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0005441-17.2009.8.05.0103

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0005441-17.2009.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS INTERESSADO: David Nogueira Lino Advogado(s): RICARDO TEIXEIRA MACHADO (OAB:BA16476), CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO registrado(a) civilmente como CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO (OAB:BA21412), THIAGO NOGUEIRA LINO (OAB:BA32312) INTERESSADO: BRIONE VEICULOS LTDA e outros Advogado(s): EMANUELA POMPA LAPA registrado(a) civilmente como EMANUELA POMPA LAPA (OAB:BA16906), MAURICIO DANTAS GOES E GOES registrado(a) civilmente como MAURICIO DANTAS GOES E GOES (OAB:BA15684), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:BA34730-A), AMANDA DA SILVEIRA MOTA (OAB:BA56540) SENTENÇA Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela ajuizada por DAVID NOGUEIRA LINO em face de BRIONE VEÍCULOS LTDA. e FIAT AUTOMÓVEIS S/A (atual FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda.), todos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor que adquiriu junto à concessionária ré o veículo Fiat Strada Adventure Flex, modelo 2008/2009, pelo valor de R$ 47.000,00. Aduz que, com menos de trinta dias de uso, o automóvel passou a apresentar ruídos e estalos na suspensão dianteira, tendo encaminhado o bem à concessionária ré em 29/12/2008 e em janeiro de 2009, oportunidade em que foi realizada a substituição de componentes (pivô) em garantia. Sustenta que o defeito persistiu e se estendeu à suspensão traseira, tornando a condução insegura. Requereu a concessão de tutela antecipada para a imediata substituição do bem por outro idêntico e, ao final, a confirmação do provimento, cumulada com a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional foi indeferido pelo juízo (ID 294235075). A ré Fiat Automóveis S/A ofereceu contestação (ID 294236795 e seguintes). Arguiu preliminares de inépcia da petição inicial e cerceamento de defesa. No mérito, alegou que o automóvel foi submetido a controle de qualidade, sendo realizados os reparos pertinentes em garantia, encontrando-se o produto em condições adequadas de uso. Pontuou a ausência de elementos caracterizadores do abalo moral indenizável e pugnou pela improcedência da demanda. A ré Brione Veículos Ltda. apresentou contestação (ID 294238316 e seguintes). Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu que prestou todo o atendimento técnico em garantia, não tendo o tempo de permanência na oficina ultrapassado o trintídio legal. Argumentou que não houve recusa no suporte e sustentou a inocorrência de ato ilícito apto a gerar danos morais, postulando a improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica (ID 294239956/294240232). Em incidentes em apenso, foram julgadas procedentes a impugnação ao valor da causa (fixado em R$ 98.000,00) e a impugnação à assistência judiciária gratuita, indeferindo-se a gratuidade ao autor (ID 294243950 e ID 294243935). O autor efetuou o recolhimento das custas de forma parcelada. As rés noticiaram que o veículo objeto do litígio foi vendido a terceiro no curso do processo, o que ensejaria a perda superveniente do objeto e a impossibilidade de perícia técnica ( ID 294247612, ID 294247631). Intimada para se manifestar sobre a prova pericial e sobre a venda do veículo, a parte autora confirmou a alienação do bem a terceiro, aduzindo a desnecessidade de prova pericial e requerendo a produção de prova testemunhal consistente na oitiva do mecânico (ID 294248526 e ID 534145144). A ré Brione manifestou-se contrária à dilação probatória oral, requerendo o pronto julgamento do feito (ID 538724309). É o relatório. Decido. O autor postulou a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva do mecânico que realizou reparo no veículo. No caso, a controvérsia envolve a alegada existência de defeito mecânico no sistema de suspensão do veículo, bem como o histórico dos reparos realizados. A prova oral não se mostra adequada para suprir a demonstração técnica acerca da existência, natureza e origem do alegado vício mecânico, matéria que demanda conhecimento especializado, nos termos do art. 443, II, do CPC. Com efeito, o histórico dos atendimentos e dos serviços realizados no veículo pode ser aferido a partir dos documentos correspondentes, especialmente ordens de serviço e notas fiscais. De outro lado, eventual conclusão quanto à existência de defeito mecânico, sua causa e possível relação com vício de fabricação exigiria avaliação técnica, não podendo ser estabelecida apenas com fundamento nas impressões ou recordações do profissional que realizou atendimento no veículo anos atrás. A circunstância de o automóvel não mais se encontrar na posse do consumidor reforça a ausência de