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0005445-68.2026.8.16.0130

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Paranavaí

    Intimação referente ao movimento (seq. 26) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC DESIGNADA (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Paranavaí · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: rapg@tjpr.jus.br Autos nº. 0005445-68.2026.8.16.0130 Processo: 0005445-68.2026.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$23.757,78 Autor(s): AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Réu(s): DAYANE APARECIDA DE SOUZA, Vistos. 1. Em análise sumária, preenchidos os requisitos previstos nos art. 319 e art. 320, ambos do CPC, recebo a petição inicial. 3. Paute-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC desta Comarca, observando-se os prazos estabelecidos no art. 334, CPC. 3.1. CITE-SE a parte requerida para comparecimento ao ato, constando a advertência que eventual desinteresse na conciliação deverá ser noticiado por meio de petição e com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência do ato, conforme art. 334, §5º, CPC. 3.1.1. Conste do ato citatório que, na hipótese de restar infrutífera a autocomposição, correrá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, contados a partir da data da audiência, sob pena de revelia, conforme art. 344, CPC). De igual modo, deverá constar do ato citatório que, havendo pedido de cancelamento da audiência, o prazo para oferecer contestação correrá do protocolo do pedido. 3.2. INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, nos termos do art. 334, §3º, CPC. 3.3. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, CPC). 3.4. O não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte requerida à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC). 3.5. Se ambas as partes manifestarem desinteresse na autocomposição, deverá ser cancelada a audiência, independente de nova conclusão, certificando-se nos autos. 4. Oferecida contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 350, CPC. 4.1. Havendo reconvenção, promova-se a anotação constante do art. 286, parágrafo único, CPC, e intime-se a parte autora, ora reconvinda, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343, §1º, CPC). 5. Na sequência, com base no princípio da colaboração (art. 6º, art. 9º, art. 10 e art. 378, todos do CPC), intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 5.1. Especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, sobretudo no que diz respeito à questão de fato que se pretende provar, sob pena de indeferimento (art. 357, inciso II, CPC); 5.1.1. Pugnando pela prova testemunhal, as partes deverão, desde já, apresentar o respectivo rol de testemunhas, respeitado o limite máximo de 10 (dez) para a causa e de 03 (três) por fato, sob pena de preclusão. 5.1.2. De igual modo, se assim desejar, o advogado deverá manifestar expressamente o compromisso de levar a testemunha à audiência, na forma do art. 455, §2º, CPC, sendo que, no caso de omissão, será aplicada a regra contida no art. 455, §1º, CPC. 5.2. Justifiquem eventual impossibilidade de produzir determinada prova relevante, assim como fundamentar a razão pela qual a parte contrária tem condições de produzi-la, para fins de análise da distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); 5.3. Indiquem eventuais questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); 6. Finalmente, encaminhem-se os autos conclusos para saneamento e deliberação. 7. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí-PR, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito

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