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TJSP · Foro de Cotia - Vara da Família e das Sucessões
Processo 0005443-87.2025.8.26.0152 (processo principal 1004551-98.2024.8.26.0152) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito / Avaliação - S.P.S.B. - L.C.S.B. - Vistos. Diante da petição de fls. retro, julgo EXTINTA a execução, o que faço com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil. No que tange aos pedidos formulados pelo executado às fls. 48/50, embora a decisão que determinou a pesquisa SISBAJUD tenha ressalvado a limitação da constrição ao percentual de 30% na hipótese de bloqueio de valores oriundos de salário, aposentadoria ou rendimentos indispensáveis à subsistência, o executado não apresentou qualquer documento apto a demonstrar que os valores constritos possuem tal natureza, limitando-se a alegá-la. Assim, indefiro o pedido de desbloqueio do valor excedente ao percentual de 30%. De outro lado, a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros realizada por meio do SISBAJUD não implica o bloqueio da conta bancária do executado, mas apenas dos valores nela localizados, razão pela qual não há que se falar em desbloqueio da conta, como requerido. Desta feita, converto o bloqueio em penhora. Transfira-se a quantia para conta judicial vinculada a estes autos. Após, expeça-se MLE em favor da exequente, conforme formulário juntado à fl. 60 dos autos. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. P.I.C. - ADV: SUELLEN MARTINS CORREIA (OAB 501525/SP), HILBERT FERNANDES MACHADO (OAB 297241/SP)
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