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Tribunal
TJPE
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Período
ago/2026
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Intimação
TJPE · Seção B da 36ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0005443-89.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 250377135, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por RODRIGO AUGUSTO MUSSALEM MELO e Outro (1) em face de AMMC INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. EM LIQUIDAÇÃO. Por meio da petição de ID 231502490, os embargantes requereram expressamente a desistência da ação, postulando, inicialmente, a dispensa de eventuais custas e despesas processuais. Intimada, a parte embargada manifestou expressa concordância com o pedido de desistência, ressalvando apenas que eventuais custas processuais fossem integralmente suportadas pelos embargantes. Posteriormente, os embargantes informaram que as custas judiciais já haviam sido recolhidas no ID 124206816 e ratificaram o pedido de desistência para todos os fins de direito. É o relatório. Decido. A desistência da ação constitui faculdade processual da parte autora e, após a apresentação de contestação, depende do consentimento da parte ré, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. No caso, além de inequívoca a manifestação dos embargantes no sentido de não mais prosseguir com a demanda, verifica-se a expressa concordância da parte embargada, encontrando-se, portanto, preenchidos os requisitos necessários à homologação da desistência. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência da ação formulada pelos embargantes e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno os embargantes ao pagamento das eventuais custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 90, caput, do CPC, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as formalidades de estilo. Publique-se. Intimem-se. ADRIANA BRANDÃO DE BARROS CORREIA Juíza de Direito Datado e assinado eletronicamente ". RECIFE, 28 de agosto de 2026. WAGNER JEFFERSON MEIRA FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0005443-89.2023.8.17.2001