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0005434-36.2016.8.06.0108

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Jaguaruana

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel. Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: jaguaruana@tjce.jus.br PROCESSO: 0005434-36.2016.8.06.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JONAS ALVES DA SILVA Advogado: FERNANDO ANTONIO BEZERRA FREIRE OAB: CE20581 REU: JOSE WALTER TENORIO LOPES DESPACHO Vistos, etc. A parte autora peticionou noticiando a demora na tramitação do feito, ainda pendente de citação, e requereu manifestação expressa sobre o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, providências para a citação do requerido - informando que este atualmente reside em Maceió/AL - e que as intimações de seu patrono passem a ser feitas pelo Diário da Justiça. Decido. De fato, o pedido de gratuidade constante da inicial não chegou a ser apreciado, e o processo tramitou todo esse tempo sem exigência de custas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada inclusive por sua Corte Especial, orienta que a ausência de manifestação do juízo sobre o pedido de gratuidade implica seu deferimento tácito, ficando a parte dispensada do recolhimento das custas enquanto não sobrevier indeferimento expresso e fundamentado. É exatamente a hipótese dos autos: houve pedido expresso na inicial, o Juízo silenciou e praticou atos processuais - inclusive a concessão de liminar - sem qualquer exigência de preparo. Ademais, tratando-se de pessoa natural, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, nada havendo nos autos que a infirme. Ratifico, pois, a concessão da justiça gratuita ao autor, com efeitos desde a propositura da ação, aí incluídas as despesas com as cartas precatórias já expedidas ou que venham a ser expedidas. Comunique-se ao juízo deprecado, se necessário. Quanto à citação, a precatória encaminhada à Comarca de Recife/PE restou prejudicada diante da notícia de que o requerido reside atualmente em Maceió/AL. O endereço indicado pela parte autora, porém, é impreciso e não permite a expedição do expediente citatório. Intime-se, assim, a parte autora para, em 15 (quinze) dias, informar o endereço completo do requerido, facultando-lhe requerer, caso não disponha dos dados, a busca de endereço pelos sistemas conveniados à disposição do Juízo. Indicado o endereço, expeça-se carta precatória à Comarca de Maceió/AL para citação, consignando-se expressamente a gratuidade deferida ao autor, a fim de evitar nova devolução por falta de preparo. Eventual citação por hora certa caberá ao oficial de justiça do juízo deprecado, se verificados os requisitos legais. Observe a Secretaria que as intimações do patrono do autor sejam realizadas pelo Diário da Justiça Eletrônico. Por fim, considerando o tempo decorrido desde a distribuição, determino que a Secretaria confira tramitação prioritária ao feito, cumprindo os expedientes no prazo legal. Expedientes necessários. Jaguaruana, data indicada no sistema. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito

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