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TJPR · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão
Processo:0005442-64.2025.8.16.0190(Recurso Inominado) Relator(a):Leo Henrique Furtado Araújo Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento:17/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. JORNADA SUPLEMENTAR. PAGAMENTO EM VALOR INFERIOR À REMUNERAÇÃO DA JORNADA ORDINÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Maringá/PR contra sentença que reconheceu o direito de professora da rede municipal à percepção das diferenças salariais decorrentes da remuneração inadequada de jornada suplementar, paga com base no vencimento inicial da carreira. A sentença entendeu que a base de cálculo deveria corresponder à remuneração do cargo ocupado pela servidora, considerando-se o nível e a classe da docente à época do exercício da jornada ampliada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir a base de cálculo aplicável à jornada suplementar exercida por professores da rede pública municipal de Maringá/PR, nos termos estabelecidos pela Lei Complementar Municipal nº 1019/2015: se deve ser considerado o vencimento do nível inicial da classe ou a remuneração correspondente ao cargo efetivo do docente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legislação municipal que permite remuneração inferior para jornada suplementar afronta os princípios constitucionais da isonomia, dignidade da pessoa humana e valorização do trabalho, conforme entendimento do TJPR no Incidente de Inconstitucionalidade nº 1056375-2.4. A prática de remuneração desigual desrespeita o preâmbulo da Constituição da OIT, que assegura "para igual trabalho, igual salário".5. A remuneração pela jornada suplementar deve corresponder à remuneração integral da jornada ordinária, considerando que ambas exigem o mesmo nível de esforço, responsabilidade e conhecimento técnico.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. É inconstitucional a remuneração da jornada suplementar em valor inferior à jornada ordinária, devendo o pagamento ser equivalente ao salário base correspondente ao cargo ocupado pelo professor.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 206, V; OIT, Princípios Fundamentais; TJPR, IDI nº 1056375-2; EC nº 113/2021; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F.Jurisprudência relevante citada: TJPR, IDI n.º 755.847-2, Órgão Especial, j. 17.07.2012; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI n.º 0003450-52.2024.8.16.0045, Rel. Juíza Vanessa Villela de Biassio, j. 14.03.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI n.º 0000488-07.2024.8.16.0029, Rel. Juiz Marco Vinicius Schiebel, j. 26.05.2025.
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