Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · Vara Única da Comarca de Novo Cruzeiro
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Novo Cruzeiro / Vara Única da Comarca de Novo Cruzeiro Avenida Júlio Campos, 201, Centro, Novo Cruzeiro - MG - CEP: 39820-000 PROCESSO Nº: 0005432-59.2023.8.13.0453 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Destruição ou Degradação Mediante Desmatamento ou Exploração Econômica] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: TARCISIO CARLOS AMORIM BARBOSA CPF: não informado SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar intervenção ambiental atribuída a Tarcísio Carlos Amorim Barbosa, constatada em 18 de março de 2022, na Fazenda Santo Antônio, situada no Povoado Pau D’Alho, zona rural de Novo Cruzeiro/MG. Após a conclusão das investigações, o Ministério Público entendeu que os fatos se amoldariam ao delito previsto no art. 48 da Lei nº 9.605/1998 e, no ID 10519401367, requereu a designação de audiência preliminar para oferecimento de proposta de transação penal. A Defesa, no ID 10668055391, requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, sob o fundamento de que transcorreram mais de quatro anos desde a constatação dos fatos, sem a ocorrência de causa interruptiva. Por meio do despacho de ID 10675118081, a audiência preliminar foi cancelada e determinada a abertura de vista ao Ministério Público para manifestação específica sobre a prescrição. No ID 10704304185, o Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido, sustentando que o crime previsto no art. 48 da Lei nº 9.605/1998 possui natureza permanente e que não haveria comprovação de que tenha cessado o impedimento à regeneração natural da vegetação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A prescrição constitui matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício pelo Juízo quando verificada, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. Ao delito previsto no art. 48 da Lei nº 9.605/1998 é cominada pena de detenção de seis meses a um ano e multa. Considerada a pena máxima abstratamente prevista, a prescrição da pretensão punitiva ocorre em quatro anos, conforme estabelece o art. 109, V, do Código Penal. É certo que o delito de impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação pode assumir natureza permanente, prolongando-se a sua consumação enquanto persistir, por conduta voluntariamente mantida pelo agente, o obstáculo à regeneração natural. A natureza permanente do delito, contudo, não autoriza a presunção indefinida de continuidade da conduta, tampouco transfere ao investigado o ônus de demonstrar que a permanência cessou. A efetiva manutenção do impedimento à regeneração integra o próprio fato típico e deve estar amparada por elementos mínimos de prova. No caso concreto, os documentos constantes dos autos demonstram que, em 18 de março de 2022, foi constatada intervenção ambiental na propriedade rural do investigado. Na ocasião, as atividades foram suspensas nos locais fiscalizados até a regularização perante o órgão ambiental competente. Embora o investigado tenha declarado que pretendia utilizar a área como pastagem para criação de gado, não consta dos autos vistoria posterior, relatório técnico atualizado, registro fotográfico contemporâneo ou qualquer outro elemento que demonstre que, após a fiscalização, ele tenha efetivamente implantado ou mantido pastagem, introduzido animais, realizado novas limpezas, roçadas ou intervenções, ou praticado outro ato concreto que continuasse impedindo a regeneração natural da vegetação. A intenção declarada de utilizar a área para a pecuária não comprova, isoladamente, que essa utilização tenha sido efetivamente implantada e mantida nos anos seguintes. Do mesmo modo, a ausência de apresentação de plano de recuperação ambiental ou de comprovação da regeneração da área não constitui, por si só, prova da continuidade da conduta penalmente típica. A permanência do dano ambiental e a obrigação de repará-lo nas esferas cível e administrativa não se confundem necessariamente com a manutenção voluntária do comportamento descrito no art. 48 da Lei nº 9.605/1998. A manifestação ministerial fundamenta a continuidade do crime na inexistência de comprovação de que a permanência tenha cessado. Todavia, no processo penal, não cabe ao investigado provar o encerramento da conduta. Incumbe ao órgão acusador apresentar elementos indicativos de que o impedimento à regeneração se manteve após a fiscalização, não sendo possível presumir essa circunstância em desfavor do investigado por período indeterminado. Assim, diante da ausência de elementos que demonstrem a continuidade da conduta para além da fiscalização, a data de 18 de março de 2022 deve ser considerada, para fins prescricionais, como o último momento comprovado da permanência. Ressalto, ainda, que a proposta de acordo de não persecução penal anteriormente formulada não produziu a suspensão prevista no art. 116, IV, do Código Penal. Embora tenha sido instaurado o processo de execução nº 4400031-09.2024.8.13.0453, o próprio Ministério Público posteriormente informou que a execução havia sido distribuída erroneamente, pois o acordo não chegou a ser homologado. Em razão disso, o referido procedimento foi arquivado com baixa na distribuição, conforme documentos juntados ao ID 10449112305. Também não houve oferecimento ou recebimento de denúncia, nem se identifica nos autos qualquer outra causa interruptiva prevista no art. 117 do Código Penal. A instauração do inquérito policial, a proposta de benefícios despenalizadores e a designação de audiência preliminar não integram o rol legal de causas interruptivas. Desse modo, entre 18 de março de 2022 e 18 de março de 2026 transcorreu integralmente o prazo prescricional de quatro anos, sem causa suspensiva ou interruptiva válida. Encontra-se, portanto, configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado pela Defesa e, com fundamento no art. 61 do Código de Processo Penal e nos arts. 107, IV, 109, V, e 111, III, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE TARCÍSIO CARLOS AMORIM BARBOSA, em relação aos fatos objeto deste inquérito policial, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal. O reconhecimento da prescrição na esfera penal não prejudica a adoção ou o prosseguimento das medidas administrativas e cíveis destinadas à reparação do dano ambiental eventualmente existente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Novo Cruzeiro, data da assinatura eletrônica. DEBORA LESSA BARBOSA NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Novo Cruzeiro
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.