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0005432-45.2013.8.11.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 5ª VARA DE ALTA FLORESTA · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 0005432-45.2013.8.11.0007. EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: R M COMERCIO DE PNEUS LTDA - EPP, WANDERLAN PEREIRA DA SILVA, IZABEL PEREIRA DA SILVA, OTAVIANO PEREIRA DA SILVA I – RELATÓRIO. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de R M COMÉRCIO DE PNEUS LTDA - EPP, WANDERLAN PEREIRA DA SILVA, IZABEL PEREIRA DA SILVA e OTAVIANO PEREIRA DA SILVA, fundada em Nota de Crédito Comercial nº 40/02243-9, no valor originário de R$ 31.000,00 (Id. 49734149). O despacho que determinou a citação foi proferido em 2013 (Id. 49734151, fl. 80), aperfeiçoando-se a citação dos devedores em 05/06/2014 (fl. 89). Em 09/06/2014, os executados ofertaram bens à penhora (Id. 49734151, fls. 90-91), os quais foram rejeitados pela exequente, que pugnou pela realização de penhora de valores (fl. 109), deferida, mas parcialmente frutífera – R$ 2.102,66 (fls. 116-124). Em 14/03/2016, a exequente requereu a suspensão do processo pelo prazo de 180 dias para localização de bens, deferido (id. 49734156, fls. 149-151). Em 02/04/2018, o exequente requereu o desarquivamento (id. 49734156, fls. 154-155) e indicou à penhora o imóvel de matrícula nº 19.280 (fls. 158-159). Em 10/08/2018, foi lavrado o termo de penhora do imóvel (id. 49734158, fl. 172) a avaliação do bem (fls. 178-180), e, em 07/05/2019, leiloado e arrematado (fls. 208-209). Contudo, em razão da procedência dos Embargos de Terceiro nº 1879-77.2019.811.0007, foi declarada a insubsistência da penhora e proferida decisão cancelando a arrematação (id. 49734163, fls. 230/2021). Em 2021, o exequente pleiteou nova penhora via SISBAJUD (id. 54613529), a qual restou infrutífera (77090265). Em 18/07/2022, foi determinada a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no art. 921, inciso III, do CPC (id. 89696252). Em 27/06/2023, o exequente requereu a suspensão da CNH e passaporte dos executados, decretação de indisponibilidade de bens via CNIB e inclusão do nome dos executados no Serasajud (id. 121627251). Penhora de bens via RENAJUD e INFOJUD, infrutífera (id. 123147458 e seguintes), mas com indicação de imóvel no CNIB (id. 126364469). Em 31/08/2023, o exequente pleiteou a penhora do imóvel da matrícula nº 19.280 (id. 127896644). Instado a colacionar certidão imobiliária atualizada, o exequente requereu prorrogações sucessivas (ids. 197351266, id. 204368853 e id. 209807736), juntando a certidão em 01/10/2025 (ids. 210058128 e 210058129). Em 13/03/2026, sobreveio decisão indeferindo o pedido de constrição sobre o imóvel da matrícula nº 19.280, por já ter sido reconhecido em sede jurisdicional que o bem não pertence aos devedores, tendo a arrematação sido cancelada. Foi oportunizado ao exequente comprovar fatos impeditivos, suspensivos ou interruptivos da prescrição intercorrente (id. 226392200), o qual se limitou a postular a penhora genérica de imóveis (id. 228507363). Após, juntou as matrículas nº 19.487, 15.384 e 15.385 (ids. 228972089, 228972090 e 228972492). II – FUNDAMENTAÇÃO. A prescrição intercorrente configura-se quando a parte exequente deixa de promover atos processuais efetivos ao andamento da execução, resultando na paralisação do feito por lapso temporal igual ou superior ao prazo prescricional da pretensão material (Súmula n. 150 do STF). A prolongação ad aeternum da execução, sem a adoção de medidas efetivas para o adimplemento da obrigação, afronta o princípio constitucional da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional. No caso, a execução foi ajuizada em 02/10/2013, com fundamento em Nota de Crédito Comercial, cujo prazo prescricional é trienal, nos termos do artigo 60 do Decreto-Lei nº 413/1969 c/c o artigo 5º da Lei nº 6.840/1980, o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966) e jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. PRAZO TRIENAL. REGIME DO CPC/2015 ANTERIOR À LEI 14.195/2021. IAC N.º 1 DO STJ. SUSPENSÃO ANUAL FINDA. TERMO INICIAL AUTOMÁTICO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INDICAÇÃO DE BENS APÓS O LAPSO PRESCRICIONAL. SÚMULA 106 DO STJ INAPLICÁVEL. HONORÁRIOS E CUSTAS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá/MT, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial (Nota de Crédito Comercial), nos termos do art. 924, V, do CPC. O apelante sustenta a ausência de inércia e a localização de bens passíveis de penhora antes da prolação da sentença. II. Questão em discussão 2\. