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TJPR · 1ª Vara Descentralizada do Pinheirinho - Juizado Especial Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 3263-5521 - Celular: (41) 3263-5547 - E-mail: curitiba1varadescentralizadapinheirinho@tjpr.jus.br Autos nº. 0005434-84.2025.8.16.0191 Processo: 0005434-84.2025.8.16.0191 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.126,09 Polo Ativo(s): ANTONIO CARLOS BILEK Polo Passivo(s): NS2.COM INTERNET S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Dispensa-se o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 Do julgamento antecipado: Cabível o julgamento antecipado da demanda, pois a resolução da controvérsia instaurada nos autos independe da produção de outras provas além daquelas já apresentadas pelas partes, conforme art. 355, inc. I, do CPC, tendo as partes expressamente requerido o julgamento do processo no estado em que se encontra quando da realização da audiência de conciliação. 2.2 Da preliminar arguida: A requerida, em sede de contestação, alega em preliminar sua ilegitimidade passiva, eis que se trata de MARKETPLACE, onde outras empresas utilizam o site da requerida para a comercialização de seus produtos, de modo que não pode ser responsabilizada por transação efetuada entre a parte autora e terceiros. Com efeito, todos os que participam da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pela qualidade dos serviços e/ou produtos. Assim, não há que se cogitar da ausência de responsabilidade da requerida por tratar-se meramente de MARKETPLACE, uma vez que, nos termos do artigo 18 do CDC, responde solidariamente pelo vício do produto ou serviço prestado. Inclusive, nesse sentido, a ratio decidendi da jurisprudência que segue: Inicialmente, a alegação de ilegitimidade passiva ad causam não merece prosperar. Isso porque a recorrente é responsável solidariamente pelos danos causados ao consumidor decorrentes de aquisição de produtos expostos em sua plataforma digital (marketplace), fazendo parte da cadeia de fornecimento, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido: “De início, apesar de argumentar que atua apenas como facilitadora na interação entre consumidores e fornecedores, não se deixa de observar a responsabilidade da ré sobre os danos causados ao consumidor. Isso pois a ré aufere lucro com a disponibilização do serviço, garantindo aparente segurança ao consumidor, além de servir como responsável por intermediar a relação entre o lojista e o comprador. Assim, é certo que a ré faz parte da cadeia de consumo e, portanto, está sujeita ao disposto no art. 18, do Código de Defesa do Consumidor.”.(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004196-04.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 26.03.2019) Destarte, havendo falha na prestação do serviço decorrente de ausência de entrega do produto adquirido em marketplace, correta é a responsabilização da empresa detentora da plataforma digital para imediata restituição do valor despendido até o momento para aquisição do produto no montante de R$303,51 (trezentos e três reais e cinquenta e um centavos). (…) A parceria entre o estabelecimento comercial e a recorrente colocam-nas na condição jurídica de solidárias na responsabilidade pela reparação de danos decorrentes na falha na prestação de serviços, porquanto lucram com a parceria desenvolvida. Assim, todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, devem responder solidariamente aos prejuízos causados aos consumidores, de modo que, poderá o consumidor requerer o reembolso tanto em face da empresa detentora da plataforma digital como da administradora de cartões. (TJ-PR - RI: 00044569020198160200 Curitiba 0004456-90.2019.8.16.0200 (Acórdão), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 29/11/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 29/11/2021) Portanto, rejeito a preliminar aventada. 2.3 Mérito: Trata-se de ação indenizatória em que o requerente pretende a indenização por danos morais e materiais, uma vez que, em 17/03/2025, adquiriu pela internet – junto ao site da requerida – uma bota, duas camisas e um tênis, totalizando R$ 331,32 (trezentos e trinta e um reais e trinta e dois centavos), tendo solicitado o cancelamento do pedido - com a consequente devolução dos produtos entregues -, entretanto, até a presente data não teve o reembolso do montante pago. Por sua vez, a requerida, em breve síntese, alega a inexistência do dever de indenizar, uma vez que não se trata de dano moral presumido e não houve demonstração de que a situação fática ultrapassa o mero aborrecimento ante a ausência de prova da violação dos direitos de personalidade. A relação jurídica travada entre as partes é uma relação de consumo, uma vez que a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (artigo 2º do CDC), bem como a requerida está inserida no conceito de fornecedora (artigo 3º do CDC), considerando-se que a parte requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida. Assim sendo, evidente a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. No que concerne, especificamente, ao ônus da prova pleiteada pela requerente, tem-se que sua inversão não é automática, demandando uma análise judicial no caso concreto. Com efeito, torna-se imprescindível, além da relação de consumo, a constatação da verossimilhança das alegações ou hipossuficiência da parte, requisitos estes não cumulativos – art. 6º, inciso VIII, do CDC. Verifico, no caso em tela, que a parte requerente acostou aos autos comprovante da compra do produto e do pagamento (mov. 1.5 e 1.8), bem como o pedido de cancelamento (mov. 1.6), embasando - ainda que minimamente - seus pedidos. Portanto, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, ora requerente. Pois bem. É incontroverso nos autos o exercício do direito de arrependimento pelo autor, o processamento da devolução e o direito do autor em obter o estorno dos valores. A controvérsia recaí na responsabilidade acerca da ausência de estorno até a presente data, bem como quanto ao direito de indenização por danos morais e materiais decorrentes de nova aquisição pelo requerente de produtos semelhantes aos devolvidos. Com efeito, as provas dos autos - acostadas pelo próprio requerente - demonstram que a requerida em momento algum negou a efetivação do estorno dos valores, tendo solicitado ao requerente mais de uma vez os dados para que fosse possível efetivar o reembolso (mov. 1.7). Entretanto, o autor não demonstra ter disponibilizado os dados para tal devolução, sendo que as conversas acostadas se limitam a demonstrar que o requerente queria negociar com a empresa para obter um bônus adicional. Destarte, e considerando os princípios que norteiam a legislação consumerista (art. 4º, do CDC), tenho que as provas produzidas pelo próprio requerente demonstram a inexistência de falha na prestação de serviços da requerida, ao passo que não houve negativa de estorno, e sua não realização é imputável unicamente ao requerente, o qual preferiu negociar valores ao invés de fornecer os dados para receber seu reembolso. Muito embora a não realização do estorno seja imputável ao requerente, certo é - como reconhecido pela própria requerida - que a restituição é devida. Destarte, considerando que em sede de contestação a requerida reconheceu a procedência do pedido da parte requerente em relação ao reembolso, HOMOLOGO seu reconhecimento, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘a’, determinando a devolução simples do montante à parte requerente (R$ 331,32 - trezentos e trinta e um reais e trinta e dois centavos), devendo os valores serem corrigidos desde o efetivo desembolso (19/03/2025 - mov.1.5, fl. 2). Nesse ponto, a controvérsia dos autos recai no dever de indenizar moralmente o consumidor e o direito à restituição dos valores despendidos com a compra de novos produtos. Em relação ao pleito de indenização por danos materiais, a parte requerente pretende a restituição da quantia paga pelos novos produtos adquiridos, no valor de R$ 294,77 (duzentos e noventa e quatro reais e setenta e sete centavos). Tal pedido não merece ser acolhido. Isso porque, o requerente não comprovou o pagamento deste valor e, ainda que tivesse comprovado, certo é que a restituição do montante dos produtos adquiridos já é hábil a retornar ao status quo ante da relação jurídica, sendo que novo pagamento ensejaria no enriquecimento sem causa do requerente. Desse modo, indefiro o pedido formulado. Com relação ao pleito de indenização extrapatrimonial, tem-se que a indenização por dano moral consiste na lesão de um direito causado por um ato ilícito que fere o sentimento mais íntimo da pessoa, como v.g. sua honra e a sua personalidade, de modo que para a comprovação do dano moral, é imprescindível a presença de condições nas quais ocorreu a ofensa à moral, à honra, à personalidade, à dignidade do ofendido. Ainda, o STJ já teve a oportunidade de afirmar que o “mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada está fora da órbita do dano moral” (STJ, REsp. 303.396, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª. T., j. 05-01-02). In casu, a situação narrada não ultrapassou o mero dissabor, não tendo o requerente comprovado qualquer abalo em decorrência da ausência de reembolso, tendo ele inclusive contribuído para a demora, eis que ao invés de aceitar o reembolso e fornecer os dados para estorno ficou tentando negociar valores com a empresa (mov.1.7), de modo que o atraso no reembolso decorreu de conduta sua. Nesse viés, não há nos autos a prova de ato ilícito praticado, e tampouco prova necessária para a configuração de dano moral, senão a constatação de mero aborrecimento e irritação, normal em situações como a do caso concreto. Com efeito, não merece reparação a intranquilidade ou transtornos cotidianos, os quais foram agravados por conduta do próprio autor, sob pena, até, de banalização do instituto. Assim, ante todos os fundamentos apresentados, improcede o pleito de reparação de danos morais. 3. DISPOSITIVO: Isso posto, e em relação ao pedido de indenização por danos materiais referente ao estorno, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido da parte requerente, motivo pelo qual condeno a requerida ao pagamento de R$ 331,32 (trezentos e trinta e um reais e trinta e dois centavos), à parte autora, a título de danos materiais, com juros de mora a partir da citação (06/02/2026 – mov. 35) contados pela taxa legal (SELIC), deduzido o IPCA/IBGE, devendo os valores serem corrigidos desde o efetivo desembolso (19/03/2025 - mov.1.5, fl. 2) pelo IPCA/IBGE; conforme art. 405 e art. 389, parágrafo único, CC, alterado pela Lei nº 14.905/24, JULGANDO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inc. III, alínea ‘a’ do CPC. Por sua vez, JULGO IMPROCEDENTE (artigo 487, inciso I, do CPC) os demais pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação. Havendo pedido de Justiça Gratuita, este será analisado por ocasião da interposição de eventual recurso, eis que, em primeiro grau de jurisdição, o acesso aos Juizados Especiais independe do preparo de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9099/95). Sem custas e honorários conforme disposição dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. MARCELO FELIPE PULNER PIETROSKI Juiz de Direito Substituto
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