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TRF5 · 9ª Vara Federal AL · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005438-76.2026.4.05.8000 AUTOR: MARINA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE VILELA FERNANDES - AL11508 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a concessão de benefício assistencial de amparo ao idoso, bem como pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo. De acordo com o artigo 20 da Lei nº 8.742/93, são requisitos necessários para a concessão do aludido benefício: 1º) ser portador de deficiência, isto é, possuir impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; 2º) não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. No caso da pessoa idosa, além do implemento do segundo requisito acima elencado, basta demonstrar ter idade de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais. Preliminarmente, o INSS suscita litispendência/coisa julgada com o processo nº 0030018-10.2025.4.05.8000. A preliminar não prospera: o próprio Juízo certificou, em ato ordinatório (id. 150307981), que o referido processo foi extinto sem resolução do mérito, circunstância que afasta tanto a coisa julgada material (art. 502 c/c art. 486 do CPC) quanto a litispendência (art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC), sendo lícita a repropositura da demanda. Rejeito, pois, a preliminar. O requisito etário foi devidamente preenchido: a autora, nascida em 10/02/1958, já contava mais de 65 anos de idade na data do requerimento administrativo (21/01/2025 - id. 143230976/143230977), atendendo ao art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93. Está atendida, ainda, a exigência de inscrição atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (art. 20, § 12), conforme o CadÚnico juntado aos autos (id. 143230980), atualizado em 17/12/2024 e com validade até 17/12/2026. No que atine ao requisito da hipossuficiência, a perícia social (id. 181763199) apurou que a parte autora reside apenas com seu cônjuge, Antonio Rodrigues da Silva (também idoso, com 69 anos), totalizando dois membros no núcleo familiar, o qual aufere renda mensal de R$ 1.621,00, proveniente de aposentadoria percebida pelo cônjuge, resultando em renda per capita de R$ 810,50. O INSS, em contestação, aponta suposta atividade empresarial de Luciano Rodrigues da Silva como óbice à concessão do benefício. Sem razão: conforme apurado na própria perícia social, o núcleo familiar da autora é composto unicamente por ela e por seu cônjuge, não havendo notícia de que o mencionado parente resida sob o mesmo teto. Nos termos do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, "para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". Não integrando o núcleo familiar legalmente relevante, os rendimentos e a atividade empresarial atribuídos a Luciano Rodrigues da Silva são irrelevantes para a apuração da renda per capita e não obstam a concessão do benefício. Contudo, saliento que o benefício previdenciário percebido pelo cônjuge da parte requerente, no valor de um salário-mínimo, não deve ser considerado no cálculo da renda familiar per capita. Com efeito, o valor da aposentadoria do cônjuge (R$ 1.621,00) corresponde exatamente a um salário-mínimo vigente à época do requerimento administrativo - o que se confirma pelo próprio valor da causa calculado nos autos para o benefício assistencial ora pleiteado, cuja renda mensal inicial também foi fixada em R$ 1.621,00 na mesma competência (id. 143230984) -, sendo o cônjuge, à semelhança da autora, pessoa idosa (65 anos ou mais). Incide, portanto, o art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/93, segundo o qual "o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda". Nesse sentido: (AC 0066364-51.2011.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.411 de 15/06/2012). Dessa forma, a situação da autora cumpre o requisito objetivamente prescrito pela legislação para a caracterização da miserabilidade. Estando comprovados os requisitos etário e socioeconômico, fixo a DIB na data do requerimento administrativo (21/01/2025 - id. 143230976), porquanto já preenchidos, naquela data, os pressupostos legais para a concessão do benefício. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) conceder em favor da parte autora o benefício de amparo assistencial ao idoso com DIB em 21/01/2025 e DIP em 01/09/2026; b) bem como ao cumprimento de obrigação de pagar as parcelas devidas desde a DIB com juros e correção monetária calculados conforme as diretrizes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 SE até dezembro de 2021 e, a partir de então, pela taxa SELIC (a incidir uma só vez, englobando juros e correção monetária), conforme o art. 3º da EC 113/2021. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão do Ato nº 252/2018 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), esclareço à parte autora que, no momento da elaboração dos ofícios requisitórios (RPV/PRC), o titular do crédito deverá ter o CPF/CNPJ regular na Receita Federal do Brasil ou registrado no Sistema Nacional de Óbitos. A não observância dessa exigência, bem como a divergência de nomes na base da Receita Federal do Brasil, implicarão a rejeição pelo sistema de processamento e pagamento dos ofícios requisitórios, em cumprimento à determinação contida no Acórdão 2732/2017 do Tribunal de Contas da União. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/01, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Maceió-AL, data e hora registradas no sistema. (assinado digitalmente) ADRIANA HORA SOUTINHO DE PAIVA Juíza Federal Substituta
