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0005441-03.2016.8.19.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Valença- Cartório da 1ª Vara · Ato Ordinatório Praticado

    Certifico que não consta dados de conta bancária da parte executada no protocolo juntado no id 217. Ato ordinatório: Ao executado para apresentar dados bancários a fim de expedir mandado de pagamento, conforme determinado na r. decisão.

  2. Intimação

    TJRJ · Comarca de Valença- Cartório da 1ª Vara · Decisão

    Trata-se de Objeção de Pré-executividade impugnando à penhora de valores junto ao sistema SISBAJUD, sustentando a parte executada se tratar de verba impenhorável. Pois bem. Conforme a literalidade do art. 833, IV, do CPC, os vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e remunerações são impenhoráveis. De acordo com a norma processual, somente se admitem as seguintes exceções previstas no art. 833, § 2º, do CPC: a) para o pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem; e b) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários-mínimos mensais; Não obstante, têm surgido nos Tribunais pátrios, inclusive no âmbito de nosso E. STJ, decisões relativizando o limite legal e permitindo a penhora de salário para pagamento de dívida não alimentar, desde que seja preservado percentual capaz de proteger a dignidade do devedor e de sua família. Por todos, cito o seguinte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). ELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários-mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Ressalto, porém, que o entendimento não é unânime, sendo incontáveis as decisões que aplicam a literalidade da norma processual e afastam qualquer possibilidade de constrição. O tema é controverso é envolve a harmonização entre a garantia do mínimo existencial e a direito ao patrimônio mínimo em face do direito do credor à tutela executiva, sendo que somente será pacificado quando do julgamento do Tema Repetitivo 1230 pelo nosso E. STJ. Até lá, deve ser feita uma análise ponderada à luz do caso concreto. Na espécie, em que pese a parte exequente busque justa retibuição por serviços educacionais prestados, de modo que os valores se reverteriam na formação de mais e mais alunos, entendo que a penhora dos valores no montante e data indicados afetou valores impenhoráveis por se tratarem de salário (fls. 283, 284 e 319). É dizer que a manutenção da constrição implicaria no sustento da própria parte executada e de sua família. Assim, ACOLHO A OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para tornar sem efeito a constrição de valores efetivada nos ids. 305 a 307, para fins de determinar a liberação dos valores à parte executada. Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte executada e/ou de seu patrono, caso haja poderes para tanto e transfira-se para uma das contas indicadas nos autos nas pesquisas do SISBAJUD ou pela própria parte devedora. Caso haja repetição programada, desde já, determino seu encerramento imediato. Intimem-se. 2) No mais, intime-se a parte exequente para, de forma fundamentada, indicar outros meios executivos aptos à satisfação do crédito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. Inclusive, deverá dizer se deseja a expedição de certidão de crédito.

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