utilidade da prova requerida, uma vez que a oitiva do mecânico não viabilizaria, por si só, a reconstrução técnica das condições do veículo à época dos fatos nem a identificação segura da origem do alegado defeito. Nesse contexto, considerando que a prova testemunhal postulada não se mostra apta a esclarecer a questão controvertida e que os elementos necessários ao julgamento devem ser aferidos a partir do conjunto documental já produzido, indefiro a prova testemunhal requerida, com fundamento nos arts. 370, parágrafo único, e 443, II, do Código de Processo Civil e passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Da preliminar de ilegitimidade passiva A ré Brione Veículos Ltda. suscita sua ilegitimidade passiva sob a alegação de que eventuais defeitos no automóvel seriam de fabricação, imputáveis com exclusividade à montadora. No microssistema protetivo das relações de consumo, a responsabilidade por vício de qualidade de bem durável é solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, consoante preceitua o art. 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, tanto o fabricante quanto a concessionária comerciante respondem perante o consumidor, possuindo a concessionária plena legitimidade para a causa. Rejeito a preliminar. Da preliminar de inépcia da petição inicial e cerceamento de defesa A ré Fiat Automóveis S/A argui preliminares de inépcia da petição inicial e cerceamento de defesa, aduzindo imprecisão na narrativa fática e nos pedidos. Contudo, o exame da exordial evidencia o preenchimento de todos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, estando descritos os fatos, os fundamentos jurídicos e os pleitos de substituição do bem e indenização moral de modo claro e inteligível. Tanto é assim que as rés exerceram amplamente o contraditório e a ampla defesa, impugnando pormenorizadamente a matéria em suas contestações. Rejeito as preliminares. Da extinção do pedido de substituição do veículo por perda superveniente do objeto O pedido formulado na petição inicial consiste na substituição do veículo Fiat Strada Adventure Flex por outro novo, da mesma espécie e em perfeitas condições de uso, com fundamento no art. 18, § 1º, I, do Código de Defesa do Consumidor (ID 2942333325). Ocorre que, no curso da demanda, restou incontroverso que o autor alienou o automóvel a terceiro, conforme documento de ID294247631 e expressa declaração do autor (ID 294248526). A substituição prevista no art. 18, § 1º, I, do CDC pressupõe, por sua própria natureza, que o consumidor ainda disponha do produto reputado viciado, uma vez que a entrega de outro bem da mesma espécie tem como contrapartida a restituição daquele cuja substituição se pretende. Não se trata de conferir ao consumidor um segundo produto, mas de substituir o bem defeituoso por outro equivalente. No caso, ao alienar voluntariamente o automóvel a terceiro no curso do processo, o autor deixou de deter sua propriedade e disponibilidade, tornando inviável a restituição do veículo às rés caso acolhida a pretensão deduzida na inicial. A tutela específica postulada tornou-se, portanto, materialmente inexequível nos moldes em que requerida. A circunstância configura perda superveniente do interesse processual, pois desapareceu a utilidade concreta do provimento jurisdicional pretendido. Ainda que se reconhecesse, em tese, a existência do vício alegado, não seria possível determinar às rés a entrega de outro veículo em substituição àquele que passou a integrar o patrimônio de terceiro estranho à relação processual. Importa registrar que a alienação do automóvel não implica, por si só, perda do objeto dos demais pedidos eventualmente fundados nos fatos narrados na inicial, os quais conservam autonomia e devem ser examinados segundo seus respectivos pressupostos. A ausência superveniente de interesse processual restringe-se à tutela específica de substituição do produto. Desse modo, diante da alienação voluntária do veículo a terceiro e da consequente impossibilidade de sua restituição às fornecedoras, reconheço a perda superveniente do interesse processual em relação a esse pedido específico. Do mérito - dano moral Remanesce para julgamento o pedido de reparação por danos morais, fundado nos transtornos que o autor afirma ter suportado nas sucessivas tentativas de solucionar os barulhos provenientes da suspensão do veículo. No âmbito das relações de consumo, a responsabilidade civil do fabricante e da concessionária por vícios do produto é de natureza objetiva. Todavia, a caracterização do dever de indenizar danos morais não prescinde da efetiva comprovação de lesão aos atributos da personalidade, tais como a honra, a intimidade, o nome ou a integridade do adquirente. Com efeito, a prova documental demonstra que, logo após a aquisição do