cujo prazo sequer havia se iniciado (mov. 124). Aliás, a inexistência de termo inicial do prazo do art. 525 do Código de Processo Civil já restou expressamente assentada por este Juízo, ao fundamento de que o prazo impugnatório somente flui após o transcurso do prazo de pagamento voluntário, o qual, por sua vez, pressupõe a intimação regular do executado na forma do art. 523 do mesmo diploma. Não havendo prazo em curso, não há falar em preclusão, seja temporal, seja consumativa. A impugnação, apresentada antes mesmo do escoamento do prazo de pagamento, revela-se tempestiva, sendo a antecipação circunstância que não obsta o seu conhecimento. Rejeito, pois, a preliminar (mov. 136 e 144). 2.2. Superada a preliminar, e antes do exame do excesso, cumpre apreciar o pedido de efeito suspensivo. O efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença não é automático, exigindo o art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil a presença concomitante de garantia do juízo, de relevância da fundamentação e da demonstração de que o prosseguimento da execução é apto a causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. No caso, conquanto haja garantia decorrente dos depósitos efetuados, a impugnante não demonstrou risco concreto de dano grave, tampouco de reparação difícil ou incerta, limitando-se a formular o pedido no cabeçalho da peça. Ademais, a controvérsia cinge-se a diferença de pequena monta — R$ 808,77 —, integralmente coberta pelos valores já depositados, o que afasta qualquer risco à impugnante. Indefiro, por conseguinte, o efeito suspensivo (mov. 144). 2.3. No mérito, a impugnação comporta acolhimento parcial. A controvérsia é estritamente jurídica e diz respeito ao termo inicial da correção monetária incidente sobre o dano material, não havendo divergência quanto ao valor histórico da condenação — R$ 16.580,00 — nem quanto ao critério dos juros moratórios. O título executivo condenou a executada ao pagamento do dano material acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo, com expressa remissão à Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros moratórios correspondentes à taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. O título, portanto, distinguiu deliberadamente os marcos temporais de cada consectário: o evento danoso, para os juros; e o efetivo prejuízo, para a correção monetária. Fossem coincidentes tais marcos, despicienda seria a distinção, que não pode ser reputada mero pleonasmo (mov. 104). A exequente, contudo, adotou em sua memória metodologia unificada, corrigindo a integralidade dos R$ 16.580,00 desde a data do acidente, ocorrido em 22 de setembro de 2023, como se todo o prejuízo houvesse sido suportado naquele instante. Tal proceder, a rigor, transporta para a correção monetária o marco que o título reservou aos juros, esvaziando a distinção nele estabelecida (mov. 121). O dano material reconhecido no título não corresponde a desembolso único e simultâneo ao acidente. Ao contrário, resulta do somatório de despesas de reparação do veículo, comprovadas por notas fiscais e suportadas em momentos distintos: a reposição de decalque, no valor de R$ 3.000,00; a aplicação e remoção de adesivos, no valor de R$ 830,00; e a recuperação da tampa traseira, do para-choque e da estrutura interna, no valor de R$ 12.750,00 (mov. 1). A Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça enuncia que a correção monetária incide sobre a dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. Tratando-se de indenização mensurada pelo custo da reparação, o efetivo prejuízo de cada parcela concretiza-se no respectivo desembolso, pois é nesse momento que o patrimônio da vítima é efetivamente desfalcado. A correção monetária, cuja função é meramente preservar o valor real da moeda, não pode incidir sobre quantia em período anterior à sua própria existência como prejuízo, sob pena de converter-se em acréscimo indevido e de romper com a natureza recompositória do instituto. Não se desconhece que, em sede de responsabilidade extracontratual, parte da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça identifica o efetivo prejuízo com o próprio evento danoso, fazendo coincidir os marcos da correção e dos juros. Tal orientação, todavia, não se aplica à hipótese dos autos, em que o próprio título distinguiu expressamente os dois marcos e em que o dano material é composto de despesas com datas de desembolso certas e posteriores ao sinistro. Prevalece, aqui, a diretriz de que a correção monetária dos danos materiais decorrentes de acidente de trânsito tem por termo inicial a data do efetivo desembolso, na forma da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. Cumpre acentuar que a adoção de tal critério não importa modificação do título executivo, vedada pelo art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, mas simples aplicação fiel do parâmetro que o próprio título fixou. Determinar as datas de efetivo prejuízo de cada parcela, a partir dos documentos que instruíram a inicial, é atividade de liquidação e execução, e não de revisão da coisa julgada (mov. 1). Reconhece-se, pois, o excesso de execução decorrente da correção da integralidade do principal desde