TRF5 · 9ª Vara Federal AL · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005438-76.2026.4.05.8000 AUTOR: MARINA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE VILELA FERNANDES - AL11508 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a concessão de benefício assistencial de amparo ao idoso, bem como pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo. De acordo com o artigo 20 da Lei nº 8.742/93, são requisitos necessários para a concessão do aludido benefício: 1º) ser portador de deficiência, isto é, possuir impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; 2º) não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. No caso da pessoa idosa, além do implemento do segundo requisito acima elencado, basta demonstrar ter idade de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais. Preliminarmente, o INSS suscita litispendência/coisa julgada com o processo nº 0030018-10.2025.4.05.8000. A preliminar não prospera: o próprio Juízo certificou, em ato ordinatório (id. 150307981), que o referido processo foi extinto sem resolução do mérito, circunstância que afasta tanto a coisa julgada material (art. 502 c/c art. 486 do CPC) quanto a litispendência (art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC), sendo lícita a repropositura da demanda. Rejeito, pois, a preliminar. O requisito etário foi devidamente preenchido: a autora, nascida em 10/02/1958, já contava mais de 65 anos de idade na data do requerimento administrativo (21/01/2025 - id. 143230976/143230977), atendendo ao art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93. Está atendida, ainda, a exigência de inscrição atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (art. 20, § 12), conforme o CadÚnico juntado aos autos (id. 143230980), atualizado em 17/12/2024 e com validade até 17/12/2026. No que atine ao requisito da hipossuficiência, a perícia social (id. 181763199) apurou que a parte autora reside apenas com seu cônjuge, Antonio Rodrigues da Silva (também idoso, com 69 anos), totalizando dois membros no núcleo familiar, o qual aufere renda mensal de R$ 1.621,00, proveniente de aposentadoria percebida pelo cônjuge, resultando em renda per capita de R$ 810,50. O INSS, em contestação, aponta suposta atividade empresarial de Luciano Rodrigues da Silva como óbice à concessão do benefício. Sem razão: conforme apurado na própria perícia social, o núcleo familiar da autora é composto unicamente por ela e por seu cônjuge, não havendo notícia de que o mencionado parente resida sob o mesmo teto. Nos termos do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, "para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". Não integrando o núcleo familiar legalmente relevante, os rendimentos e a atividade empresarial atribuídos a Luciano Rodrigues da Silva são irrelevantes para a apuração da renda per capita e não obstam a concessão do benefício. Contudo, saliento que o benefício previdenciário percebido pelo cônjuge da parte requerente, no valor de um salário-mínimo, não deve ser considerado no cálculo da renda familiar per capita. Com efeito, o valor da aposentadoria do cônjuge (R$ 1.621,00) corresponde exatamente a um salário-mínimo vigente à época do requerimento administrativo - o que se confirma pelo próprio valor da causa calculado nos autos para o benefício assistencial ora pleiteado, cuja renda mensal inicial também foi fixada em R$ 1.621,00 na mesma competência (id. 143230984) -, sendo o cônjuge, à semelhança da autora, pessoa idosa (65 anos ou mais). Incide, portanto, o art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/93, segundo o qual "o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda". Nesse sentido: (AC 0066364-51.2011.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.411 de 15/06/2012). Dessa forma, a situação da autora cumpre o requisito objetivamente prescrito pela legislação para a caracterização da miserabilidade. Estando comprovados os requisitos etário e socioeconômico, fixo a DIB na data do requerimento administrativo (21/01/2025 - id. 143230976), porquanto já preenchidos, naquela data, os pressupostos legais para a concessão do benefício. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) conceder em favor da parte autora o benefício de amparo assistencial ao idoso com DIB em 21/01/2025 e DIP em 01/09/2026; b) bem como ao cumprimento de obrigação de pagar as parcelas devidas desde a DIB com juros e correção monetária calculados conforme as diretrizes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 SE até dezembro de 2021 e, a partir de então, pela taxa SELIC (a incidir uma só vez, englobando juros e correção monetária), conforme o art. 3º da EC 113/2021. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão do Ato nº 252/2018 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), esclareço à parte autora que, no momento da elaboração dos ofícios requisitórios (RPV/PRC), o titular do crédito deverá ter o CPF/CNPJ regular na Receita Federal do Brasil ou registrado no Sistema Nacional de Óbitos. A não observância dessa exigência, bem como a divergência de nomes na base da Receita Federal do Brasil, implicarão a rejeição pelo sistema de processamento e pagamento dos ofícios requisitórios, em cumprimento à determinação contida no Acórdão 2732/2017 do Tribunal de Contas da União. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/01, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Maceió-AL, data e hora registradas no sistema. (assinado digitalmente) ADRIANA HORA SOUTINHO DE PAIVA Juíza Federal Substituta
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