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0005436-22.2025.4.05.8201

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005436-22.2025.4.05.8201 RECORRENTE: ANTONIO MARCOS PEREIRA DE BRITO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MANUEL VIEIRA DA SILVA NETO - PB19086-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DCB EM 28/02/2013. AUTOR COM 24 ANOS NA DCB E 36 ANOS NA PERÍCIA JUDICIAL. AUXILIAR DE ENGENHARIA À ÉPOCA DO ACIDENTE. ATUALMENTE AUXILIAR DE FERRAMENTARIA. FRATURA DA EXTREMIDADE DISTAL DO RÁDIO E DO CÚBITO CONSOLIDADA. CID S52.6. ACOMETIMENTO LEVE. PERÍCIA JUDICIAL ORTOPÉDICA. DOR LEVE. AMPLITUDE DE MOVIMENTO MANTIDA. FORÇA MUSCULAR PRESERVADA. AUSÊNCIA DE SEQUELA PERMANENTE COM REPERCUSSÃO LABORAL. CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL SEM RESTRIÇÕES. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE OU DE NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO. REQUISITO ESSENCIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO COMPROVADO. DOCUMENTOS PARTICULARES INSUFICIENTES PARA AFASTAR A CONCLUSÃO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO OU NOVA PERÍCIA. LAUDO CLARO, SUFICIENTE E FUNDAMENTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005436-22.2025.4.05.8201 RECORRENTE: ANTONIO MARCOS PEREIRA DE BRITO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MANUEL VIEIRA DA SILVA NETO - PB19086-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005436-22.2025.4.05.8201 RECORRENTE: ANTONIO MARCOS PEREIRA DE BRITO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MANUEL VIEIRA DA SILVA NETO - PB19086-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1.Trata-se de recurso inominado interposto por Antonio Marcos Pereira de Brito contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio-doença NB 600.282.889-7, ocorrida em 28/02/2013, ao fundamento de ausência de redução da capacidade laborativa decorrente das sequelas do acidente. O recorrente sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa, por não ter sido o perito intimado para prestar os esclarecimentos requeridos após a impugnação ao laudo e, no mérito, afirma que os documentos médicos particulares demonstram redução funcional suficiente à concessão do benefício. 2.O autor nasceu em 26/07/1988, possuindo 24 anos na DCB, em 28/02/2013, e 36 anos por ocasião da perícia judicial. Exercia a atividade de auxiliar de engenharia à época do acidente, constando do laudo como ocupação atual a de auxiliar de ferramentaria, além de histórico profissional como operador de misturas. O perito judicial, especialista em ortopedia, diagnosticou fratura consolidada da extremidade distal do rádio e do cúbito, CID S52.6, em grau leve, decorrente de fratura do rádio distal esquerdo sofrida em 2012. 3.A preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhimento. A mera apresentação de impugnação ao laudo e de pedido de esclarecimentos não impõe, por si só, a complementação da perícia, quando a prova técnica já contém elementos suficientes à formação do convencimento judicial e responde adequadamente às questões relevantes para o julgamento. No caso, o perito descreveu a anamnese, examinou os documentos médicos apresentados, realizou exame físico específico e respondeu aos quesitos relativos à existência de sequela e à sua eventual repercussão funcional. Não se identifica omissão ou contradição substancial que tornasse indispensável novo esclarecimento ou nova perícia, inexistindo prejuízo efetivo ao exercício do contraditório. 4.No mérito, o auxílio-acidente pressupõe, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, a existência de sequela permanente que reduza a capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Não basta, portanto, a existência de lesão consolidada ou de alterações anatômicas, sendo indispensável demonstração de repercussão funcional sobre a atividade profissional. 5.A perícia judicial foi expressa ao afastar esse requisito. Ao exame físico, constatou-se apenas dor leve à palpação profunda do punho esquerdo e discreta redução do trofismo muscular, estando preservadas a amplitude dos movimentos do punho e a força muscular dos membros superiores, sem sinais de inflamação ou outras alterações relevantes. O especialista concluiu que a fratura se encontra consolidada em grau leve, que a condição não influi no exercício da atividade habitual e que o autor pode desempenhar seu trabalho sem qualquer restrição ou risco de agravamento. 6.Especificamente quanto ao auxílio-acidente, o perito respondeu não haver sequelas, limitações, déficits ou debilidades permanentes capazes de repercutir sobre a capacidade laboral. Ao avaliar a atividade desempenhada na época do acidente, de auxiliar de engenharia, classificou a situação no grau 1, correspondente à compatibilidade integral da sequela com o trabalho anteriormente exercido, sem interferência nas tarefas profissionais. Nas considerações finais, reafirmou que a alegada limitação não se confirmou ao exame físico, diante da pouca dor, boa mobilidade e ausência de sinais de gravidade, concluindo pela aptidão laboral. 7.Os documentos médicos particulares e o exame radiográfico apresentados pelo recorrente demonstram a existência da alteração ortopédica, mas não são suficientes para afastar a conclusão da perícia judicial quanto à inexistência de repercussão funcional atualmente mensurável. O diagnóstico da lesão, inclusive, não é controvertido. A questão determinante é saber se dela resultou redução permanente da capacidade para a atividade exercida à época do acidente, circunstância especificamente examinada e afastada pelo especialista judicial após avaliação clínica direta. 8.Também não há incompatibilidade entre a constatação de pequena dor ou discreta alteração de trofismo e a conclusão pela ausência de redução laboral. A concessão do auxílio-acidente não decorre automaticamente de qualquer sequela anatômica, sendo necessária sua repercussão concreta na capacidade para o trabalho, ainda que mínima. No caso, a prova técnica concluiu precisamente que as alterações residuais não exigem maior esforço e não interferem no desempenho das funções profissionais. 9.Assim, ausente demonstração de redução permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, não se encontra preenchido requisito indispensável à concessão do auxílio-acidente, devendo ser mantida a sentença de improcedência. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005436-22.2025.4.05.8201 RECORRENTE: ANTONIO MARCOS PEREIRA DE BRITO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MANUEL VIEIRA DA SILVA NETO - PB19086-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora. Condenação da parte autora em honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) e custas, suspensos em razão da gratuidade judiciária deferida. RUDIVAL GAMA DO NASCIMENTO Juiz Federal Relator

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