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TJRO · Porto Velho - 3ª Vara Criminal · Decisão
3ª Vara Criminal de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO, (Seg à sex - 07h-14h), 69 3309-7080, e-mail: pvh3criminal@tjro.jus.br Autos nº 0005434-11.2015.8.22.0501 Ação Penal - Procedimento Ordinário, Crimes contra a Fauna, Crimes contra a Flora AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia - ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: JOSE BARBOSA ARAUJO, RONYSON PEREIRA DE OLIVEIRA, ANTONIO FRANCISCO DA CHAGAS BRITO, LEANDRO DA COSTA, ELIAS ROBSON BARBOSA, RONALDO MIRANDA MEDINA, NEDIO MIRANDA COUTINHO, SAMUEL BENTES DE SOUZA, ELISMAR XAVIER DOS SANTOS, HILDO CARLOS DA SILVA AGUIAR, ALECSANDRO MOURA FERREIRA, BENEDITO SILVA SANTOS, RALLID IBRAHIM DE ARAUJO AHMAD, EMERSON SANTOS DE CASTRO, JOSE LUIZ CARVALHO ESPINOZA, ANTONIO ELTON DA SILVA BARBOSA DECISÃO Vistos. O Ministério Público requereu a decretação da revelia dos acusados LEANDRO DA COSTA, RONYSON PEREIRA DE OLIVEIRA, JOSÉ BARBOSA ARAÚJO E ANTÔNIO FRANCISCO DAS CHAGAS BRITO, bem como a intimação da Defensoria Pública para apresentação de alegações finais por memoriais [id 141261264]. Conforme se extrai dos autos, os réus foram intimados para constituir advogado, a fim de viabilizar a apresentação de alegações finais por memoriais. O acusado RONYSON PEREIRA DE OLIVEIRA foi devidamente intimado, contudo deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação [id 125098928, p. 18]. Quanto aos acusados LEANDRO DA COSTA, JOSÉ BARBOSA ARAÚJO E ANTÔNIO FRANCISCO DAS CHAGAS BRITO, consta certidão de que não foram localizados para a prática do ato [ids 126072473 e 136088916, p. 23]. Verifica-se, portanto, a inércia dos acusados quanto à regularização de sua representação processual, apesar da necessidade de apresentação da peça defensiva final. No processo penal, embora a ausência injustificada do réu regularmente chamado aos autos autorize o prosseguimento do feito, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, é indispensável a preservação da defesa técnica, sob pena de nulidade. Assim, considerando a ausência de manifestação dos acusados e a necessidade de assegurar a continuidade regular do feito, decreto a revelia dos acusados LEANDRO DA COSTA, RONYSON PEREIRA DE OLIVEIRA, JOSÉ BARBOSA ARAÚJO E ANTÔNIO FRANCISCO DAS CHAGAS BRITO, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, sem prejuízo da obrigatória atuação de defesa técnica. Em consequência, com fundamento nos arts. 261 e 263, caput, ambos do Código de Processo Penal, nomeio a Defensoria Pública para exercer a defesa técnica dos acusados, devendo ser intimada para apresentar alegações finais por memoriais, no prazo legal. Apresentados os memoriais defensivos, ou certificado o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 8 de setembro de 2026 Aureo Virgilio Queiroz Juiz de Direito
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