o evento danoso, devendo a correção monetária incidir sobre cada parcela do dano material a partir do respectivo efetivo desembolso, mantidos, quanto ao mais, os critérios do título — em especial os juros moratórios correspondentes à taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar do evento danoso, em 22 de setembro de 2023. De outro lado, não se pode, sem mais, homologar a memória apresentada pela impugnante. Além de não atualizar o débito até a efetiva satisfação, a conta da seguradora computa os juros a partir de 20 de setembro de 2023, data anterior ao próprio evento danoso — ocorrido em 22 de setembro de 2023 —, em descompasso com o título, e não explicita a dedução do IPCA da taxa Selic. Também a conta exequenda, de sua parte, incorre no vício já apontado quanto ao termo inicial da correção. Diante da imperfeição de ambas as memórias e da necessidade de estrita observância dos parâmetros do título, com atualização até a efetiva satisfação e abatimento dos depósitos nas respectivas datas, impõe-se a realização de novo cálculo, com os parâmetros ora estabelecidos. Anoto, por relevante, que a definição do critério ora fixada repercute sobre a apuração das responsabilidades individuais. A obrigação da litisdenunciada, nos termos do título, restringe-se ao dano material, até o limite da apólice, não abrangendo os honorários e as custas da condenação principal, verbas de responsabilidade exclusiva da executada Diego Ricardo Ltda., a quem tocam, ainda com exclusividade, os honorários da reconvenção. A apuração do saldo observará essa delimitação subjetiva, bem como a vedação ao recebimento em duplicidade da parcela comum e o abatimento dos depósitos já efetuados (mov. 127 e 142). No tocante à multa e aos honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sua incidência pressupõe o escoamento do prazo de pagamento voluntário sem a satisfação do débito certo e exigível, conforme a Súmula 517 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, as executadas, no prazo assinalado, efetuaram depósitos compatíveis com o critério ora acolhido, remanescendo apenas diferença cuja definição dependia da presente decisão e da subsequente apuração contábil. Não se caracteriza, assim, inadimplemento voluntário de quantia certa apto a atrair, por ora, as cominações legais, cuja incidência fica reservada a eventual saldo que venha a ser apurado e não satisfeito após intimação específica. Por fim, o depósito de R$ 1.371,81, correspondente aos honorários da reconvenção, de responsabilidade exclusiva da executada Diego Ricardo Ltda., encontra-se à disposição do Juízo e pode ser desde logo liberado em favor do patrono da exequente, dada a natureza alimentar e a titularidade do advogado sobre a verba honorária, na forma do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil (mov. 142 e 149). 3. Ante o exposto: 3.1. Rejeito a preliminar de não conhecimento e conheço da impugnação ao cumprimento de sentença, por tempestiva (mov. 144 e 148). 3.2. Indefiro o pedido de efeito suspensivo, ausentes os requisitos concomitantes do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil. 3.3. Acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução e fixar que a correção monetária do dano material incide sobre cada parcela a partir do respectivo efetivo desembolso, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, afastada a correção unificada da integralidade do principal desde o evento danoso; mantidos, quanto ao mais, os critérios do título executivo, notadamente os juros moratórios correspondentes à taxa Selic, deduzido o IPCA, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, a contar do evento danoso, em 22 de setembro de 2023 (mov. 144). 3.4. Intimem-se a parte autora e seguradora para elaboração do cálculo definitivo do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, observados o critério ora fixado e os demais parâmetros do título, com atualização até a efetiva satisfação, abatidos os depósitos nas respectivas datas, vedado o recebimento em duplicidade da parcela comum e discriminadas as responsabilidades individuais: à executada Diego Ricardo Ltda., a condenação principal — dano material, custas e honorários — e os honorários da reconvenção; à litisdenunciada Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, tão somente o dano material, até o limite da apólice (mov. 127 e 142). 3.5. Deixo de aplicar, por ora, a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ressalvada a incidência sobre eventual saldo apurado pela Contadoria e não satisfeito após intimação específica. 3.6. Defiro o pedido de mov. 149 e determino a expedição de alvará eletrônico em favor do patrono da exequente, para levantamento do depósito de R$ 1.371,81, acrescido dos rendimentos da conta judicial, mediante transferência para a conta indicada, procedendo-se ao respectivo abatimento no débito (mov. 142 e 149). 3.7. Defiro o requerimento da litisdenunciada e determino à Secretaria que as publicações e intimações a ela referentes sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Inaldo Bezerra Silva Júnior, OAB/SP nº 132.994 (mov. 144). 3.8. Aportado o cálculo, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito