Publicações do processo

0005448-42.2012.8.16.0056

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Cambé · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI6 Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º Andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: 1vc-camb@tjpr.jus.br Processo: 0005448-42.2012.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$1.023.392,30 Exequente(s): Adriana Mendes Executado(s): ALESSANDRA PAGANI MACHADO HAKME IRENE PICININI GUELFI JOSÉ BENEDITO GUELFI YOUSSEF MOUSSA HAKME Vistos. 1. Trata-se de pedido de penhora sobre o percentual de 10% (dez por cento) dos vencimentos/benefícios da parte executada. 2. De regra, as verbas de natureza alimentar são impenhoráveis por expressa previsão do artigo 833, inc. IV, do Código de Processo Civil/2015, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadorias, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários do profissional liberal, ressalvado o §2º. 3. Todavia, embora expresso no artigo 833 que se trata de regra absoluta, entendo que tal comporta relativização quando da análise do caso concreto, em uma ponderação dos interesses. Hodiernamente, tem-se que é possível a penhora de até 30% (trinta por cento) da verba salarial, entendimento este que vem se consolidando no âmbito da jurisprudência, buscando compatibilizar os interesses do credor e devedor, sob as diretrizes do processo civil constitucional. Porém, tal medida, por ser excepcional, somente poderá ser tomada quando esgotados todos os outros meios de satisfação do crédito e, ainda, restar comprovado que ela não privará o executado e sua família do mínimo existencial. Segue a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO ATACADA QUE DEFERIU PEDIDO DE BLOQUEIO DAS VERBAS DE APOSENTADORIA DO AGRAVANTE – RELATIVIZAÇÃO DO ARTIGO 833 DO CPC - IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO NÃO MAIS PODE SER CONSIDERADA ABSOLUTA – A REGRA GERAL DA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS, PREVISTA NO CPC/15, PODE SER EXCEPCIONADA QUANDO FOR PRESERVADO PERCENTUAL CAPAZ DE DAR AMPARO À DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA – ANÁLISE DO CASO CONCRETO - ÔNUS DA PROVA DO AGRAVADO – RENDA DAS PARTES DEMONSTRADAS – PENHORA QUE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DEVIDAMENTE RECONHECIDO - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – ART. 833, INCISO X, DO CPC – IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA DEPOSITADA EM FUNDO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA FÍSICA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS, SEJA EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO OU MANTIDOS EM PAPEL-MOEDA – PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA – DECISÃO DO JUÍZO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.“A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família” (STJ - Terceira Turma do STJ, em acórdão da lavra do Min. Paulo de Tarso Sanseverino). (TJPR - 16ª C.Cível - 0026016-72.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 16.11.2020) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0116924-73.2023.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 13.05.2024). (g.n.) 4. Diante das premissas supra, verifico que a parte executada possui uma remuneração mensal média de aproximadamente R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais), conforme consulta realizada junto ao sistema PREVJUD (seq. 498.2). 5. Diante das premissas supra, entendo que não se encontram preenchidos os requisitos para penhora de parte dos rendimentos salariais, pois a Executada aufere renda próxima a 03 (três) salários-mínimos mensais, montante este mínimo e indispensável à subsistência digna do(a) executado(a) e família. Ainda, a penhora do salário em proporção mínima será ineficiente em face do débito exequendo, acima de R$ 1.000.000,00 (noventa e cinco mil reais), vez que, ainda que deferido a penhora dos rendimentos no valor pleiteado, levariam anos para que ocorresse o adimplemento integral da dívida, sequer havendo a compensação dos juros de mora. Isso posto, indefiro o pedido. 5. Considerando que a exequente manifestou desinteresse na adjudicação do veículo e que já houve deliberação judicial prevendo a baixa da restrição, não subsistindo interesse na manutenção da constrição (seq. 464), determino a imediata baixa/desbloqueio da restrição incidente sobre o veículo junto ao sistema RENAJUD. Após, intime-se à concessionária, comunicando-se a liberação do gravame para ciência e adoção das providências administrativas cabíveis. 6. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique medidas executivas concretas e potencialmente úteis ao prosseguimento da execução, voltadas à localização de bens passíveis de constrição ou à satisfação do crédito, não se admitindo mera reiteração de diligências já realizadas e infrutíferas, sob pena de remessa ao arquivo provisório. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI JUIZ DE DIREITO

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.