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TRF5 · 2ª Relatoria da TR/SE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005444-38.2026.4.05.8500 RECORRENTE: CICERA VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAFAEL BARRETO MARINHO DE SOUZA - SE10291-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THAYSA LUARAH PRADO LEANDRO MARINHO - SE8130-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA A parte autora recorre da sentença que julgou improcedente o seu pedido de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurada especial. É o caso de julgamento mediante confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, em aplicação do Tema 451 do STF: "Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida". Primeiramente, a caracterização da condição de segurado especial pressupõe o exercício de atividade campesina em regime de economia familiar, compreendido como aquele em que o trabalho dos membros do núcleo doméstico é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico da entidade. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que os rendimentos necessários à manutenção da família provinham primordialmente da atividade urbana desenvolvida pelo cônjuge, uma vez que os elementos dos autos apontam expressivo histórico profissional do esposo na função de montador industrial, com remunerações substanciais até data recente, revelando a suficiência da renda urbana para fazer frente às despesas domésticas e retirando a indispensabilidade econômica da produção rural. Além disso, a prova oral produzida confirmou que a própria aquisição do imóvel (decorrente de mero instrumento particular) rural onde o casal supostamente reside e planta decorreu do aporte das verbas rescisórias da ocupação urbana do marido, o qual apenas se afastou dos serviços industriais após ser acometido por problemas de saúde. As provas documentais são extremamente frágeis e o recurso apenas deixa isso claro ao precisar invocar a utilização de uma certidão eleitoral da irmã da recorrente com tal finalidade. Os depoimentos das testemunhas, embora reconheçam o plantio de culturas pela requerente, ratificaram a trajetória profissional urbana do cônjuge e a origem dos recursos financeiros familiares, confirmando que a agricultura funcionava como atividade acessória e não como esteio primordial de subsistência, inviabilizando o enquadramento no regime de economia familiar. Dessa forma, não restou comprovada a qualidade de segurada especial rural no período exigido por lei, impondo-se a manutenção do juízo de improcedência. Assim, conheço do recurso, NEGO-LHE PROVIMENTO e mantenho a sentença recorrida amparada em seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001); Tema nº. 451 do Supremo Tribunal Federal - STF (RE 635.729 RG/SP). Ônus da sucumbência pela parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995), com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, em montante não inferior ao valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). Cobrança suspensa pela assistência judiciária deferida. Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, as partes ficam desde já cientes: a) da incidência do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 no caso de recurso contra esta decisão que venha a ser rejeitado pelo colegiado; b) das penas previstas no art. 81 do CPC, que podem ser impostas aos casos de recursos reconhecidos como protelatórios pelo colegiado, além de eventual majoração dos honorários de sucumbência; c) sanções processuais não são acobertadas pela gratuidade da justiça. Se não houver recurso contra esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se o processo ao juízo de origem. Intimações necessárias.
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