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a contagem da prescrição intercorrente no regime do CPC/2015 exige intimação pessoal ou demonstração subjetiva de desídia; (ii) se diligências judiciais infrutíferas possuem o condão de interromper o prazo prescricional; (iii) se incide a Súmula 106 do STJ na espécie; e (iv) a responsabilidade pelo ônus sucumbencial à luz do princípio da causalidade. III. Razões de decidir 3\. A Nota de Crédito Comercial sujeita-se ao prazo prescricional de três anos, conforme a Lei n.º 6.840/80 e o Decreto-Lei n.º 413/69. 4\. Conforme tese firmada pelo STJ no Incidente de Assunção de Competência (IAC) n.º 1 (REsp 1.604.412/SC), o prazo de suspensão anual (art. 921, § 1º, CPC) inicia-se automaticamente após a primeira tentativa frustrada de localização de bens, e o prazo prescricional passa a fluir, também de forma automática, após o término da referida suspensão, independentemente de nova intimação do credor. 5\. Somente a efetiva localização e constrição de bens penhoráveis é capaz de interromper o prazo prescricional intercorrente; meros requerimentos de pesquisas patrimoniais (SISBAJUD, etc.) que resultem infrutíferos não produzem efeito interruptivo. 6\. No caso, o prazo trienal consumou-se em 09/01/2024, enquanto a indicação do bem à penhora ocorreu apenas em 25/01/2024, configurando-se a prescrição. 7\. A Súmula 106 do STJ é inaplicável quando a paralisação do feito decorre da ausência de patrimônio penhorável do devedor e não de morosidade imputável exclusivamente ao mecanismo judiciário. 8\. Pelo princípio da causalidade, a extinção por prescrição intercorrente decorrente da ausência de diligência eficaz do credor em localizar bens impede a condenação do executado ao pagamento de honorários. IV. Dispositivo e tese 9\. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo de prescrição intercorrente flui automaticamente após o término do prazo de suspensão anual previsto no art. 921 do CPC, independentemente de intimação do exequente. A fluência da prescrição intercorrente não se interrompe por diligências desprovidas de efetividade patrimonial, exigindo-se a concreta localização e constrição de bens para obstar o prazo. A ausência de bens penhoráveis constitui risco da atividade creditícia, não autorizando a incidência da Súmula 106 do STJ para justificar a eternização da demanda executiva. (N.U 0046858-66.2012.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DEOSDETE CRUZ JUNIOR, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/08/2026, Publicado no DJE 26/08/2026) No que se refere à prescrição intercorrente, a Lei Federal nº 14.195/2021 alterou a redação original do §4º do art. 921 do CPC, para estabelecer que o prazo prescricional tem início a partir da ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis, orientação que reforça a necessidade de impulsão efetiva do feito pela parte credora. No presente caso, após tentativas executivas sucessivas e frustradas, o Juízo proferiu decisão em 18/07/2022 (id. 89696252), determinando a suspensão da execução por 1 (um) ano, com arrimo no artigo 921, III, do CPC. Deste modo, tem-se os seguintes marcos: a) Início da suspensão: 18/07/2022; b) Fim da suspensão: 18/07/2023 (CPC, art. 921, § 1º); c) Termo inicial da prescrição intercorrente: 19/07/2023 (CPC, art. 921, § 4º); d) Prazo prescricional: 3 anos; e) Termo consumativo da prescrição intercorrente: 19/07/2026. Embora a pesquisa realizada via CNIB tenha apontado a existência de imóvel registrado em nome do executado, trata-se do bem objeto da matrícula n. 19.280 (id. 126364469), sobre o qual a penhora anteriormente efetivada foi desconstituída em razão da procedência dos Embargos de Terceiro n. 1879-77.2019.8.11.0007 (id. 49734163, fls. 230/231). No que concerne às diligências ulteriormente promovidas pelo exequente, verifica-se que foi requerida a penhora genérica de bens imóveis, sem individualização dos bens pretendidos (id. 228507363) — providência que, por sua própria natureza indeterminada, revela-se tecnicamente inviável. Após, o exequente apresentou as matrículas de ids. 228972089, 228972090 e 228972492. Todavia, constata-se que o imóvel indicado como objeto dos pedidos de penhora foi alienado a terceiros desde o ano de 2010, encontrando-se, portanto, fora do patrimônio do executado há mais de quinze anos. Impõe-se reconhecer que tais requerimentos, além de desprovidos de resultado prático concreto, configuram medidas manifestamente protelatórias, sendo incapazes de produzir o efeito interruptivo ou reiniciatório do prazo prescricional, nos termos do que dispõe o art. 921, § 5º, do CPC. Ressalte-se que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.174.870/MG), a causa interruptiva da prescrição intercorrente é a efetiva constrição de bens passíveis de penhora, e não a mera formulação de pedidos de diligências infrutíferas, requerimentos genéricos de penhora. A jurisprudência do E. TJ/MT segue essa compreensão, assentando que diligências infrutíferas não bastam para interromper ou suspender a prescrição, sendo indispensável a efetiva constrição patrimonial ou outro ato processual útil: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA DO FEITO. