Publicações do processo

0005443-89.2023.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 36ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0005443-89.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 250377135, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por RODRIGO AUGUSTO MUSSALEM MELO e Outro (1) em face de AMMC INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. EM LIQUIDAÇÃO. Por meio da petição de ID 231502490, os embargantes requereram expressamente a desistência da ação, postulando, inicialmente, a dispensa de eventuais custas e despesas processuais. Intimada, a parte embargada manifestou expressa concordância com o pedido de desistência, ressalvando apenas que eventuais custas processuais fossem integralmente suportadas pelos embargantes. Posteriormente, os embargantes informaram que as custas judiciais já haviam sido recolhidas no ID 124206816 e ratificaram o pedido de desistência para todos os fins de direito. É o relatório. Decido. A desistência da ação constitui faculdade processual da parte autora e, após a apresentação de contestação, depende do consentimento da parte ré, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. No caso, além de inequívoca a manifestação dos embargantes no sentido de não mais prosseguir com a demanda, verifica-se a expressa concordância da parte embargada, encontrando-se, portanto, preenchidos os requisitos necessários à homologação da desistência. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência da ação formulada pelos embargantes e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno os embargantes ao pagamento das eventuais custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 90, caput, do CPC, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as formalidades de estilo. Publique-se. Intimem-se. ADRIANA BRANDÃO DE BARROS CORREIA Juíza de Direito Datado e assinado eletronicamente ". RECIFE, 28 de agosto de 2026. WAGNER JEFFERSON MEIRA FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0005443-89.2023.8.17.2001

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.