veículo, o autor identificou a existência de barulho proveniente da suspensão e procurou a concessionária para solução do problema, retornando ao estabelecimento em algumas oportunidades, conforme registrado nas ordens de serviço de IDs 294234007, 294233988 e 294234343. Tais registros de atendimento, todavia, não evidenciam a persistência de vício não solucionado. Ao contrário, registram os atendimentos realizados pela concessionária e as intervenções efetuadas no sistema de suspensão, inclusive reaperto e substituição de componente, indicando que a reclamação apresentada naquele período foi atendida e sanada. Não há, após fevereiro de 2009, documentação que demonstre a continuidade do mesmo ruído ou sucessivos retornos à assistência técnica em razão de problema idêntico. Somente em agosto de 2010, quase dois anos após a aquisição do automóvel, o autor retornou à concessionária, ocasião em que foi realizada a substituição da bieleta, conforme Ordem de Serviço nº 57904 e respectiva nota fiscal (ID 294247915). Àquela altura, o veículo já contava com aproximadamente 62.000 km rodados, circunstância relevante para a apreciação da natureza do reparo realizado. A substituição desse componente, depois de quase dois anos de utilização e expressiva quilometragem, não é suficiente, por si só, para demonstrar a existência de vício oculto ou defeito de fabricação presente desde a aquisição do automóvel. Para que se pudesse estabelecer relação entre o reparo efetuado em agosto de 2010 e os ruídos constatados logo após a compra, seria necessária prova de que se tratava da persistência do mesmo problema e de que sua causa remontava a defeito originário do veículo. Essa vinculação, entretanto, não encontra suporte no acervo probatório. Há, de um lado, registros de reclamações formuladas entre dezembro de 2008 e fevereiro de 2009, acompanhadas das correspondentes intervenções da assistência técnica e sem documentação posterior que indique a permanência da queixa; de outro, há novo atendimento ocorrido somente em agosto de 2010, quando o veículo já possuía quase dois anos de uso e 62.000 km rodados. O intervalo temporal, a utilização expressiva do automóvel e a ausência de prova técnica que estabeleça identidade causal entre os episódios impede concluir que a posterior substituição da bieleta constitua manifestação de vício oculto preexistente. Ademais, o tipo de defeito apresentado no veículo (problemas na suspensão) também podem ocorrer pelo mau uso do consumidor ou por fatores externos, tais como trafegar em vias em péssimo estado de conservação, como as vias do nosso país, notadamente após 60.000 km rodados. Não se ignora a insatisfação e o incômodo decorrentes da necessidade de retorno à oficina técnica para ajustes em veículo novo. Todavia, o mero inadimplemento contratual ou a existência de vício de adequação, sanado pela assistência autorizada logo em seguida, configura mero dissabor da vida cotidiana, incapaz de gerar abalo moral autônomo. No caso concreto, não há prova da exposição do autor a risco concreto de morte ou lesão grave, tampouco retenção abusiva e prolongada do bem na oficina mecânica que pudesse privá-lo de sua utilização essencial de modo desproporcional. Registre-se, ademais, que o autor continuou utilizando o bem por longo período, vindo a aliená-lo anos depois no mercado de veículos usados. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que os transtornos decorrentes de avarias em veículos e seu conserto configuram dissabor não indenizável: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO DA SEGURADORA EM AUTORIZAR REPARO DE VEÍCULO AVARIADO. MERO DISSABOR. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADORA PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Pretensão do segurado voltada à condenação da seguradora ao pagamento de reparação por dano moral decorrente do atraso no pagamento do valor indenizatório do seguro. Nos termos da jurisprudência do STJ, o mero dissabor ou aborrecimento, experimentado em razão de inadimplemento contratual, não configura, em regra, prejuízo extrapatrimonial indenizável. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.320.884/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 15/4/2019.) Assim, ausente comprovação de fato excepcional que desborde dos percalços ordinários decorrentes da aquisição de bem de consumo durável, a rejeição do pedido indenizatório é medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de substituição do veículo automotor, ante a perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, resolvendo o mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ILHÉUS/BA, Data da assinatura eletrônica. REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito ALGZB

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