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EFETIVA. APLICAÇÃO DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por exequente, sucessor por cessão de crédito do Banco do Brasil, contra sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fundada em cédula de crédito rural hipotecária, julgando extinto o feito, com fulcro no art. 924, V, do CPC. 2. A sentença assentou a inércia processual do exequente, a ausência de constrição patrimonial útil e o decurso de prazo superior ao prescricional previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a existência de penhora inicial de bens seria suficiente para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, mesmo diante da ausência de atos úteis e eficazes à satisfação da obrigação exequenda, bem como se o contraditório foi observado. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a simples movimentação processual e a realização de diligências infrutíferas não têm o condão de interromper ou suspender o prazo da prescrição intercorrente. 5. A efetiva constrição patrimonial constitui marco relevante para a interrupção da prescrição, nos termos do art. 921, §§ 1º a 5º, do CPC. 6. Verificou-se lapso superior a três anos sem atos concretos voltados à satisfação do crédito, aplicando-se o prazo prescricional trienal previsto no art. 70 da LUG, tendo sido assegurado o contraditório em manifestação posterior ao pedido de reconhecimento de prescrição formulado pelos executados. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. A mera existência de penhora anterior, sem atos subsequentes úteis à satisfação do crédito, não é suficiente para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. É válida a declaração de prescrição intercorrente, desde que observado o contraditório, quando houver paralisação injustificada do feito por prazo superior ao da prescrição do direito material." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, §§ 1º a 5º; art. 924, V; CF/1988, art. 5º, LIV; Decreto nº 57.663/1966 (LUG), art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27/06/2018; STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/09/2018. (N.U 0000174-06.1999.8.11.0020, Marcio Aparecido Guedes, Vice-Presidência, Julgado em 22/05/2025, Publicado no DJE 22/05/2025). Ademais, a execução se desenvolve no interesse do credor (art. 797 do CPC), incumbindo-lhe impulsionar o feito e adotar as providências necessárias à efetiva satisfação do crédito, o que não se observa no presente feito. A omissão quanto à prática de atos eficazes para o prosseguimento da execução compromete a utilidade do processo e enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do entendimento firmado pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, consolidado no IAC 1, "incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". E, ainda, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes" (AgInt no REsp 1.986.517/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.641.457/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024.) Grifos nossos. Por fim, destaca-se que o contraditório prévio (artigo 921, § 5º, do CPC) restou atendido pela decisão de id. 226433182, contudo, o executado não apresentou qualquer fato capaz de obstar a consumação da prescrição intercorrente. Assim, configurada a prescrição intercorrente, a extinção da execução com resolução de mérito é medida imperativa. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, DECLARO a prescrição intercorrente do crédito exequendo, e, com isso, JULGO EXTINTA a execução, com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, V e art. 487, inciso II, ambos do CPC/2015. Proceda-se a baixa da restrição via CNIB (id. 126364469). Sem ônus para as partes, como prevê o art. 921, § 5º, do CPC (STJ, AgInt no AREsp 2426414 e REsp 2075761). Interposta apelação, cumpram-se as integralmente as disposições do art. 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, independentemente de conclusão. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Alta Floresta/MT, data registrada no sistema. JACOB SAUER, Juiz de Direito.

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